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Os Crimes contra a administração publica

Por:   •  3/12/2018  •  2.090 Palavras (9 Páginas)  •  296 Visualizações

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As condutas mais importantes no Art. 312 do Código Penal são:

- Peculato – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de quem tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

O funcionário público se apropria de um bem, valor, ou seja, uma coisa pública ou, ele desvia em proveito próprio ou alheio, daí então que a doutrina já denomina essas duas condutas com dois nomes diferentes.

(Peculato-Apropriação, Art. 312, caput. 1ª parte do CP) e (Peculato-Desvio, Art. 312, caput. 2ª parte do CP)

O crime de peculato não deixa de ser uma espécie de crime patrimonial, porque ele lida com o bem público e, se o funcionário apropria ou desvia desse tipo de coisa então o que acontece, ele será punido.

Na conduta de apropriação, pode-se imaginar que, é uma verdadeira apropriação indébita praticada pelo Servidor Público e, o Desvio não deixa de ter essa idéia também, ele desvia â seu proveito ou de terceiros, algo que não lhe pertence e sim, a Administração Pública.

O bem não precisa ser propriamente da Administração, pode ser um bem particular que, esteja sob o domínio da Administração Pública, como por exemplo, um automóvel apreendido no pátio ou qualquer coisa que o vale.

O BEM JURÍDICO TUTELADO

A moralidade do serviço público, que se tutela com o peculato, ou seja, não é lícito ao funcionário público, agir dessa maneira, há quem diga que, é o patrimônio público tutelado e, tem razão nessa afirmação, sendo o sujeito ativo, o funcionário público, sujeito passivo, obviamente, a Administração e, se tiver um terceiro lesado, porque pode haver um bem particular envolvido nesta conduta, também será vitimado, mas, no primeiro momento, é a Administração.

A consumação desse delito ocorrerá ao ocorrer à apropriação, o desvio desse bem a que foi referido.

No parágrafo primeiro, do Art. 312, tem-se uma conduta um pouco variada, que será encontrado na seguinte descrição:

- Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Nesse caso, não tem a posse, subtraí ou ajuda, concorre para alguém subtrair, essa conduta é chamada de Peculato-Furto, a diferença de um furto comum, é porque o servidor público só consegue praticar o crime por exercer o cargo, por ter acesso aos dados, por exemplo, na Repartição Pública, só determinados funcionários podem entrar junto ao lugar da receita que, tem um cofre e, eles se prevalecem dessa condição de poder para entrar e furtar esse valor, não é um crime que qualquer pessoa pode cometer, por isso, se tem a figura do peculato e, deve concluir para que o outro não faça, tendo acesso ali, ele deixa o cofre aberto para um terceiro vir e pegar, é assim que caracteriza a conduta do parágrafo primeiro que, é punida da mesma forma que a do Caput.

Código Penal – Art. 312

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade, se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

De forma culposa, ele concorre para que outro faça essa conduta, dessa maneira, o que se tem, é uma punição mais branda, se porventura, ele fizer o ressarcimento até a sentença, extingue a punalidade.

Código Penal – Art. 316

Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

- Concussão – É uma conduta grave praticada por um funcionário público, basicamente, consiste no funcionário se utilizando do seu cargo, do temor que seu cargo impõe, em que o indivíduo tem de sofrer alguma represália em razão do cargo, exigindo uma vantagem indevida dessa pessoa.

Muitas pessoas dizem que pode ser caracterizado como extorsão, não deixa de ser só que, com a sua condição de agente público.

Código Penal – Art. 317

Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Na concussão, o funcionário exige uma vantagem indevida. Na corrupção, o funcionário solicita, pede ou aceita, ou seja, uma conduta que pode vim de terceiro, então, essa distinção é fundamental entre as duas condutas, sendo o que é tutelado, novamente, é a moralidade da Administração Pública, nas duas condutas, o sujeito ativo é o funcionário público e, o sujeito passivo, no primeiro momento, é a própria Administração, podendo ser o terceiro, o que venha a ser o lesado por essa conduta do Servidor Público.

O mais importante a respeito dessas duas condutas, conjuntamente, é o momento consumativo, que se caracteriza quando o funcionário público exige a vantagem na concussão e, na corrupção passiva, ele solicita ou aceita a vantagem indevida, observa-se, dois crimes formais, a consumação não se dá, efetivamente, quando basta ele aceitar, solicitar ou exigir, ou seja, quando um agente público, por exemplo, diz para uma outra pessoa dar um valor “X”, ao fazer isso, o crime está consumado, perfeito, não precisa haver entrega de vantagem.

Código Penal – Art. 319

Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposições expressa de lei, para satisfazer de interesse ou sentimento pessoal;

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Prevaricação é um crime funcional, praticado por funcionário público. A prevaricação consiste em retardar, deixar de praticar

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