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TÍTULO X – DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

Por:   •  14/3/2018  •  13.479 Palavras (54 Páginas)  •  456 Visualizações

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- Vale ressaltar que se o sujeito ativo age com a finalidade exclusiva de mostrar a sua habilidade artística, sem intenção de colocar a moeda em circulação, não se pode falar em crime, uma vez que não há consciência e vontade de realizar uma conduta criminosa.

Consumação

Consuma-se o delito de moeda falsa quando o agente, efetivamente, realiza a falsificação, seja fabricando ou alterando moeda metálica ou papel-moeda, não havendo, contudo, necessidade de ser colocada em circulação para efetivar o crime. A colocação da moeda em circulação se torna mero exaurimento.

Tentativa

Como se trata de crime plurissubsistente, perfeitamente possível haver tentativa.

Circulação de Moeda Falsa

Trata-se do parágrafo1°: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

Trata-se então, de tipo misto alternativo, o agente no caso, pode ter levado a efeito a falsificação, como depois, colocá-la em circulação. Se realizar alguns desses comportamentos previstos no referido parágrafo, responderá por uma única infração penal.

Se o agente acreditar na autenticidade da moeda, poderá ser arguido o erro do tipo, eliminando-se o dolo.

Modalidade Privilegiada

Trata-se do parágrafo2°: Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Percebe-se aqui, que a lei pune com menor rigor a conduta daquele que, de boa-fé, recebe moeda falsa e ao tomar conhecimento desta, quis evitar o prejuízo, e a repassa novamente ao mercado.

“Justifica-se a mitigação da sanção, em primeiro lugar, porque o que impulsiona a conduta do sujeito não é propriamente a vontade de lesar a fé pública, nem de locupletar-se, mas o desejo de evitar um prejuízo pecuniário, transferindo-o a outra vítima, o que revela ação de mero criminoso de ocasião, que pratica a infração penal em virtude de circunstancias não criadas unicamente por ele; em segundo lugar, porque não estará, com sua ação, iniciando a circulação da moeda falsa, que já ocorrera em momento precedente, mas tão só dando-lhe continuidade, de modo que também a magnitude da culpabilidade seja menor, se compara às figuras precedentes, continuas no caput e no parágrafo1° do Art.289” – Luiz Regis Prado

Modalidade Qualificada

Trata-se do parágrafo3°: É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

- De moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei

- De papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

Trata-se aqui, de crime próprio, que só pode ser praticado pelos agentes apontados a cima, sendo um rol taxativo.

“Como não existe previsão legal para a modalidade culposa de fabricação ou emissão irregular de moeda, se o agente, deixando de observar o seu necessário e exigível dever de cuidado, fizer com que seja fabricada moeda com título ou peso inferior ao determinado por lei, ou emita papel-moeda em quantidade superior à autorizada, o fato será atípico, podendo, no entanto, o agente responder nas esferas civil e administrativa, dependendo da hipótese concreta” – Rogério Grecco

- A mesma pena do parágrafo 3° incorre para quem desvia e faz circular moeda ainda não autorizada (parágrafo4°)

Pena

- Reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos, na modalidade fundamental do delito e também para circulação da moeda falsa.

- Detenção de 6 (meses) a 2 (dois) anos, e multa, a pena para aquele que, tendo recebido de boa-fé, restitui a circulação depois de conhecer da falsidade.

- E para as modalidades qualificadas previstas nos parágrafos 3° e 4°, a pena é de reclusão de 3 (três) a 15 (quinze) anos e multa.

Ação Penal

Ação penal de iniciativa pública incondicionada

Ressalvas

A falsificação grosseira, sem qualquer capacidade de iludir, tem como crime o estelionato.

Súmula 73 STJ: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da justiça federal.

Classificação Doutrinária

- Crime comum: tanto sujeito ativo como sujeito passivo;

- Crime formal;

- Crime próprio: apenas no que se refere ao parágrafo 3°, tendo seu rol taxativo;

- Crime comissivo, bem como omissivo quando o agente gozar do status de garantidor;

- Crime de forma livre;

- Crime instantâneo: quando se falar em falsificar, fabricar, alterar, importar, exportar, adquirir, vender;

- Crime permanente: quando se tratar da conduta de guardar;

- Crime unissubjetivo ou de concurso eventual: podendo ser cometido apenas por uma pessoa bem como em coautoria;

- Crime plurissubsistente: sendo perfeitamente aceito a tentativa;

- Crime não transeunte: necessitando de perícia.

CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA

Art.290 CP: Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização.

Pena – reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa.

Parágrafo único:

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