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A Analise de Acordão

Por:   •  26/4/2018  •  3.510 Palavras (15 Páginas)  •  238 Visualizações

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Baseado nos artigos 93 IX da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988¹, e o artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015², os julgadores não podem fundamentar suas decisões de qualquer forma, agindo aleatoriamente, ou de forma autoritária e desvinculada da discussão pelas partes. [1]

Os problemas que foram encontrados ao se fazer o projeto de análise dessa decisão são: Qual a interpretação mais adequada para o limite da utilização do subsolo no caso discutido pelo Supremo Tribunal de Justiça? Diante do tema descrito houve respeito ás garantias processuais da decisão proferida? A decisão proferida aborda o tema da forma mais adequada no Estado Democrático de Direito? Quem vai arcar com o acréscimo financeiro ocasionado por terceiro que utiliza o subsolo na hipótese de obras neste mesmo subsolo pelo proprietário? E por fim, a despeito do possuidor ou proprietário este tem o exercício de posse restrita no subsolo ou posse plena para gozar, e fruir? Diante das questões levantadas, tornouse possível estabelecer um norte para que fosse estabelecida a expansão do limite do subsolo, e para que no caso do acórdão mencionado uma forma de ser analisado.

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- Objetivos: Geral e Especifico

O Objetivo Geral deste trabalho é analisar as delimitações da propriedade, se tratando do subsolo, os votos dos julgadores no Recurso Especial de Reintegração de Posse e a verificação do cumprimento das garantias processuais.

O presente trabalho tem como Objetivo Específico, buscar e averiguar a fundamentação que foi utilizado para julgar o acórdão, se preenche os requisitos legais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, e se á coerência dos Princípios da Consubstanciação e de Congruência com as discussões

públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

² Artigo 489, CPC 2015. São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

- - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

- - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

- - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

- - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

- - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

- - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

proposta pelas partes, observando se o julgamento está se atendo a sua limitação de competência, verificando os argumentos utilizados pelos decisores, analisando a utilização dos conceitos, valores, e princípios presente nas narrativas.

Portanto, o objetivo específico tende analisar minuciosamente o critério para identificar como o decisor constrói seu discurso de decisão, sendo assim, necessário a análise criteriosa e organizada a relevância das decisões e sua fundamentação no que se reporta as delimitações de propriedade tratadas no Recurso citado anteriormente, seguindo conforme os direitos de vizinhança.

A análise de decisões que julgam este assunto de Direito de Propriedade tem por sua abrangência grande coletividade, havendo assim relevância social. A diversidade de casos reais não abordadas pelo legislador, tendo desta forma uma ausência de normas que delimitam com precisão os efeitos de propriedade alheia.

A Constituição da República Federativa do Brasil no seu artigo 5º caput, incisos XXII, XXIII dispõe: “É garantia fundamental o Direito de Propriedade, devendo atender sua função social”, mas as limitações existentes restringem tal exercício, o que acaba por proporcionar uma incógnita de realmente ter o gozo de seu direito.

O acórdão citado tem como amparo especificamente no critério de utilidade da coisa por seu titular, mas sabemos que a titularidade do imóvel compete ao proprietário, incluindo o solo, subsolo e o espaço aéreo correspondente, como relata o artigo 1.229 do Código Civil Brasileiro de 2002. Porém, a referida titularidade não se encontra em sua plenitude, utilizando somente o espaço físico, pois existe uma ausência de lei que estabelece o limite do subsolo, desta forma tem como critério o da utilidade.

Ao analisar a decisão, tem como objetivo análise através da legislação, examinando a jurisprudência e doutrinas pertinentes à matéria, para então conseguir esmiuçar o julgamento do Supremo Tribunal de Justiça, e compreender o porquê de terem chegado a esta determinada decisão.

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- A PROPRIEDADE E SUA FUNCÃO SOCIAL

2.1 - Direito de propriedade:

A propriedade é um direito fundamental e está prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 5º, incisos XXII e XXIII, conforme segue:

Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

- é garantido o direito de propriedade;

- a propriedade atenderá a sua função social.

A propriedade é também um direito real. Ela não possui um conceito absoluto, nem mesmo o Código Civil a conceituou, e sim destacou tão somente as faculdades que cabem ao proprietário, sendo elas usar, gozar, dispor e reaver. A faculdade de usar (jus utendi) consiste na faculdade do titular

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