Modelo Ação Monitória
Por: Evandro.2016 • 14/6/2018 • 1.394 Palavras (6 Páginas) • 383 Visualizações
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Eis o motivo de tal demanda.
- 'DIES A QUO' DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
3.1 DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Na ação monitória para cobrança de valores devidos oriundos de título executivo sem força executiva, a correção monetária corre a partir da data em que foi emitida a ordem de pagamento à vista. É que, malgrado carecer de força executiva, o título não pago é título líquido e certo.
Assim dispõe o § 1º do art. 1º da Lei nº 6899/81, que determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial:
Art. 1º, Lei 6.899/81. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.
Ademais, prescreve o Código Civil que:
Art. 397, Código Civil. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
3.2- DOS JUROS MORATÓRIOS
No que diz respeito aos juros moratórios, esses devem incidir a partir do vencimento da dívida, uma vez que se trata de obrigação líquida, com vencimento antes ajustado.
Nesse sentido, firmou entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA, OS JUROS DE MORA E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA TÊM INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA, NOS TERMOS DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057709230, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 15/05/2014)
(TJ-RS- AC: 70057709230 RS, Relator : Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014).
Assim também entende o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO CERTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RE. 1. Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o art. 397 , caput, do Código Civil , segundo o qual o "inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Precedente da Corte Especial: EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014. 2. No caso, trata-se de ação monitória aparelhada em contrato de prestação de serviços educacionais, com vistas à cobrança de mensalidades em atraso, vale dizer, uma obrigação certa, líquida e exigível em certo prazo, muito embora não pudesse o instrumento ser levado a processo de execução. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ- AgRg no REsp: 1333791 MS 2012/0143615-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/03/2015, T4- QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015)
3.3 DA DÍVIDA A SER COBRADA MEDIANTE AÇÃO MONITÓRIA E SEU PROCESSAMENTO
Assim dispõe o Novo Código de Processo Civil sobre a matéria:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I o pagamento de quantia em dinheiro;
II a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
(...)
Como se verifica conforme notas fiscais em anexa, a requerida firma o compromisso do pagamento mas não cumpre com o seu dever, tendo sido devidamente notificada, não restando duvidas de que o requerente detém uma prova escrita, que não é título executivo, dando direito assim à expedição de mandado para o pagamento da dívida devidamente atualizada.
Assim dispõe o artigo 701,caput, NCPC:
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Assim, em razão dos documentos em que funda a presente ação, resta demonstrado o cabimento do procedimento monitório, nos exatos termos dos arts. 700 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
4- Dos Pedidos
Ex positis, estando a inicial devidamente instruída e sendo evidente o direito da Requerente (NCPC, art. 701), esse solicita que Vossa Excelência, em reconhecendo a qualidade de credor da Requerente e de devedor da Requerida, assim como a validade dos documentos atrelados à presente, se digne de tomar as seguintes providências:
A) Deferir a expedição do competente MANDADO DE PAGAMENTO, visando instar a Requerida que pague, no prazo de 15(quinze) dias, a quantia reclamada de R$20.489,68 (vinte mil, quatrocentos e oitenta e nove reais, e sessenta e oito centavos) - consoante memorial anexo -, acrescida dos encargos moratórios, honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa( NCPC, art. 701), além da correção monetária, declinando à mesma, nesse mesmo mandado, que essa poderá ofertar Embargos, querendo, no prazo antes citado (NCPC, art. 702);
B) Ocorrendo embargos, a Requerente requer sejam julgados improcedentes, com a conseqüente condenação da Requerida ao pagamento do valor ora cobrado, devidamente corrigido e com a incidência de juros legais, desde
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