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Crime contra a Administração Pública

Por:   •  12/4/2018  •  4.087 Palavras (17 Páginas)  •  315 Visualizações

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- Corrupção Ativa – art. 333 do CP – neste crime é o particular quem oferece a vantagem indevida ao funcionário publico para obter vantagem indevida; se o funcionário aceita-la responderá por corrupção passiva (art. 317, CP). Lei 10.763/03 alterou a pena - reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze) anos e multa.

- Contrabando ou Descaminho – Competência da Justiça Federal. Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência – art. 335 do CP - Artigo revogado pelos artigos 90, 93, 95,96 e 98 da Lei 8.666/93.

- Sonegação de contribuição previdenciária - art. 337-A – neste tipo penal a conduta do particular tem por finalidade suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, e para tanto estabelece quais são as condutas que o inserem no tipo, e produzem o resultado.

IIA – DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONARIO PUBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO ESTRANGEIRA

- Corrupção ativa em transação comercial internacional - art. 337 - B do CP

“Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional”.

- Trafico de influência em transação comercial internacional - art. 337 - C do CP – “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado à transação comercial internacional”;

- Funcionário público estrangeiro - art. 337 - D do CP - “Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro”. - Estes tipos o particular pratica condutas em face do funcionário publico estrangeiro. O importante é o sujeito passivo – funcionário público estrangeiro.

III – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

ARTIGO

TIPO PENAL

CONDUTA

SUJETIO ATIVO

SUJEITO PASSIVO

ELEMENTO SUJBETIVO

CLASSIFICAÇÃO

OBJETO JURIDICO

Art. 338

Reingresso de estrangeiro –expulso

Ingressar novamente

Estrangeiro expulso

O Estado

Dolo. Não admite forma culposa

Crime próprio; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; admitindo a tentativa

É a administração da Justiça

Art. 339

Denunciação caluniosa

Motivar -

Qualquer pessoa

O Estado, em primeiro lugar, depois a pessoa prejudicada.

Dolo, com finalidade especifica de induzir a autoridade a erro. Não admite forma culposa

Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; admitindo a tentativa

É a administração da Justiça

Art. 340

Comunicação falsa de crime ou contravenção

Dar causa motivar, provocar.

Qualquer pessoa

O Estado,

Dolo, com finalidade especifica de induzir a autoridade a erro. Não admite forma culposa

Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; admitindo a tentativa

É a administração da Justiça

Art. 341

Auto- acusação falsa

Imputer-se

Qualquer pessoa

O Estado,

Dolo, com o fim especifico de prejudicar a administração publica. Não admite forma culposa

Crime comum; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente; admitindo a tentativa

É a administração da Justiça

Art.342

Falso testemunho ou falsa perícia

Fazer falsa afirmação ou perícia

São especiais: a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o interprete

O Estado, em primeiro lugar, depois a pessoa prejudicada.

Dolo, com finalidade especifica de prejudicar a administração da justiça. Não admite forma culposa

Crime próprio; formal; de forma livre; comissivo; eventualmente comissivo por omissão; instantâneo; unissubjetivo; unissubsistente; não admitindo a tentativa

É a administração da Justiça

Art. 343

Promessa de vantagem à testemunha, perito…….

Dar, oferecer ou prometer.

Qualquer pessoa

O Estado, em primeiro lugar, depois a pessoa prejudicada

Dolo, com finalidade especifica de prejudicar a administração da justiça. Não admite forma culposa

Crime comum; formal;

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