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O Modelo de Peça - Ação monitoria

Por:   •  6/5/2018  •  1.379 Palavras (6 Páginas)  •  292 Visualizações

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A partir de tal entendimento, percebe-se que o autor é parte legítima para exigir o adimplemento da obrigação de fazer a qual se refere o inciso III do referido artigo, pois os serviços paisagísticos descritos na cláusula (...), não foram executados da maneira a qual foram descritos, assim como é devido ao autor, exigir também o cumprimento do inciso II, tendo em vista que não foram entregues os imóveis que guarneceriam os cômodos da casa.

- No que tange a obrigação de fazer, tem-se o seguinte entendimento do mesmo tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONDICIONADO À

ENTREGA E ACEITAÇÃO DA OBRA. MÁ QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OFENSA ÀS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO DONO DA OBRA (CC, ART. 615).

1. O contrato de empreitada não é uma simples obrigação de fazer imposta ao empreiteiro, mas sim uma obrigação de fazer qualificada pelo resultado, em que daquele se exige aptidões técnicas, a fim de atingir um resultado, traduzido pela entrega de um produto final que atenda às legítimas expectativas do dono da obra quanto à qualidade almejada. Assim, a quebra de critérios técnicos e a prestação de serviços de má qualidade pelo empreiteiro importam em descumprimento dos deveres contratuais, apto a ensejar a resolução contratual.

2. Estando estipulado em contrato que a última parcela do pagamento estará condicionada à entrega e aceitação da obra pelo contratante, este não estará obrigado a adimplir tal parcela se os serviços foram incompletos e de má qualidade.

Ora, com base na disposição legal supracitada, tem-se a posição do tribunal totalmente favorável quanto à obrigação de fazer, sendo a requerida responsável pelo serviço de qualidade e que esteja completamente de acordo com as especificações previstas no contrato estabelecido.

- Quanto à obrigação de dar coisa certa, tem-se a jurisprudência do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) Processo Nº 70050248517, em sentido favorável:

“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. COBRANÇA.

Obrigação de entregar coisa certa. Sacas de soja. Critério de conversão. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com termo certo, dispensa-se a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor, ex. vi do art. 397, caput do Código Civil, de modo que a conversão das sacas de soja em pecúnia deve ocorrer de acordo com a cotação do produto à data do vencimento da obrigação. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida, no ponto. ”

“Des. Paulo Roberto Lessa Franz (RELATOR)

Adoto o relatório de fls. 414/415-v, aditando-o como segue.

Proferindo sentença, o Magistrado singular julgou a demanda nos seguintes termos, in verbis:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação de reconvenção ajuizada por JOSÉ FAUSTO CARLETTI contra o ESPÓLIO DE ERNESTO DURIGON, razão pela qual condeno o réu a pagar em dinheiro o equivalente a 190 sacas de soja, com base no valor unitário de mercado adotado pela cooperativa Tritícola de Espumosos Ltda., a data do efetivo pagamento, assim como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% (dez por cento) sob o valor da condenação em favor do patrono do reconvinte, considerando o trabalho do advogado, a natureza e a expressão econômica da causa, nos termos do art. 20,§3º, do CPC.”

“VOTOS

Des. Paulo Roberto Lessa Franz (RELATOR)

Eminentes colegas.

Trata-se de ação monitória fundamentada em contrato de arrendamento rural, e de reconvenção em que foi deduzido pedido de cobrança.

No que diz respeito à ação monitória, foi julgada extinta, com resolução do mérito, em face do reconhecimento da prescrição. ”

Tendo em vista o amparo legal, bem como os fatos narrados, verifica-se a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica e a necessidade do pedido no que tange a obrigação da requerida em entregar os móveis referentes à decoração do imóvel.

III – DO PEDIDO

- Seja a requerido citada em seu endereço, ou que sejam realizadas diligências para sua citação, conforme Art. 319, § 1º, CPC, para que, querendo, apresente defesa;

- Seja a empresa requerida obrigada a executar a obrigação de fazer, como também a de dar coisa certa, de acordo com os fatos e fundamentos jurídicos apresentados;

- Seja a requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

- Seja realizada audiência de conciliação;

Dá-se à causa o valor de R$ 1.890.000,00 (Um milhão oitocentos e noventa mil reais), conforme Art. 292, II, CPC.

Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos.

Local

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