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Direito Penal V - Dos Crimes Contra a Fé Pública

Por:   •  1/5/2018  •  2.628 Palavras (11 Páginas)  •  466 Visualizações

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Art. 296 – Falsificação do selo ou sinal público

Selos de autenticação de atos públicos (União, Estados e Municipios);

*No distrito federal estes atos são atípicos;

Falsificação de documentos que autentificam selos públicos (Ex: Brasão da república);

Art. 297 – Falsificação de documento público

Feito por servidor público no exercício de suas funções;

*Xerox sem autenticação não é crime;

Qualquer tipo de documento (Ex: Carteira de motorista);

*Não é possível suspensão do processo e não é competência do juizado especial;

*Quem não fabrica, mas usa o d documento, responde só pelo uso (Art. 304);

*Quando se falsifica para fins de estelionato, uma única vez, o crime de estelionato absorve o crime de falsificação, desde que não seja possível usar o falso novamente (Para outro crime) – Súmula 17 do STJ;

§ 3° - Previdência social;

Art. 298 – Falsificação de documento particular (= 297);

O documento particular tem que ter relevância jurídica (Que possa servir de prova num processo) para se considerado crime;

Nota fiscal é documento particular, e se utilizada para fins de sonegação fiscal, o crime estará tipificado na lei 8137;

Art. 299 - Falsidade Ideológica (Falsidade da ideia)

O documento é verdadeiro, apenas a ideia dele é falsa (Informação nele contida é falsa);

Deve haver O Fim De (dolo especial) de forjar uma informação;

Crime formal, basta falsificar, não necessita resultado;

*** ≠ de se passar por outra pessoa.

Art. 300 - Falsidade Reconhecimento de firma (Assinatura) ou letra (caligrafia)

Tabelião que reconhece como verdadeira assinatura falsa;

Só pode ser cometido pelo tabelião (Crime próprio);

Crime doloso, ou seja, o tabelião deve saber que a assinatura é falsa e reconhece-la como se verdadeira fosse;

*É possível a suspensão condicional do processo, mas não é competência do juizado especial;

*Competência estadual, mas pode ser competência federal se houver interesse da união;

Art. 301 – Certidão ou atestado ideologicamente falso

Atestado – Servidor público que diagnosticou pessoalmente e relatou sua percepção sobre a situação;

Certificado – Servidor público que diagnosticou através de outros documentos;

*O documento é verdade, a ideia nele contida que é falsa;

§ 1° - Falsidade material de atestado ou certidão

O documento é falso ou alterado;

Art. 302 – Falsidade de atestado médico

Crime próprio, ou seja, somente pode ser praticado pelo médico e a falsidade deve ser relativa a sua profissão, ou seja, ao uso da medicina;

*Médico no exercício de função pública, pratica o crime do art. 301;

Art. 304 – Uso de documento falso

*Fazer uso = O agente deve apresentar o documento para a consumação do crime;

*Basta utilizar o documento falso, mesmo que não obtenha a vantagem pretendida;

A exceção é para a CNH, onde o simples porte configura o crime, mesmo que o agente não a apresente, comete o crime;

*A CNH facilitada, o agente assume o risco, portanto responde pelo crime;

Sobre a falsificação e o uso de documento falso, surgiram 3 correntes:

- Quem falsifica o documento, e depois usa, responde apenas pelo crime de uso de documento falso, pois este é o crime fim, que absorve o crime meio de falsificação de documento (Princípio da Consunção) – Corrente Majoritária;

- Para o segundo entendimento, o crime de falsificação absorve o crime de uso – Corrente minoritária;

- Para o terceiro entendimento existe um concurso de crimes, entre o crime de falsificação e o crime de uso de documento falso;

*É possível a tentativa para o uso de documento falso, mas é de difícil configuração;

*O uso do art. 304 é para documentos públicos e particulares;

Art. 305 – Supressão de documento

Destruir = acabar com o documento, ou seja, este deixa de existir;

Suprimir = Apagar tudo do documento, mas este continua a existir, mas não é mais útil;

Ocultar = esconder o documento;

Outras Falsidades

(Todos os crimes deste capítulo são de ação pública incondicionada)

Art. 306 – Falsificação do sinal empregado no contraste do metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins.

Falsificação dos selos que dão autenticidade sobre as pedras preciosas e procedimento alfandegários;

Crime doloso, e responde quem falsificou e/ou quem usou;

Não cabe suspensão condicional do processo e a competência não é do juizado especial;

Art. 307 – Falsa Identidade

Identidade = Conjunto

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