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A Aquisição da Propriedade Imóvel

Por:   •  20/6/2018  •  1.709 Palavras (7 Páginas)  •  285 Visualizações

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II-

III-

2ª forma: aluvião

Na aluvião não temos força natural violenta.

Art. 1250-

Parág. Único: a terra vai se desprendendo devagarinho de forma impercebível e ela se acumula aqui. Esse aqui é o terreno aluvial, que se formou pela aluvião. Esse acréscimo será dividido. Não terá indenização porque ocorreu de forma imperceptível e sem violência.

3ª forma: aVulsão → violência, força natural violenta

aLuvião → manso

art. 1251- parág. Único: uma porção , choveu muito, deslocou blocos de terras, essa terra daqui acabou vindo pra cá. Este daqui acabou perdendo área, e este daqui acabou ganhando. O E pode indenizar o D. Ele decide não indenizar, o prazo que o D tem pra buscar a terra de volta é de 1 ano

4ª forma: por abandono de álveo: o rio secou, ou o rio mudou o seu curso.

Art. 1252- o rio passava aqui, por a,b,c e d. mas ele mudou o seu curso. Essa área secou. Agora ele passa por aqui. Se torna proprietário da parte que secou até o meio esta parte é do c, esta parte vai ser do b, o e pode cobrar indenização porque ele perdeu uma boa área? Não, porque foi natural

Construções (1258 e 1259) e Plantações

Art. 1253- existe uma presunção relativa ou “juris tantum” que o que está plantado ou construído é do dono do solo. É uma presunção relativa, até que se prove o contrário.

Art. 1254- pode acontecer: tem o terreno do A e o terreno do B. O B decide construir e ele pede pra deixar o material no terreno do A, ai o A recebe uma herança e recebe construir também, ele encomenda material pra começar a obra, só que naquela confusão esquece de avisar os pedreiros do B que o material dele vai chegar, os pedreiros do B usam o material de A no solo de B. B não estava de má-fé. Se o B não sabia que o material não era dele e os pedreiros dele usaram ele paga ao A seu material, se ele sabia que o material não era dele ele tem que pagar. Em relação a semente, plantar semente que não é sua. Muitas pessoas armazenam as suas sementes juntas, e sem querer acabaram trocando as sementes, ela vai indenizar a outra. Se ela sabe que a semente não é sua, ela já está de má-fé então vai responder por perdas e danos.

Art. 1255- acontece muito em áreas rurais: o sujeito esta lá plantando e acaba invadindo a área do vizinho porque não esta bem demarcado, ele perde se não agiu de má-fé e pode cobrar indenização pelo que ele plantou.

Parág. Único: exceder consideravelmente: ex: ele plantou soja orgânica que é muito mais cara, o exceder consideravelmente é um conceito legal jurídico indeterminado, o juiz que vai analisar esse exceder, depende da área, do bem.

Art. 1256- parágrafo único: ex.: o A esta plantando, invadindo a área do B, e o B não esta fazendo nada. Neste caso, aquele que semeia, planta ou edifica vai perder em proveito do proprietário o que plantou, construiu ou semeou. Mas ele será ressarcido do valor na acessão (no valor do acréscimo). A indenização aqui é pelo acréscimo, o quanto acresceu paga, o outro não precisou plantar, comprar semente, para evitar o enriquecimento ilícito. Ele terá direito ao acréscimo porque o outro viu e não se manifestou.

Então... aquele que plantou, semeou, construiu com o outro vendo vai perder o que plantou, semeou ou construiu, mas vai ter direito de ser indenizado pelo acréscimo que o outro teve. Para não haver enriquecimento ilícito.

Art. 1257- parágrafo único: ex.: semente da Elisangela e Neiva que esta depositada no sitio do João. A Elisangela foi plantar na área dela e acabou pegando as sementes da Neiva, só que essas sementes foram plantadas na área da Marli. A Marli vai se tornar proprietária da plantação. E a Neva? Pode cobrar da Marli as sementes se ela não tiver como cobrar da Elisangela.

1257- ou seja, se a Eli plantou com a semente da Neiva no solo da Marli, esta última se torna proprietária, mas o proprietário das sementes que é Neiva, pode cobrar do proprietário do solo que é a Marli a indenização devida quando não puder cobrar do plantador.

Art. 1258- vigésima parte é 5%.

Este terreno tem 500m2 e este também, só que não esta devidamente demarcado. Acontece que Patrícia estava construindo e invadiu 25m2 agindo de boa-fé. A lei estabelece que o proprietário que invadiu se torna proprietário da parte do solo invadido. Ele se torna proprietário se o valor da construção que ele fez exceder o valor da parte invadida.

O A terá que pagar o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente. Ou seja, o terreno aqui não terá mais 500m2 ele terá 480, por conta dessa diminuição, ele eixou de valer 1000 reais o metro quadrado ele passou a valer a 800 reais só o metro quadrado, então essa desvalorização terá que ser paga pelo A. então o A terá que pagar os 20mil que é a área que ele invadiu mais o que desvalorizou a área do outro.

Parágrafo único: Pagando em 10 vezes. Se A estiver de má fé o valor da obra tem que exceder consideravelmente. Se não tiver invadido mais que 5% e o valor da construção exceder consideravelmente

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