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O PRINCIPIO DA IGUALDADE EM RELAÇÃO À ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS

Por:   •  24/12/2017  •  14.094 Palavras (57 Páginas)  •  439 Visualizações

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Palavras-Chave: Homossexualidade, Adoção, Orientação Sexual, Princípio da Igualdade, Direito Civil.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

1. HISTÓRIA E CONCEITO

1.1 ASPECTOS HISTÓRICOS

1.2 CONTEXTO HISTÓRICO BRASILEIRO

1.3 PRINCÍPIO DA IGUALDADE

1.4 CONCEITOS

1.5 TIPOS DE ADOÇÃO

1.6 A ADOÇÃO VISTA PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1.7 O DIREITO DE ADOTAR

2. HOMOSSEXUALISMO

2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS

2.2 CONCEITUAÇÃO

2.3 A UNIÃO ESTAVEL E O CASAMENTO POR HOMOSSEXUAL

2.3.1 união estável por homossexuais

2.3.2 Casamento homossexual

3. ADOÇAO POR HOMOSSEXUAIS

3.1 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E A DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL

3.2 A POSSIBILIDADE E O DIREITO DE ADOTAR

3.3 O DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE CRIADO POR HOMOSSEXUAL

CONSIDERAÇÕES FINAIS

REFERENCIAS:

ANEXOS

INTRODUÇÃO

A adoção é uma medida protetiva que visa proteger os direitos da criança e do adolescente, mas isso não inclui a satisfação e o interesse do adotante, de modo que adoção tem caráter social, buscando atender ao interesse do menor, dos órfãos ou das crianças abandonadas. Assim aborda-se a possibilidade da adoção por um núcleo familiar formado por casais homoafetivos, pois se tal união tem os efeitos jurídicos da união estável, porque não proporcionar o direito de adotar a esses casais?

Primeiramente salientaremos um aspecto histórico, buscando enfatizando a evolução que a adoção teve na sociedade, deste modo busca-se uma conceituação do princípio da igualdade, atribuindo a todos os mesmos direitos perante a sociedade. Faz-se também uma conceitualização de adoção entendendo-se que a mesma é um ato de amor ao próximo e visa o bem estar do adotado e o vínculo familiar.

Salienta-se também, a existência de três tipos de adoção, a civil, a simples e também a plena, enfatizando que não há nem uma vedação expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente que impeça um casal homossexual de adotar, quando os mesmos possuírem os requisitos básicos para que possa efetuar-se a adoção

Já o segundo capítulo primeiramente busca analisar um preceito histórico da homossexualidade em toda a sociedade e que tal orientação sexual vem de muitos anos atrás, também conceitualiza-se a homossexualidade, deixando claro que a homossexualidade não é doença, é sim uma questão de orientação sexual. Ressalta-se também que atualmente, no Brasil, é permitida a união estável de casais do mesmo sexo, assegurando aos mesmos os direitos de uma união estável, podendo assim, constituir uma entidade familiar.

Já no último capítulo, evidencia-se a idéia de que o fato de um casal homossexual não poder adotar é mera questão de preconceito, não passando de discriminação por orientação sexual, e que tal adoção só proporcionaria benefícios para o adotado, pois somente assim ele teria acesso ao convívio familiar.

Assim, a adoção deve ser apresentada de modo que permita o desenvolvimento da criança e do adolescente em um ambiente familiar saudável, levando em consideração o princípio do melhor interesse do adotado, salientando que a existência de dois pais ou duas mães não prejudica o adotado, ao contrário, proporciona-lhe uma nova vida.

E, com o avanço da sociedade, como não há nenhum tipo de impedimento à adoção por casais homossexuais e vedação à discriminação por orientação sexual, em decisão surpreendente, em 5 de março de 2015, o STJ reconheceu o direito de um casal homossexual adotar conjuntamente, sem limitação de idade e possuindo os mesmos direitos de um casal heterossexual. Alegando ainda que tal adoção só poderia trazer benefícios ao adotado.

- HISTÓRIA E CONCEITO

1.1 ASPECTOS HISTÓRICOS

A adoção surgiu na Babilônia, com a criação do código de Hamurabi, 2.283 – 2.241 A.C. era conhecido como mârûtu, e em seu artigo 185° relatava que:

185°- Se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho, este adotado não poderá mais ser reclamado.

É uma idéia muito clara sobre a adoção, e não está relacionada em nenhum momento à questão genética e sim à questão do nome do adotado. Já seu artigo 186° discorre que “se alguém adotar como filho um menino e depois que o adotou ele se revolta contra seu pai adotivo e sua mãe, este adotado deverá voltar à casa paterna”.

Já o CÓDIGO CIVIL de 1916 relatava um tipo de adoção denominada simples, segundo a quais tanto maiores quanto menores poderiam ser adotados, mas somente por quem não tivesse filhos. Esta adoção era selada por escritura púbica e o vínculo se limitava somente ao adotante e ao adotado.

Com o passar dos anos, em 1965, foi admitida mais uma modalidade de adoção que ficou sendo conhecida como legitimação adotiva, a qual era irrevogável e dependia de decisão judicial o que fazia cessar o vínculo com a família natural, mas com o passar do tempo veio o Código de menores que substitui este tipo de adoção, vindo vigorar a adoção plena, na qual o nome dos avós começou a constar no registro de nascimento do adotado.

GRANATA relata que a adoção tem um significado diferente do atual, pois tudo era feito através do que a religião permitia e dizia aos homens sobre o casamento, determinando o divórcio em casos de esterilidade, substituindo o marido por um parente em casos de impotência ou morte precoces. A adoção atendia aos mesmos anseios de ordem religiosa, pois as civilizações primitivas acreditavam que os vivos eram protegidos pelos mortos.

Permitida a

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