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Jurisprudências - Crimes contra a fé, paz e administração pública

Por:   •  8/10/2018  •  950 Palavras (4 Páginas)  •  324 Visualizações

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CASO 2 – STF - RHC 116672 SP

Neste segundo caso da série de crimes contra a administração pública, o tipo a qual atentou o delito cometido foi o da corrupção passiva. Este tipo tem sua conduta nuclear definida no caput do art. 317 do CP, que diz: “solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem."

Teria o réu, presidente de uma Câmara de Vereadores, feito a solicitação de vantagem indevida para pleitear perante a Administração Pública o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato da vítima. Por conta disso, o mesmo foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, depois sendo substituída por restritiva de direitos e pagamento de 15 dias multa. O réu, agora recorrente, interpôs por meio de recuso ordinário que teria ocorrido equívoco na tipificação da conta que lhe foi imputada, pleiteando a anulação das decisões tomadas por instâncias ordinárias. Contudo, a turma do STF que julgou questão negou provimento e denegou a ordem.

CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA:

CASO 1 – STF - RHC 122182 / SP

Por fim, neste caso o tipo incidido foi o de Associação Criminosa, um dos crimes contra paz pública. Este crime está tipificado no art. 334 do CP, que diz: Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes.

O líder da quadrilha e outros dois corréus “comandavam núcleos atacadistas autônomos especializados na distribuição e mercancia, na cidade de Campinas e região, de cigarros provenientes do Paraguai, e atuam como cabeças de organizações criminosas, promovendo, dirigindo, organizando, instigando e executando crimes de contrabando, quadrilha ou bando e lavagem de dinheiro. Por conta disto, o paciente líder foi condenado a um quantum total da pena privativa de liberdade foi fixado em 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, vedado o direito de recorrer em liberdade. Neste julgado ocorreu de o recorrente líder da organização criminosa interpor recurso ordinário de habeas corpus pelo indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Decidiu turma pela negação do provimento em razão da necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública.

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