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DOS CRIMES CONTRA FÉ PUBLICA

Por:   •  17/12/2017  •  4.278 Palavras (18 Páginas)  •  402 Visualizações

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Dolo é elemento subjetivo para a caracterização deste delito, pois entende-se que a pessoa haja por livre iniciativa e consciente de que está a falsificar, reproduzir, alterar ou imitar o documento público.

Para CAPEZ a consumação se dá com a utilização do documento falsificado, GRECO entende que o simples fato de ter falsificado ou alterado o documento, aí já está a consumação, ou seja, a partir do momento em que houve a falsificação ou alteração, já se considera a consumação do crime. A tentativa pode ocorrer no início do crime, quando se começa a falsificação, como por exemplo a pessoa que começa a fazer uma autenticação falsa em um documento público ou preenchimento de uma escritura pública, não estando finalizado todo o documento, este, o agente falsificador, é surpreendido por terceiro, não perfazendo a consumação integral do crime .

Além da falsificação de documento público, temos a falsificação de documento particular, disposto no artigo 298 do Código Penal, “ falsificar no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro”. Pena reclusão de 1 (um ) a 5 (cinco) anos e multa.

Esse delito pune a falsidade material, objeto jurídico que diz respeito aos documentos privados, como exemplo um documento particular registrado no cartório de registro de títulos e documentos, porém, neste caso, para que se configure crime de falsificação de documento particular, não poderá ter a intervenção de um oficial ou funcionário público.

Este crime é comum. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa , pois qualquer um do povo pode praticá-lo. O sujeito passivo tem como figura principal o Estado, e consequentemente o terceiro eventual lesado pela conduta delitiva.

Seu elemento subjetivo é o dolo, exercida na vontade livre e consciente de falsificar o documento particular, no todo ou em parte, ou alterar o documento particular, para diversas finalidades.

A sua consumação se perfaz, a partir do momento da falsificação ou alteração do documento. A tentativa é possível desde que iniciado e interrompido por terceiros antes de ser cumprido o crime por completo.(CAPEZ, 2013)

Na falsificação de documento público, Hungria cita a diferença de documentos formal e substancialmente público:

“cujo conteúdo tem natureza e relevância de direito público, como sejam os decorrentes de atos legislativos, administrativos ou judiciais e os que, em geral, o funcionário redige e expede em representação ou no interesse da administração pública. Os documentos formalmente públicos e substancialmente privados como por exemplo, as declarações de vontade recebidas de particulares e redigidas por funcionários públicos( tabeliães oficiais públicos, corretores, cônsules etc.) ou quem quer que esteja legalmente autorizado ( no exercício acidental de função pública( exemplo: capitão de navio em certas circunstâncias. Hungria, Nélson. Comentários ao Código Penal v,IX, p. 261.

Na falsificação de documento particular, ressalta Cezar Roberto Bitencourt : “a falsidade em documento particular é de natureza material, não podendo, por conseguinte, ser objeto do crime, documento juridicamente inócuo, ou seja, alheio à prova de qualquer direito ou obrigação”.(BITENCOURT, Tratado do Direito Penal, V.4, p.327.)

PASSO 02:

APONTAMENTOS:

No que tange o case ora estudado, verifica-se que houve a prática do crime de falsificação de documento público, com majoração de pena em 1/6, haja vista alguns gozarem da prerrogativa de funcionários públicos. Outros respondem tão somente pelo delito de falsificação de documentos públicos por serem pessoas em cargo de comissão, secretários municipais e representantes de empresas.

Todavia, no trecho em que é relatado: “ Esses agentes estiveram unidos com elo subjetivo na atividade de fraudar licitação [...]”, já existe a caracterização do dolo na falsificação ou alteração do documento público em si.

Houve também, a predominância do crime de falsificação de documento particular, no trecho em que se afirma: “ Nos arquivos constava que haviam sido entregues conforme os documentos assinados e arquivados em prontuário.”

A reafirmação das práticas delitivas concretiza-se no momento em que é perfeitamente expresso: “ Para a consumação desses atos eles ( os agentes em geral) falsificaram documentos públicos e particulares e se passaram por pessoas e assinaram documentos de entrega/recebimento [...]”

Perfaz-se também, no decorre do case, a especificação da prática delituosa do crime de peculato ( artigo 312 do CP) pois, é bem frisado que “ os funcionários públicos municipais, pessoas em cargo de comissão e secretários municipais também se apropriaram de dinheiro público”.

Outro apontamento explícito no case, refere-se a prática do crime de ameaça ( artigo 147 do CP), senão vejamos: “ algumas pessoas investigadas [...] ameaçavam os pais que firmaram reclamação [...]”

Outro crime cometido, próprio do case , é o crime de Falsa Identidade, mencionado no o artigo 307 do Código Penal “ atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”, uma vez que os agentes falsificavam documentos públicos e particulares. e se passavam por pessoas e assinavam documentos de entrega/ recebimento de Kits de materiais escolares e uniformes escolares.

Para a classificação doutrinaria, o crime é comum, tanto na falsificação de documentos públicos quanto na falsificação de documentos particulares.

No case em tela, funcionários públicos em conjunto com outras pessoas de diversos cargos de comissão, secretários municipais e representantes de empresas particulares cometeram os crimes previstos nos artigos 297 e 298 do Código Penal.

PASSO 03:

O que é crime remetido?

Este se enquadra nos crimes contra fé pública?

Segundo Rogério Greco: “ crime remetido refere-se ao crime quando o tipo penal remete o intérprete a outra figura típica, para que ele possa ser entendido e aplicado [...]” (GRECO, 2012, p. 44)

Perfeitamente se enquadra nos crimes contra a Fé Pública, pois, os delitos de menor potencial ofensivo são absorvidos pelos de maior potencial ofensivo.

Podemos refletir na seara do concurso de crimes, onde o agente

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