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A ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS

Por:   •  31/10/2018  •  2.015 Palavras (9 Páginas)  •  320 Visualizações

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Sabe-se que é vedada ao magistrado qualquer discriminação da opção sexual da pessoa que queira adotar. Porém, a controvérsia surge quando se fala da adoção feita por um casal homoafetivo, porque no Código Civil somente prevê a hipótese de adoção conjunta em se tratando de cônjuges ou companheiros, motivo pelo qual impediria o deferimento de uma adoção feita por parceiros do mesmo sexo.

4 OBJETIVOS

4.1 OBJETIVO GERAL

Demonstrar que em uma adoção o maior interessado é a criança no processo de escolha e de estabelecimento de relações vinculares, devendo ser enfatizado o interesse dos adotados e não o preconceito que a sociedade alimenta.

4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

- Priorizar a convivência familiar;

- Conscientizar os danos irreparáveis gerados pelo preconceito;

- Mostrar, por meio de jurisprudência, a aceitação desse instituto no Brasil;

- Reconhecer a união estável como entidades familiares constitucionalmente protegidas.

5 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A adoção é um instituto que surgiu na antiguidade como forma de quem não poderia ter um filho passar a tê-lo de forma natura, sendo essa a única preocupação (a continuidade da família), e não o bem-estar da criança. Dessa forma, a adoção surgiu como um direito para que se pudesse evitar a descontinuidade daquela família que não fosse capaz de gerar o seu próprio descendente, bem como para que não fosse cessada a cerimonia fúnebre da família. Suas raízes mais profundas encontram-se na Índia, bem como existem passagens desse instituto na própria Bíblia. Na antiguidade, a criança que era adotada para dar seguimento ao culto da família, ela assumia não somente o nome, como também a posição do adotante, herdando tudo como uma forma de assunção do culto. No entanto, a adoção naquela época era um direito exclusivo da linha masculina.

Esse instituto se manteve na atualidade, porém, passou a possuir uma visão jurídico-social que busca a proteção da criança que está disponível para a adoção, com diversas recomendações internacionais.

No Brasil, o instituto da adoção foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro com o Código Civil de 1916, sendo a adoção feita de forma estritamente limitada e quando fosse realmente necessária. Esse instituto deverá imprimir seriedade e idoneidade, com atividade procedimental e fiscalizadora imprescindíveis para a segurança daquela criança ou adolescente que estiver sendo adotada.

A adoção de crianças por casais homoafetivos ainda é um tema o qual a sociedade brasileira não se vê preparada para aceitar, e muito menos para se posicionar com relação a ele. No entanto, tal instituto passou a ter importância para o direito, uma vez que a negação dessa adoção acabaria por constituir um ato de discriminação com os homossexuais. Se o objetivo da adoção é proporcionar ao adotado melhor qualidade de vida, isso não pode ser negado ao casal do mesmo sexo se estes podem lhe proporcionar um lar saudável, cheio de afeto e com garantias socioeconômicas.

O instituto da adoção é uma medida de proteção aos direitos da criança e do adolescente, em que deve ter como prioridade encontrar a família que seja adequada àquela criança, e não uma criança que seja adequada àquela família. Porém, é o preconceito que faz com que a sociedade pereça na ignorância, privando muitas crianças de terem lares felizes, com afeto, carinho e bastante atenção. Existem crianças que sofrem maus-tratos no seio de sua própria família biológica, e é evidente que sua adoção por casal homossexual ou heterossexual, ou até mesmo por alguém solteiro dependerá da formação de um lar em que haja respeito, lealdade, assistência mútuos e apresente vantagens.

Por não ter legislação especifica que regulamente as relações de união estável com casais homossexuais é que a justiça vem aplicando por analogia os mesmos direitos dados ao casal de heterossexuais, partindo dessa premissa é que o Supremo Tribunal Federal, com unanimidade dos votos já concedeu adoção a um casal de homossexuais. Reconhecendo a união estável como entidades familiares constitucionalmente protegidas.

Embora a nova lei venha tentar regularizar a situação da adoção e trazer dispositivos mais eficientes, a prioridade a família natural ainda é presente no nosso ordenamento jurídico, e como a adoção é medida excepcional, acaba ocorrendo mais exigência, gerando assim um sonho frustrado naqueles que esperam um lar que nunca chegou. As crianças abandonadas no Brasil são verdadeiros flagelos sociais, e ao que parece, a sociedade está mais preocupada com os valores morais ao bem-estar dessas crianças que vivem esquecidas nos orfanatos.

6 METODOLOGIA

A metodologia adotada consistiu na pesquisa bibliográfica do material que já fora publicado sobre o tema (entendimento doutrinário, jurisprudencial, artigos científicos e revistas jurídicas), bem como a jurisprudência que já existe acerca da adoção de crianças por casais homoafetivos.

6.1 INSTRUMENTOS DE COLETA DE DADOS

RECURSOS BIBLIOGRÁFICOS

RECURSOS JURISPRUDENCIAIS

7 RESULTADOS ESPERADOS

Que ao adotado seja assegurado pela Constituição Federal de 1988 que esse tenha os mesmos direitos que o filho biológico, sendo-lhes uma proteção jurídica que lhes é dada independente de existir ou não vínculo sanguíneo entre a criança adotada e o casal que lhes adotou.

A adoção pode ser considerada como a filiação que vem a ser construída no amor, existindo uma intencionalidade de unilateralidade do interesse unipessoal, ou seja, um diálogo entre interesse do que querem o ser-filho mesmo que não seja biológico. Vai para além do significado de mera reprodução humana, e sim passa a ser uma construção da filiação no amor.

Ao ser permitido a adoção de crianças por casais homoafetivos, acabaria por solucionar o problema da maioria das crianças que são órfãs, uma vez que há uma enorme quantidade de crianças abandonadas que poderiam ter uma vida digna e com conforto.

Da mesma forma como nem todos os casais heteroafetivos estão aptos para a adoção, o mesmo deve ser entendido com os

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