A ADMINISTRAÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS (COMPANHIAS) E AS RELAÇÕES DE PODERES DELAS ADVINDAS
Por: Lidieisa • 21/5/2018 • 3.003 Palavras (13 Páginas) • 426 Visualizações
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Quanto ao cumprimento das finalidades, o art. 154 da LSA orienta os administradores a atuarem observando os fins e interesses da Companhia, o bem público e a função social da empresa. Este dispositivo trata mais especificamente das vedações aos administradores, visando tais finalidades, como, por exemplo: não poder privilegiar o grupo ou classe de acionistas que o elegeu. Nesse mesmo sentido, trazemos o dever de lealdade, o qual consiste também em determinadas condutas proibidas trazidas pelo art. 155 da LSA, a saber: usar oportunidades negociais a que teve acesso em função do cargo, em benefício próprio ou de outrem, entre outros.
Já o dever de informar (art. 157 da LSA), restrito aos casos de companhia aberta, desdobra-se em: informações para esclarecimento de acionistas e de modificações na posição acionária ou de fatos relevantes, cujo destinatário é o próprio mercado. Pelo primeiro, destaca-se que, ao tomar posse, o administrador deve informar se há ações ou outro valor imobiliário de emissão da Companhia em seu patrimônio, entre outras informações. Por sua vez, o segundo aspecto, destinado ao mercado, dispõe que deverá o administrador comunicar à Comissão de Valores Mobiliários, bem como à Bolsa de Valores, as modificações referentes às posições acionárias e, da ocorrência de fatos relevantes (possibilitam a interferência na decisão de investidores quanto compra ou venda de valores mobiliários emitidos pela S.A), informar também à imprensa.
Frisa-se que o descumprimento de qualquer dos deveres mencionados implica na responsabilização do administrador nas esferas cível, administrativa e penal, a depender do caso concreto. O administrador não é realmente o responsável pelas obrigações que contrai em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão, porém, irá responder civilmente pelos prejuízos que causar quando não proceder dentro de suas atribuições sociais.
Há quatro sistemas de responsabilidade civil, dispostos em classificação que trata de diversos elementos que fundamentam culpa ou posição econômica, ônus probatório e ligação entre conduta do responsável e resultado danoso. No entanto, o que corresponde ao modelo principal do tema em questão é o da responsabilidade civil subjetiva do tipo clássico, taxativamente expresso pelo o art. 927 do CC. Nele a vítima é a que procura a reparação do dano sofrido, devendo provar em juízo três fatos: a conduta culposa do demandado, a existência e extensão do prejuízo, e o liame de causalidade entre a conduta do demandado e o dano.
Assim, é suficiente a máxima que descumprir preceitos legais, implica necessariamente na recomposição dos danos provocados. Este sistema subjetivo deixa em evidência a culpa do demandado como elemento imprescindível a obrigação de ressarcir o dano ao demandante, se ramificando em dois: o primeiro que é o tradicional, em que a prova da culpa deve ser feita pela vítima e o segundo quando há a inversão do ônus probatório que nesse caso cabe ao demandado provar que não agiu culposamente.
O sistema objetivo de responsabilidade civil, por sua vez foi desenvolvido em relevância aos mesmos valores de justiça que motivaram o amadurecimento do sistema clássico, de modo que a responsabilidade objetiva é imputada para quem age de maneira inteiramente ilícita (não necessitando do elemento culpa). Enquanto que a subjetiva é atribuída a quem incorre pessoalmente em ilícito.
Sendo assim os fundamentos dessas responsabilidades são diferidos, ao que cabe a responsabilidade subjetiva o que vai importar é a vontade do agente que pratica, sendo a conduta culposa a que pode ser evitada. No entanto, a responsabilidade objetiva é justamente o risco próprio a prática de determinadas atividades, o agente manifesta também a vontade de assumir a obrigação de ressarcir quando decide praticar tal atividade de risco, desta forma, a simples possibilidade de suportar os danos advindos ao evento danoso, fundamentam a responsabilidade objetiva.
O art. 158 da LSA, preceitua duas hipóteses, uma relacionada aos danos causados a companhia em face de “culpa ou dolo” e outra fazendo referência a “violação da lei ou estatuto” da sociedade. Resta dizer, no entanto, que uma hipótese liga-se intrinsicamente a outra, uma vez que o administrador que age com culpa viola a lei e toda violação à lei ou aos estatutos é uma conduta culposa ou dolosa.
Mas, de que forma se dará a apuração e efetivação da responsabilidade dos administradores? Bem, descumprir os preceitos legais gera prejuízos a muitos entes e pessoas, contudo, a principal afetada é a própria companhia, atingindo assim os interesses dos próprios acionistas. Neste sentido, de lesão direta a companhia, haverá regras próprias de preservação do interesse social desta. A apuração de responsabilidade será feita pela Assembleia Geral, que possui competência exclusiva para definir se houve ou não descumprimento de dever legal, podendo levantar dados ou determinar exame de documentos, devendo de forma necessária, explanar de forma prévia acerca das diligências que pretende realizar, sendo também permitidas pela lei. Sua decisão é condição de procedibilidade da ação de responsabilidade contra o administrador. Tratando-se de Assembleia Geral Ordinária, qualquer acionista poderá falar sobre o tema, mesmo que não esteja na ordem do dia, caso se trate de uma Assembleia Geral Extraordinária, apenas pode suscitá-la se o assunto estiver em pauta.
A lei também prescreve a possibilidade de responsabilidade solidária entre os administradores, não havendo previsão de responsabilidade sem culpa, no entanto é importante ter em mente que existem deveres impostos pela lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, devendo assim analisar se o ato praticado pelo administrador pautado em lei possuía natureza ilícita e grave. Ressalta-se neste momento que os “administradores das sociedades fechadas” serão responsáveis solidariamente pelos prejuízos decorrentes do descumprimento dos deveres legais, já aqueles que estão participando de companhias abertas, apenas terão responsabilidade solidária os administradores que desempenham funções relacionadas a irregularidade. Destarte, aquele administrador que sempre cumpre seus deveres legais, nunca poderá ser responsabilizado solidariamente, pois não possui culpa.
Por último, destaca-se a relação entre os administradores das sociedades anônimas com os administradores das instituições financeiras, como foco também em sua responsabilização. Estes últimos, serão abarcados de forma semelhante a todas as observações realizadas sobre a responsabilidade civil dos administradores
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