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A ALTERAÇÕES AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS (Lei 13.256/16)

Por:   •  19/12/2018  •  1.521 Palavras (7 Páginas)  •  423 Visualizações

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Outra mudança veio nos incisos I e II do paragrafo 5º do artigo 1.029, no qual a alteração “se dá em razão de um novo parâmetro temporal para o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial, tendo como termo inicial a publicação da decisão de admissão do recurso, o que dá mais coerência à análise dos requisitos para a concessão do referido efeito apenas àqueles recursos que terão prosseguimento[4]”.

Uma das maiores alterações se deu no art. 1.030 do CPC, no qual ampliou sua redação e restabelece o Duplo Juízo de Admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais, porém, devem ser feitos inicialmente nos tribunais inferiores, indo para instâncias superiores apenas casos que tenham tido um prequestionamento, conforme texto de lei:

“Art. 1.030 - Recebida à petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

- o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

- o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

- o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.” (grifo meu)

“Desse modo, fica permitido que os tribunais de Justiça ou tribunais regionais federais analisem a admissibilidade de recursos extraordinários e especiais, antes de encaminhá-los para o STF e STJ³”.

O caput do artigo 1.035 do Código de Processo Civil, trás “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo”, no qual não sofreu alteração alguma diante da Lei 13.256/16, porém seu §7º sofreu alteração, passando a seguir com a seguinte redação “Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno”.

Em resumo, antes das decisões indeferidas no §6º cabia agravo, agora passa a caber agravo interno, não mais agravo.

“Quanto a modificação do § 7º, aumenta-se o número de hipóteses de juízos de admissibilidade realizados no tribunal inferior quando estiver sendo alegada a intempestividade do recurso ao tribunal superior, o que coaduna com as modificações comentadas anteriormente.4”

Em razão da mudança do duplo juízo de admissibilidade nos Recursos Especiais e Extraordinários foi alterada também a redação do §3º do Artigo 1.036 do CPC que passa a viger com a seguinte redação “Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno”. Do mesmo modo, deixa de ser agravo para caber apenas agravo interno.

“A mudança na redação do § 3º de “todos os fundamentos” para “fundamentos relevantes” sofrerá muitas críticas por parte da doutrina, uma vez que a ideia de fundamentação das decisões trazida pelo Novo CPC é aquela que discute todos os fundamentos postos nos autos à luz de um contraditório real e efetivo. Portanto, agradará àqueles que insistem em proferir decisões nas quais os fundamentos são encaixados na decisão a partir de uma posição anterior do julgador, e não como prega o princípio do devido processo legal substancial, no qual a análise de todas as alegações com os respectivos fundamentos é que cria a decisão mais justa para o caso”.[5]

Alterasse o §2º e o caput do artigo 1.042 do CPC “em razão da mudança do duplo juízo de admissibilidade nos Recursos Especiais e Extraordinários. Mantém o trâmite como é atualmente (de acordo com o CPC de 1973), porém, a ressalva quanto a aplicação do regime de repercussão geral e de recursos repetitivos excetua a remessa imediata do agravo para destrancar os recursos aos tribunais superiores”.5

DISPOSITIVOS REVOGADOS

Conforme redação do artigo 3º da Lei 13.256/16, “Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Vigência)

I – art. 945;

II – § 2º do art. 1.029; inciso II do § 3º e § 10 do art. 1.035; §§ 2º e 5º do art. 1.037; incisos I, II e III do caput e § 1º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, do art. 1.042; incisos II e IV do caput e § 5º do art. 1.043.”

CONCLUSÃO

Diante do exposto concluísse que todas as alterações foram significativas, ainda mais tendo como base o princípio da celeridade diante da idêntica controvérsia, isonomia de tratamento às partes processuais e segurança jurídica.

Com o grande problema de demandas com teses repetitivas, foi criado o instituto denominado Incidente de Resolução Repetitivas (IRDR), a solução foi o juízo de admissibilidade, que analisa previamente a matéria que só terá seguimento caso não esbarre nos requisitos legais. Reduzindo drasticamente o numero de demandas que são

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