Crimes contra a administração publica
Por: Lidieisa • 10/4/2018 • 1.669 Palavras (7 Páginas) • 352 Visualizações
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Ação penal: Pública incondicionada.
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337 – B
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: O Estado.
Bem jurídico tutelado: A administração pública.
Consumação: No instante em que o agente oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público estrangeiro.
Ação penal: Pública incondicionada.
Trafico de influência em transação comercial internacional
Art. 337 – C
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: O Estado ou quem de maneira secundária for prejudicado por tais atos.
Bem jurídico tutelado: A administração pública.
Consumação: Não é necessário que o agente obtenha a vantagem para efeitos da consumação, pois solicitar, exigir ou cobrar demonstra crime formal onde a consumação é antecipada.
Ação penal: Pública incondicionada.
Funcionário público estrangeiro
Art. 337 – D
Não há crime algum.
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338
Sujeito ativo: todo aquele que foi expulso.
Sujeito passivo: O Estado.
Bem jurídico tutelado: A administração pública.
Consumação: quando o agente expulso reingressa ao território nacional.
Ação penal: Pública incondicionada.
Denunciação caluniosa
Art. 339
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: O Estado ou aquele que for prejudicado.
Bem jurídico tutelado: A administração pública.
Consumação: No ato da instauração de investigação administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que sabe que o mesmo é inocente.
Ação penal: Pública incondicionada.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: O Estado.
Bem jurídico tutelado: A administração pública.
Consumação: Mediante a mera atuação de autoridade em apurar tal crime.
Ação penal: Pública incondicionada.
Autoacusação falsa
Art. 341
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: O Estado.
Bem jurídico tutelado: A administração pública.
Consumação: No momento em que a autoacusação falsa é levada a autoridade competente.
Ação penal: Pública incondicionada.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342
Sujeito ativo: Testemunhas, perito, contador, tradutor e interprete.
Sujeito passivo: O Estado ou aquele que for prejudicado.
Bem jurídico tutelado: A administração pública.
Consumação: No momento em que o Juiz encerra o depoimento.
Ação penal: Pública incondicionada.
Art. 343
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: O Estado ou aquele que for prejudicado.
Bem jurídico tutelado: A administração pública.
Consumação: Quando o agente der ou oferecer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito contador ou intérprete.
Ação penal: Pública incondicionada.
Coação no curso do processo
Art. 344
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: O Estado, bem como a vítima que sofreu ameaça.
Bem jurídico tutelado: A administração pública.
Consumação: A consumação se dá no momento do emprego da violência ou grave ameaça, independentemente do êxito do fim visado pelo agente (favorecer a si próprio ou a terceiro).
Ação penal: Pública incondicionada.
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: O Estado ou aquele que for prejudicado.
Bem jurídico tutelado: A administração pública.
Consumação: Quando o agente satisfaz sua pretensão.
Ação penal: Pública incondicionada.
Art. 346
Sujeito ativo: Somente proprietário de coisa que estiver em poder de terceiro.
Sujeito passivo: O Estado ou aquele que for prejudicado.
Bem jurídico tutelado: A administração pública.
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