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A Agravo de petição

Por:   •  19/12/2018  •  2.949 Palavras (12 Páginas)  •  342 Visualizações

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DA DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS E RECORRIDAS - CLT, art. 897, § 1º.

O fundamento dos Embargos de Terceiro foi exatamente a ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo da ação, uma vez que restou comprovado às fls. 18/25 (contrato de compra e venda entre a Agravante e os sócios da Reclamada/Executada datado de 07/12/1989; instrumento particular de quitação da hipoteca datado de 26/06/1990; procuração dos sócios da Reclamada/Executada à Agravante com o fim específico de retirar documento de quitação de financiamento do imóvel ora objeto dos presentes Embargos datado de 08/03/1993; procuração pública do sócio co-Executado, Sr. Milton Pires de Araújo, outorgando poderes a terceiros a ASSINAREM ESCRITURA DEFINITIVA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE A MARCIA PEÇANHA GONÇALVES, ora Agravante, datado de 09/03/1995); às fls. 26/29 (certidões de distribuição de ações e execuções em nome dos sócios Reclamados/Executados datada de 29/11/1989); às fls. 30/40 (Declarações de Imposto de Renda onde comprova desde 1992 o imóvel é de propriedade total e irrestrita da Agravante); às fls. 41 (solicitação de mudança de endereço para, à época, Telesp, datado de 15/01/1990); e, por fim, às fls. 42, lançamento de IPTU em nome da Agravante.

E, após 27 (vinte e sete anos), a Agravante é surpreendida com um mandado de penhora e avaliação datado de 04/04/2016 (fls. 56/57), com a posterior averbação da penhora na matrícula do seu imóvel às fls. 338 dos autos principais.

Por este norte, informa a Agravante que esta é a matéria de direito controvertida (CLT, art. 897, § 1º). Inexiste, destarte, matérias inovadas, sendo estas igualmente às abordadas nos Embargos de Terceiro.

Outrossim, ex vi legis, solicita que este MM. Juízo receba o recurso evidenciado SOMENTE NO EFEITO SUSPENSIVO até final decisão, determinando, de logo, que a Agravada manifeste-se sobre o presente e, após cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa deste recurso ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região.

Nestes termos e declarando autenticidade das cópias anexas aos autos, nos termos do artigo 425, IV do C.P.C., c/c a Lei nº. 11.382/2006,

Espera justo deferimento.

São Paulo, 27 de novembro de 2017.

ELISANGELA FAUSTINO SOARES DA SILVA

OAB/SP – 320.274

RAZÕES DO RECURSO

Processo n.º 65/2016 (0000065-74.2016.5.02.0059)

Embargos de Terceiro

Agravante: MÁRCIA PEÇANHA GONÇALVES

Agravada: AURENI MENEZES DE SOUZA

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

DA 2ª. REGIÃO

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

DA TEMPESTIVIDADE.

O presente recurso é de ser considerado tempestivo, vez que o R. Despacho em questão fora publicado no dia 21/11/2017, conforme faz prova cópia da publicação às fls. 72.

E, com o advento da Lei nº. 13.467/2017, em seu artigo 775, a contagem dos prazos passou a vigorar em dias úteis, restando por findo o prazo na data de 01/12/2017.

Neste ínterim, à luz da regência do art. 897, caput e letra “a”, da CLT, bem como com a Reforma Trabalhista, conforme alhures mencionado, temos que o presente recurso é tempestivo, uma vez que interposto no octídio legal.

SÍNTESE DO PROCESSADO.

Trata-se de reclamatória trabalhista onde figuram como partes AURENI MENEZES DE SOUZA, Reclamante, e PROJOHN SERVICE E COMERCIO LTDA., como Reclamada.

A ação foi distribuída em 24/06/1997, onde foi parcialmente procedente.

Não houve o pagamento espontâneo da dívida, aonde a Reclamante persegue o recebimento do seu crédito até a data de hoje.

Ocorre que, passados 27 (vinte e sete) anos, a Agravante tem a triste surpresa de receber em sua porta um oficial de justiça com mandado de penhora e avaliação de imóvel, com o consequente auto de penhora e avaliação de imóvel (fls. 56/57).

Ingressou então com os Embargos de Terceiro explicando e comprovando toda a situação fática e jurídica do caso em tela, contudo, o Juízo Monocrático entendeu que, pelo fato da Agravante não ter feito o devido registro do imóvel no Registro de Imóveis, não comprovou que é proprietária do imóvel em questão e, portanto, decretou a continuidade da penhora do imóvel.

Eis os motivos ensejadores do presente recurso.

NO ÂMAGO DO RECURSO.

Neste sentido, a jurisprudência majoritária bem como Súmulas do Supremo Tribunal Federal são uníssonas em manter o entendimento de que é insubsistente penhora de imóvel cuja alienação não foi registrada em cartório, senão vejamos.

Deve ser levada em conta a realidade brasileira segundo a qual é comum, notadamente entre pessoas de menor poder aquisitivo, a compra de imóvel sem a translação do título no Registro de Imóveis (art. 1245 do Código Civil). Dessa maneira, a omissão do comprador não é o suficiente, de per si, para afastar o negócio jurídico e reconhecer como ainda de propriedade do alienante o imóvel. A situação fática precisa ser examinada e valorada.

Com relação à penhora, a Agravante tem legitimidade para defender a propriedade do seu bem antes mesmo da formalização da penhora, pois o art. 1046 do Código de Processo Civil garante a quem sofrer apenas “turbação” na posse.

Daí o mandado de penhora emitido em desfavor da Agravante é o suficiente para legitimá-la a manejar os Embargos de Terceiro.

Com relação à penhora para garantia da execução, ressalte-se que o valor da Execução perfaz a quantia de R$ 2.210,00 (dois mil e duzentos e dez reais) de o imóvel objeto dos Embargos foi avaliado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), ou seja, mais

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