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A ADOÇÃO INTERNACIONAL

Por:   •  6/11/2018  •  10.803 Palavras (44 Páginas)  •  277 Visualizações

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Na concepção de Clóvis Beviláqua, "é o ato civil pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho.” (BEVILAQUA, Clóvis. Clássicos da Literatura Jurídica. Direito de Família. Rio de Janeiro: Rio, 1976, p.351.)

Já para Pontes de Miranda, “adoção é o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotando relação fictícia de paternidade e filiação” (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito de Família. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, v. III, 2001, p. 217)

Por fim, Silvio Rodrigues conceitua a adoção como “o ato do adotante, pelo qual traz ele, para a sua família e na condição de filho, pessoa que lhe é estranha.”(RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Volume 6, 27 ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 380.)

Na lei, podemos encontrar o conceito de adoção descrito no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 41:

“Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotando, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.”

Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999.

A adoção de crianças brasileiras feita por pais estrangeiros ocorre, quando aqui no Brasil não foi localizada uma família disponível para a acolhida do menor. A maioria dos casos de adoção internacional é feita com crianças com idade superior a 6 anos e, geralmente, com grupos de irmãos.

O artigo 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece a colocação da criança em família substituta estrangeira como medida excepcional, cabível somente para fins de adoção. Ademais, o país de acolhida necessita assim como o Brasil, ser ratificante da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, de 29 de maio de 1993, conhecida como Convenção de Haia. Somente esses países poderão trabalhar com o Brasil nos moldes estabelecidos pelo ECA.

O processo de adoção internacional, bem como a habilitação de residente no Brasil para adoção no exterior, é de responsabilidade das Autoridades Centrais dos Estados e do Distrito Federal (Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção / Adoção Internacional).

- Evolução Histórica da Adoção

Ao se estudar a adoção, notamos que sua evolução histórica passou por muitas fases, pois ela já existia desde os primórdios da humanidade, podemos citar a passagem bíblica de Moisés que foi abandonado por seus pais biológicos em um cesto e colocado no rio, onde foi encontrado pela filha do Faraó e por ela adotado.

Na antiguidade não se buscava o bem estar da criança, o principal objetivo era garantir a continuidade da família, conforme relata Bandeira (2001, p.17)

"[...] a adoção surgiu da necessidade, entre os povos antigos, de se perpetuar o culto doméstico, estando assim ligada mais à religião que ao próprio direito. Havia, entre os antigos, a necessidade de manter o culto doméstico, que era a base da família, sendo assim, a família que não tivesse filhos naturais, estaria fada à extinção."

Com o código de Napoleão em 1.972 na Idade Moderna, com o estatuto jurídico da adoção, era estabelecido regras e normas, como: idade do adotado e do adotante; o adotado tinha direito à herança. Tanto nessa época como na Antiguidade o principal objetivo era o de possuir um herdeiro para aqueles casais que não podiam ter filhos biológicos.

Em 1.916 foi que surgiu o instituto da Adoção no Brasil, onde foi disciplinado a adoção de crianças e adultos. No início haviam várias regras a serem seguidas para que pudesse adotar uma criança em nosso país, naquela época não era permitido a adoção por casais que já possuíam filhos biológicos, a idade do adotante deveria ser maior de cinquenta anos, e a diferença entre adotado e adotante deveria ser de no mínimo dezoito anos.

Já na legislação de n. 3.133 de 08 de maio de 1.957, era permitido que casais que já possuíam filhos biológicos podiam também ter filhos adotivos, e a idade mínima do adotante foi alterada para trinta anos, também a diferença de idade entre adotado e adotante alterou para dezesseis anos.

Segundo o artigo 1.605 do Código Civil, o adotado tinha direito somente a metade do quinhão a que tinha direito os filhos biológicos, no que se diz respeito a sucessão hereditária.

Não era permitido o cancelamento do registro de nascimento do adotado para que fosse feito um novo pelo adotante, somente em 1.965 com a Lei nº4665 é que foi autorizado esse tipo de alteração;

Com a Lei nº6.697 de 10 de outubro de 1.979 que trouxe o chamado Código de Menores era previsto dois tipos de adoção: a simples e a plena. Na adoção simples o vínculo com a família natural não era rompido. Já na adoção plena eram rompidos todos os vínculos com a família natural, salvo em impedimentos matrimoniais.

Na Constituição Federal de 1.988, conforme rege o artigo 227, o principal objetivo é de que a criança viva em um ambiente familiar.

E a evolução das normas que norteiam a criança e adolescente ainda continuou a fluir com o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), que foi instituído em 13 de julho de 1.990. Este Estatuto tem por objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, independentemente se convivem em meio familiar ou não.

Esse Estatuto também possibilita um cadastro de pessoas interessadas na adoção, e por meio dele o serviço do juiz conta com maior agilidade no processo de adoção.

As leis de adoção são amplamente abordadas no ECA, e o Código Civil possui ordenamentos subsidiários que atuam como complemente do Estatuto acima citado.

A lei nº 12.010 de 03 de agosto de 2009 foi a lei mais recente que normatizou a Adoção.

- Origem histórica da Adoção Internacional

A adoção de crianças por estrangeiros advém, como uma prática regular, após a Segunda Guerra Mundial. Pois, anteriormente a filiação adotiva restringia-se unicamente ao âmbito interno.

Segundo

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