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Recursos nos Juizados Especiais Civeis

Por:   •  2/10/2018  •  6.452 Palavras (26 Páginas)  •  390 Visualizações

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Em segundo lugar, as Turmas Recursais são formadas por três juízes em exercício na primeira instância e não “no 1º grau de jurisdição”, como diz o parágrafo primeiro do art. 41 da Lei 9.099/1995. A mesma confusão foi repetida no art. 46 da Lei, que fala em “segunda instância”, quando deveria falar em segundo grau. A Turma Recursal é o órgão com atribuição para realizar o segundo grau dentro do sistema da Lei nº 9.099/95. Seus componentes são juízes de direito, integrantes do corpo de magistrados da primeira instância. Embora a Lei não tenha tratado da questão, na maioria dos Tribunais foram estabelecidos critérios de antiguidade para composição das Turmas Recursais, privilegiando a experiência no julgamento dos recursos.

As Turmas Recursais podem, ainda, organizar-se em regimentos internos, além de poderem editar enunciados e súmulas das suas posições prevalentes. Das suas decisões, entretanto, não cabe qualquer dos incidentes previstos para os tribunais, tais como de assunção da competência (art. 947 do CPC/15), de arguição de inconstitucionalidade (artes. 948 a 950 do CPC/15), de conflito de competência (artes. 951 a 959 do CPC/2015) ou de resolução de demandas repetitivas (artes. 976 a 987 CPC/2015).

No caso específico do incidente de demandas repetitivas, o Novo Código estabeleceu no art. 985, I, que a tese jurídica originária do seu julgamento será aplicada “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”. Assim, apesar de não caber à instalação do incidente nos Juizados Especiais, o seu processamento no tribunal correspondente irradia a eles seus efeitos, tanto na determinação de sobrestamento dos processos e dos recursos como na aplicação da tese jurídica vencedora.

Embora possa parecer contraditório que um incidente instaurado no tribunal, que não tem competência recursal sobre os Juizados, possa produzir teses a serem aplicadas neles, é preciso compreender que esses mecanismos visam conferir coesão e coerência ao sistema jurisprudencial (art. 926 do CPC/15). Além disso, não há propriamente um julgamento da causa fora do Sistema dos Juizados, mas a aplicação de um provimento vinculante (art. 927 do CPC/15) pelos juízes e Turmas Recursais. Na realidade, como temos defendido ao longo deste livro, os Juizados integram a estrutura do Poder Judiciário e suas decisões devem estar em sintonia com as posições consagradas pelo seu tribunal, sob pena de vulneração do princípio constitucional da isonomia.

A aplicação do julgamento imediato do mérito nas Turmas Recursais (teoria

de causa madura recursal) Como é sabido, a Lei nº 10.259/01 introduziu no CPC/73 a possibilidade de o Tribunal julgar imediatamente o mérito da causa, ao acolher a apelação interposta em face de uma sentença terminativa (art. 515, § 3º). Tal possibilidade foi mantida no Novo Código (art. 1.013, § 3º, I). A doutrina tem identificado esse expediente pelo nome de “teoria da causa madura recursal”. Isso porque a aplicação de tal regra depende da verificação, no momento do julgamento do recurso, da presença dos requisitos legais autorizadores do julgamento imediato do mérito (art. 355 do CPC/15), ou seja, quando a causa estiver madura para julgamento, não necessitando de dilação instrutória para ser apreciada.

Pois bem, não vemos qualquer óbice à aplicação da determinação contida no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15 no sistema recursal dos Juizados Especiais. Muito pelo contrário, o procedimento em questão, além de estar afinado com os princípios fundamentais expressos no art. 2º da Lei, se mostra adequado para apreciar causas em que a sentença terminativa é proferida, via de regra, após a realização da instrução (art. 28 da Lei 9.099/1995).

7.2.1 O impedimento do juiz nas Turmas Recursais

Por certo, o juiz não poderá participar do julgamento na Turma Recursal de recurso oriundo de causa onde tenha atuado (art. 144, II, do CPC/15). Se um dos fundamentos da existência do órgão colegiado é evitar que o juiz prolator da decisão seja responsável pela sua revisão, permitir a participação desse julgador no julgamento do recurso seria conspirar contra o sistema.

7.3 Recurso inominado contra sentença (apelação)

A disciplina desse recurso, prevista na Lei nº 9.099/1995, aplica-se, integralmente, aos Juizados Especiais federais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Segundo o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Como o legislador não atribuiu nome algum ao recurso em questão, convencionou-se chamá-lo de recurso inominado contra sentença, porém, a bem da verdade, não há empecilho algum em designá-lo por apelação, desde que se atente para as peculiaridades do rito “sumaríssimo”. Aliás, nunca é demais lembrar que o nome atribuído a uma ação ou a um recurso não constitui entrave ao seu conhecimento pelo órgão julgador, sobretudo no procedimento dos Juizados Especiais, em que se dá especial importância à simplicidade e à informalidade.

Assim, a apelação ou o recurso inominado contra sentença é cabível no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença. A interposição deve ser feita por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido, cabendo ao recorrente realizar o preparo, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, caput e §1º, da Lei nº 9.099/1995). Efetuado o preparo, ou sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita, o recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).

Atente-se que, no primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995). Destarte, a exigência de preparo para recorrer – o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau (art. 54, parágrafo único) – demonstra nitidamente o intuito do legislador de inibir a interposição de recursos. Isso é corroborado pelo fato de que o recorrente, se vencido, pagará as custas e os honorários de advogado; de outro lado, a parte adversária, ainda que vencida no grau recursal, não arcará com os ônus da sucumbência, justamente por não ter recorrido

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