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ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS

Por:   •  8/10/2018  •  2.745 Palavras (11 Páginas)  •  290 Visualizações

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Resumo: Este artigo tem como o objetivo informar juridicamente sobre a adoção de

crianças por casais homoafetivo com base na Constituição Federal de 1988, e a

nova lei da adoção que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente e os direitos

previdenciários.

Palavras-chave: Adoção. Casais. Dignidade Humana. Família. Homoafetivos.

Isonomia.

Sumário: Introdução; 2 Conceito e finalidade da adoção; 3 Princípio constitucional; 4

Lei nº 12.010 de 03 de agosto de 2009; 5 A família homoafetiva; 5 A família

homoafetiva; 6 Jurisprudência nos casos de adoção por casais homoafetivos;

conclusão; Referências.

1 introdução

Iremos analisar sob o ponto de vista jurídico sobre a possibilidade de casais

homoafetivos adotarem uma criança ou um adolescente. Existem argumentos de

que a adoção por casais homoafetivo influenciaria a orientação sexual da criança e

adolescente, com a tendência dos menores optarem pela homossexualidade. Além

desse argumento essas crianças seriam discriminadas pelo fato de possuírem e dois

pais ou de duas mães.

Não é possível a existência de uma sociedade sem organização e

principalmente sem segurança jurídica, sabemos que o em Direito sozinho, não

criam bem-estar social, entretanto, vale salientar que seus valores não são

inventados pelo legislador, é a expressão da vontade social.

Não há legislação que trate da adoção por casais homossexuais que

possuam uma união firme, duradoura, baseada no respeito e fidelidade. E por não

existir uma lei que regulamente tal adoção, faz com que o direito que os mesmos

possuem de adotar fique estagnado.

Mesmo sem uma lei que regulamente o assunto existem decisões

favorecendo casais do mesmo sexo adotar em conjunto uma criança e adolescente.

2 Conceito e finalidade da adoção

A adoção pode ser vista como sendo um ato jurídico solene pelo qual se

estabelece um vínculo de paternidade e filiação entre o(s) adotante(s) e adotado,

independentemente de qualquer relação natural ou biológica de ambos.

Verifica-se, assim, o entendimento de Maria Helena Diniz:

"[...] adoção vem a ser o ato jurídico solene pelo qual,

observados os requisitos legais, alguém estabelece,

independentemente de qualquer relação de parentesco

consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo

para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente,

lhe é estranha". Diniz (2008, p 484)

Para Dias (2007, p. 426), a adoção é um ato jurídico em sentido estrito, cuja

eficácia está condicionada à chancela judicial, criando um vínculo fictício de filiação

entre pessoas estranhas, análogo ao que resulta da filiação biológica possuindo os

filhos adotivos direitos e deveres de qualquer filho.

Para Venosa (2003). A adoção é uma modalidade artificial de filiação que

busca imitar a filiação natural, sendo conhecida como filiação civil porque não resulta

de uma relação biológica, mas sim de uma manifestação de vontade sustentada em

uma relação afetiva entre o adotante e adotado.

Portanto, a pessoa passar ter status de filho independentemente de uma

relação biológica.

Vale lembrar que aquele que estiver com dezoito anos ou mais,

somente poderá ser adotado com base no Código Civil de 2002 e não

com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, se o

pedido da adoção for feito no dia imediato após completar o adotando

dezoito anos, não mais poderá seguir as regras do ECA, mas sim do

Código Civil (Granato, 2010, p. 73).

Portanto, não há que se falar em adoção para maiores de 18 anos à luz do

Estatuto da Criança e do Adolescente.

Rossato e Lépore (2009, p. 43), afirmam que todas as adoções, sejam de

crianças, adolescentes ou adultos, serão regidas pelo Estatuto, guardadas as

particularidade próprias das adoções de adultos. Isto porque os autores afirmam que

de acordo com a nova redação dos artigos 1618 e 1.619 do Código Civil, a adoção

de

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