Crime contra a Administração Pública
Por: Ednelso245 • 12/4/2018 • 4.087 Palavras (17 Páginas) • 380 Visualizações
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- Corrupção Ativa – art. 333 do CP – neste crime é o particular quem oferece a vantagem indevida ao funcionário publico para obter vantagem indevida; se o funcionário aceita-la responderá por corrupção passiva (art. 317, CP). Lei 10.763/03 alterou a pena - reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze) anos e multa.
- Contrabando ou Descaminho – Competência da Justiça Federal. Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência – art. 335 do CP - Artigo revogado pelos artigos 90, 93, 95,96 e 98 da Lei 8.666/93.
- Sonegação de contribuição previdenciária - art. 337-A – neste tipo penal a conduta do particular tem por finalidade suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, e para tanto estabelece quais são as condutas que o inserem no tipo, e produzem o resultado.
IIA – DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONARIO PUBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO ESTRANGEIRA
- Corrupção ativa em transação comercial internacional - art. 337 - B do CP
“Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional”.
- Trafico de influência em transação comercial internacional - art. 337 - C do CP – “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado à transação comercial internacional”;
- Funcionário público estrangeiro - art. 337 - D do CP - “Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro”. - Estes tipos o particular pratica condutas em face do funcionário publico estrangeiro. O importante é o sujeito passivo – funcionário público estrangeiro.
III – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
ARTIGO
TIPO PENAL
CONDUTA
SUJETIO ATIVO
SUJEITO PASSIVO
ELEMENTO SUJBETIVO
CLASSIFICAÇÃO
OBJETO JURIDICO
Art. 338
Reingresso de estrangeiro –expulso
Ingressar novamente
Estrangeiro expulso
O Estado
Dolo. Não admite forma culposa
Crime próprio; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; admitindo a tentativa
É a administração da Justiça
Art. 339
Denunciação caluniosa
Motivar -
Qualquer pessoa
O Estado, em primeiro lugar, depois a pessoa prejudicada.
Dolo, com finalidade especifica de induzir a autoridade a erro. Não admite forma culposa
Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; admitindo a tentativa
É a administração da Justiça
Art. 340
Comunicação falsa de crime ou contravenção
Dar causa motivar, provocar.
Qualquer pessoa
O Estado,
Dolo, com finalidade especifica de induzir a autoridade a erro. Não admite forma culposa
Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; admitindo a tentativa
É a administração da Justiça
Art. 341
Auto- acusação falsa
Imputer-se
Qualquer pessoa
O Estado,
Dolo, com o fim especifico de prejudicar a administração publica. Não admite forma culposa
Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; admitindo a tentativa
É a administração da Justiça
Art.342
Falso testemunho ou falsa perícia
Fazer falsa afirmação ou perícia
São especiais: a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o interprete
O Estado, em primeiro lugar, depois a pessoa prejudicada.
Dolo, com finalidade especifica de prejudicar a administração da justiça. Não admite forma culposa
Crime próprio; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente; não admitindo a tentativa
É a administração da Justiça
Art. 343
Promessa de vantagem à testemunha, perito…….
Dar, oferecer ou prometer.
Qualquer pessoa
O Estado, em primeiro lugar, depois a pessoa prejudicada
Dolo, com finalidade especifica de prejudicar a administração da justiça. Não admite forma culposa
Crime comum; formal;
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