Ação monitoria
Por: Kleber.Oliveira • 27/4/2018 • 1.787 Palavras (8 Páginas) • 301 Visualizações
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§ 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III.
Sendo justo, que o demandante recorra ao judiciário , para que seja expedido um mandado para a entrega do bem infungível nesse caso a entrega do carro, que a demandante confiou aos cuidados do amigo, e que o demandado agiu de má fé.
Nesse sentido,NELSON NERY JUNIOR assevera que a ação monitória "é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. O autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Trata-se, portanto, de mandado monitório, cuja eficácia fica condicionada à não apresentação de embargos. Não havendo oposição de embargos, o mandado monitório se convola em mandado executivo."
Tendo em vista o artigo 701, onde fala da evidencia do fato, e que o autor tem direito a
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916
Tendo em vista, o artigo 702, paragrafo 2º , o demandado agiu de forma incorreta em relação a demandada, alegando valores superior a dois mil reais gastos em um ano, com o bem móvel da Demandada, e em virtude disso, alega que a demandada terá que pagar R$ 10,950,00 ( Dez mil e novecentos e cinquenta reais) gastos com gasolina, lavagem, óleo, oficina, estacionamento e etc.
Com isso torna evidente que o demandante não tem direitos para assegurar o bem móvel da demandada, alegando esse valor exorbitante, nem negar a devolução do bem a demandada.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§ 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
§ 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
§ 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Conforme o TJ-RS, com relação a exceção de contrato não cumprido, como foi o caso da demandante que confiou seu bem móvel ao demandando, que gastou o que a Demandante deixou e alegou uma quantia muito superior.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CHEQUE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. A exceção de contrato não cumprido alegada deve ser cabalmente demonstrada pelo devedor/embargante, sendo que a ausência de prova torna injustificado o descumprimento dos deveres de pagamento por ele assumido. Não restando comprovada a má qualidade do produto adquirido pela parte devedora, impõe-se a improcedência do pedido, nos termos do art. 333, II, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70058115684, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 22/05/2014)
(TJ-RS - AC: 70058115684 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 22/05/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2014)
Caso o demandado recorra os embargos e provado o direito do termo assinado pelo Réu aceitando o acordo com a demandante, que o demandado arque com todas as despesas processuais , honorários advocatícios e ônus da sucumbência.
Diante do exposto, rejeito os embargos ofertados pelo réu e julgo procedente a ação monitória proposta por MARMORARIA A. SOARES LTDA/ EPP contra RUSSUMANO E PRATES LTDA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 7.948,86, atualizados pelo IGP-M a partir da propositura dos cálculos de fls. 20-3 e juros de mora de 12% ao ano a contar da mesma data. Condeno o embargante, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do embargado em 15% do valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC.
Nesse sentido, a lição de Orlando de Assis Corrêa.
Por prova escrita entende-se qualquer documento firmado pelo devedor, onde se declare a obrigação a cumprir, mesmo que não tenha exatamente esta finalidade. Um vale, como é muito comum existir entre as pessoas de menor nível de instrução, um bilhete onde se diga que se vai devolver determinada quantia em dinheiro, ou entregar determinada coisa, um recibo onde se menciona que determinada coisa não foi recebida, e que será devolvida ou entregue, um cheque sem força executiva por já haver transcorrido o prazo da lei para o processo de execução, uma nota promissória ou letra de câmbio nas mesmas condições, etc.
Diante do caso exposto, até a doutrina na pessoa do Orlando de Assis Corrêa, assegura que Por prova escrita entende-se qualquer documento firmado pelo devedor, onde se declare a obrigação a cumprir, e entregar determinada coisa, nesse caso, o bem móvel ( carro ) que a demandada deixou com o demandante.
- DOS PEDIDOS
Ante
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