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Maria da Penha para casais homoafetivos

Por:   •  19/6/2018  •  1.962 Palavras (8 Páginas)  •  443 Visualizações

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I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação. íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”

Atualmente, há a aplicação da lei em situações de violência, não só de agressores homens às mulheres, mas em qualquer relação familiar. Como o caso que ocorreu em Santa Catarina, onde a nora agrediu a sogra:

“Devidamente caracterizado que ré e vítima são, respectivamente, nora e sogra, que residiram juntas por um período de tempo, restando delineado o vínculo da relação doméstica e familiar, e ainda a vulnerabilidade física da ofendida, que possui mais idade que a ré, é indiscutível que as lesões (...) configuram, efetivamente, violência doméstica e familiar. ”¹[1]

Neste caso, o desembargador relator, pediu a manutenção da sentença, para que essa se enquadrasse na lei Maria da Penha.

Porém, após 10 anos que esta lei foi colocada em prática, há um grande número de casos em que as melhores agredidas não denunciam a violência ocorrida, por medo da pessoa a quem a agrediu. Para a solução desta omissão, cabe ao governo, conscientizar estas mulheres quanto à seguridade dessa lei.

Entretanto, neste artigo iremos dar ênfase nos casos em que a lei foi aplicada para casais homoafetivos onde há um aperfeiçoamento da lei para que seja aplicada.

A lei busca alcançar a violência familiar, baseada no casal héteroafetivo, porém com a nova configuração familiar que vem tomando cada vez mais espaço, cabe também a análise de violência doméstica e familiar[2] neste no âmbito. O parágrafo único da lei 11.340/06 alega a possibilidade de aplicação também nestes casos, quando diz: “Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.”. Seu enfoque é para proteger as pessoas que se encontram em estado de perigo e vulneráveis.

Desde a criação da lei e o início de sua vigência, a taxa de homicídio doméstico de mulheres diminuiu 10%. A lei aborda diretamente sobre a violência contra mulheres que se encontram em relacionamentos heterossexuais, porém, não é o único tipo de relacionamento no qual há violência e vulnerabilidade de uma das partes. Quando aplicada a lei nos demais casos de violência, como em relacionamentos homoafetivos, há também uma diminuição da violência doméstica e familiar em tais relacionamentos.

- Marco teórico

Uma crítica feita para a aplicação desta lei em casos diversos, é que não se pode fazer analogias em leis penais, quando se diz em normas incriminadoras. Porém, o princípio da legalidade, permite o uso de analogia penal[3], quando for favorável ao réu, caso o prejudique mais ainda, esta analogia não deverá ser usada. Partindo desta ideia, podemos concluir que quando for para benefício da vítima, a lei também poderá sofrer tal analogia.

Em alguns casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal, foi alegado que o uso do sexo como justificativa para a analogia da lei 11.340/06, não é o suficiente para sua aplicação. O ministro Marco Aurélio, em dos casos em que atuou como relator, a Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 19, alegou que a mulher possui uma vulnerabilidade maior quanto aos homens, sendo assim, a lei não cabe a eles também.

Mas como já citado acima, há casos nos quais foram aplicadas a analogia in bonam partem, quando a analogia para benefício da vítima, é aceita. Como defende Maria Berenice Dias:

“ ‘a Lei Maria da Penha, de modo expresso, enlaça ao conceito de família as uniões homoafetivas’, sendo certo que ‘o parágrafo único do art. 5º reitera que independem de orientação sexual todas as situações que configuram violência doméstica e familiar’. E acrescenta: ‘Como já foram mencionados anteriormente, os incisos do art. 5º da Lei nº 11.340/06 enumeram o campo de abrangência da Lei, quais sejam: âmbito doméstico, âmbito familiar ou relação íntima de afeto. É vital que se leve em consideração que, quando a lei fala de "qualquer relação íntima de afeto’ “[4]

O Processo número 6670-72.2014.811 julgado pela a juíza Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto, da Vara Criminal de Primavera do Leste (MT) foi a favor da analogia como podemos conferir:

“ É certo que a Justiça não pode se omitir e negar proteção urgente, mediante, por exemplo, a aplicação de medidas de urgência previstas de forma expressa na Lei n. 11.340/06, a um homem que esteja sendo vítima de ameaças decorrentes do inconformismo com o fim de relacionamento amoroso, estando evidente o caráter doméstico e íntimo de aludida ocorrência, tudo a ensejar a pretendida proteção legal. ”

Uma juíza no Oeste do Pará, Tarcila Campos, defendeu a analogia em um caso de violência doméstica homoafetiva a um homem, vítima de seu companheiro.

"A lei trata do combate à violência que ocorre no ambiente doméstico e protege inclusive os filhos, indistintamente do sexo. Por analogia, podemos interpretar que ela se estende ao homem, visto que, a partir do momento que o Supremo Tribunal de Justiça ampara o casamento homoafetivo, o entendimento de violência doméstica também passa a ter um sentido ampliado. Partimos, então, do conceito de isonomia, quando a lei deve valer para todos. A lei não deve ser interpretada isoladamente, mas dentro de um ordenamento social e jurídico, que dá proteção às uniões, indistintamente da sua configuração. Assim, o combate à violência doméstica pode ser aplicado a homens, quando vítimas desta violência, num tratamento igualitário, como manda a constituição”[5]

- Justificativa e objetivo

Este trabalho é de suma importância quando se pensa na violência doméstica e familiar no âmbito brasileiro. A lei 11.340/06, como diz no seu parágrafo único, já citado anteriormente, não restringe seu uso apenas para um gênero. A aplicação dela no âmbito dos casais homoafetivos, não só apenas diminuiria este tipo de violência, mas também as tornaria mais visível aos olhos da sociedade.

Desta forma, este artigo demonstraria os motivos pelo qual a aplicação desta lei

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