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Crimes contra a administração publica

Por:   •  10/4/2018  •  1.669 Palavras (7 Páginas)  •  291 Visualizações

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Ação penal: Pública incondicionada.

Corrupção ativa em transação comercial internacional

Art. 337 – B

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: O Estado.

Bem jurídico tutelado: A administração pública.

Consumação: No instante em que o agente oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público estrangeiro.

Ação penal: Pública incondicionada.

Trafico de influência em transação comercial internacional

Art. 337 – C

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: O Estado ou quem de maneira secundária for prejudicado por tais atos.

Bem jurídico tutelado: A administração pública.

Consumação: Não é necessário que o agente obtenha a vantagem para efeitos da consumação, pois solicitar, exigir ou cobrar demonstra crime formal onde a consumação é antecipada.

Ação penal: Pública incondicionada.

Funcionário público estrangeiro

Art. 337 – D

Não há crime algum.

Reingresso de estrangeiro expulso

Art. 338

Sujeito ativo: todo aquele que foi expulso.

Sujeito passivo: O Estado.

Bem jurídico tutelado: A administração pública.

Consumação: quando o agente expulso reingressa ao território nacional.

Ação penal: Pública incondicionada.

Denunciação caluniosa

Art. 339

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: O Estado ou aquele que for prejudicado.

Bem jurídico tutelado: A administração pública.

Consumação: No ato da instauração de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que sabe que o mesmo é inocente.

Ação penal: Pública incondicionada.

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

Art. 340

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: O Estado.

Bem jurídico tutelado: A administração pública.

Consumação: Mediante a mera atuação de autoridade em apurar tal crime.

Ação penal: Pública incondicionada.

Autoacusação falsa

Art. 341

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: O Estado.

Bem jurídico tutelado: A administração pública.

Consumação: No momento em que a autoacusação falsa é levada a autoridade competente.

Ação penal: Pública incondicionada.

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342

Sujeito ativo: Testemunhas, perito, contador, tradutor e interprete.

Sujeito passivo: O Estado ou aquele que for prejudicado.

Bem jurídico tutelado: A administração pública.

Consumação: No momento em que o Juiz encerra o depoimento.

Ação penal: Pública incondicionada.

Art. 343

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: O Estado ou aquele que for prejudicado.

Bem jurídico tutelado: A administração pública.

Consumação: Quando o agente der ou oferecer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito contador ou intérprete.

Ação penal: Pública incondicionada.

Coação no curso do processo

Art. 344

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: O Estado, bem como a vítima que sofreu ameaça.

Bem jurídico tutelado: A administração pública.

Consumação: A consumação se dá no momento do emprego da violência ou grave ameaça, independentemente do êxito do fim visado pelo agente (favorecer a si próprio ou a terceiro).

Ação penal: Pública incondicionada.

Exercício arbitrário das próprias razões

Art. 345

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: O Estado ou aquele que for prejudicado.

Bem jurídico tutelado: A administração pública.

Consumação: Quando o agente satisfaz sua pretensão.

Ação penal: Pública incondicionada.

Art. 346

Sujeito ativo: Somente proprietário de coisa que estiver em poder de terceiro.

Sujeito passivo: O Estado ou aquele que for prejudicado.

Bem jurídico tutelado: A administração pública.

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