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A ATUAÇÃO DOS ANTROPÓLOGOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Por:   •  10/9/2018  •  2.333 Palavras (10 Páginas)  •  299 Visualizações

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A busca pela inclusão de antropólogos nos quadros efetivos de servidos do MPF, explica-se pela necessidade de profissionais dispostos a atuarem na assessoria de debates que abrangem questões indígenas, quilombolas, além da atuação em áreas de tutela coletiva, como no caso da criança e do adolescente.

Com o Convênio firmado entre as Instituições, possibilitou-se a aproximação entre os profissionais do Direito e da Antropologia. A atuação dos antropólogos está fundamentada na busca de respostas que definam etnias, suas culturas, como devem ser tratados casos de conflitos, quem se deve ouvir, como também a apresentação de projetos voltados ao desenvolvimento de grupos étnicos.

Hoje, dentro do MPF, a atuação do antropólogo é estendida ainda para outras áreas como a criminal na compreensão da violência e da criminalidade, visto como um profissional habilitado para atuar frente a essas demandas tendo ele conhecimento para fazer a tradução daquilo que está acontecendo.

Antropologia e Direito podem ser áreas de atuação juntas, a partir da integração a concepção jurídica, no que tange o desenvolvimento de ações visando a desigual

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dade existente na sociedade, bem como na interpretação de modo a construir a igualdade social. “O Antropólogo tem que perceber que pode ajudar o profissional do Direito a construir o jurídico”.

CAPITULO II:

O MPF E SEU PAPEL NA DEFESA DOS DIREITOS COLETIVOS

As falas perpassam diversas problemáticas que compõem a conjuntura nacional: a dificuldade de interlocução entre direito, antropologia e populações tradicionais. Interlocução que, deve ser vista como ferramenta primordial na elaboração e implementação de direitos, de pluralismos jurídicos evidentes.

É por meio da valorização da sociodiversidade brasileira que o MPF, em diálogo com a antropologia, pode trabalhar os direitos socioculturais. O desafio é reformular etnocentrismos e possibilitar a abertura do poder público para os saberes tradicionais e os direitos das minorias. Com o objetivo de subsidiar o diálogo da antropologia e do direito, e a aplicação do conhecimento antropológico na defesa de direitos socioculturais.

Com relação à oscilação entre direitos individuais e coletivos, foi colocada uma posição de tratamento em termos de inclusão ou restrição, estando o Ministério Público privilegiado a atuar no sentido inclusivo, como exemplo da questão da propriedade. A dificuldade dos profissionais em antropologia de lidar com o judiciário foi colocada frente à importância do mesmo nas possibilidades de mudanças necessárias ao país. Lembrou-se que a qualidade do laudo antropológico é fundamental na sensibilização do judiciário e do executivo. Nesse sentido, a atuação esperada do antropólogo seria de mediação, sem com isso substituir a voz do interlocutor. A participação em reuniões para formulação de políticas públicas foi problematizada e, consequentemente, foi sugerido um distanciamento como prerrogativa em relação às atribuições do executivo.

A questão sobre a autonomia do trabalho do antropólogo em relação ao procurador foi questionada, com referência à hierarquia institucional posta. Para tanto, foram

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citados casos em que a interpretação do conteúdo jurídico pelo antropólogo foi inconveniente. A opinião da assessoria antropológica foi reiterada como ponto de partida para reflexão e não apenas uma ratificação da concepção do Procurador. A via extrajudicial de resolução de conflitos foi problematizada por permear concepções de passividade das comunidades indígenas e por se tratar, muitas vezes, de medidas meramente compensatórias, envolvendo a execução de processos consultivos etnocêntricos na implantação de tais políticas.

Discutiu-se também a oscilação entre as soluções judiciais e extrajudiciais, ponderando-se vantagens e desvantagens apresentadas em cada caso. Por outro lado, a atração por resoluções mais imediatas - extrajudiciais - estimulada pela própria morosidade da justiça, foi colocada em perspectiva, face à efetividade da via estritamente judicial, em termos de consolidação dos princípios legais. Toda a discussão sobre a indefinição de competências no tratamento de crimes estava direcionada à privilegiar uma justiça local, pois tratava-se de pluralismos jurídicos evidentes. Contudo, pôde-se concluir que havendo reivindicação de intervenção da justiça exógena por parte do grupo envolvido, a atuação do judiciário se torna legítima.

É atribuição do antropólogo fazer a identificação étnica. Alguns antropólogos defendem que apenas a autoconsciência não é auto-evidente, que também é necessária uma caracterização, e os antropólogos são os que possuem o instrumental para fazê-lo, a identificação étnica cabe à definição dos próprios grupos e esta é uma questão jurídica e antropológica.

CAPITULO III:

A ANTROPOLOGIA NA IDENTIFICAÇÃO DE TERRITÓRIOS TRADICIONAIS

=> Atuação junto aos quilombos, desde 1995: decorrentes de conflitos socioambientais (UC’s e Usinas); demandas por reconhecimento à titulação; lacunas da atuação dos órgãos estatais responsáveis; laudos para instrução de formalização de políticas públicas específicas e parâmetros de atuação (assentamentos do Incra, por exemplo); extrapolação das demandas territorial para outras demandas.

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=> Atuação na questão indígena: maior clareza relativa à posição e responsabilidade do antropólogo do MP na direção do reconhecimento de direitos; o MP como um interlocutor privilegiado, com peso político para promoção de pleitos e demandas e abertura de espaços; papel do antropólogo no reconhecimento de demandas, atuação direta e indireta, suporte e fiscalização dos agentes envolvidos, acompanhamento e contraponto pronunciado a posicionamentos contrários aos interesses das populações.

=> Atuação com caiçaras, desde 2000: demandas voltadas para sustentabilidade, questão fundiária e socioambiental; presença de conflitos interétnicos, indefinição de quem é quilombo ou caiçara, em termos de vantagens políticas; a participação do Ministério Público na valorização da condição caiçara, por exemplo, enquanto o Estado costuma colocar as populações na condição de invasores, além de promover acirramentos dos conflitos motivados

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