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O DESAFIO PROFISSIONAL

Por:   •  25/8/2018  •  3.239 Palavras (13 Páginas)  •  267 Visualizações

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- LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

São as Leis que regulamentam os direitos e deveres dos trabalhadores, assim como, os direitos e deveres dos empregadores. A legislação trabalhista existe para proteger o trabalhador que empreende seus esforços em busca de um objetivo comum com o empregador, e do seu salário obtém o sustento próprio e de sua família. Portanto o trabalho tem uma crucial importância social, e o Estado também tem o dever de proteger suas relações. Para evitar reclamações trabalhistas, o empregador deve cumprir estritamente a legislação trabalhista vigente. Para tanto, recomenda-se conheça a pratique o conteúdo das leis.

A legislação trabalhista se diferencia em duas instâncias: no direito individual e no direito coletivo.

Enquanto o primeiro representa os direitos particulares do empregador ou trabalhador, por exemplo, a quantidade de horas, o salário mínimo, as possíveis licenças, etc.

O Direito Coletivo tem a ver com a figura do sindicato. O sindicato é uma organização social que surgiu para defender os direitos trabalhadores de um ramo ou de uma área de trabalho especifica, e hoje é considerado um direito dos trabalhadores fazer parte de um desde sindicatos para poder ter seus direitos cumpridos.

Junto à figura do sindicato também se estabelece o direito coletivo da greve e do protesto.

A legislação trabalhista no Brasil é bastante ampla e muitas vezes detalhada, sempre sofre alterações em virtude da dinâmica do direito do trabalho, desta forma, é obrigação do empregador estar atualizado sobre a legislação e suas alterações.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

NORMA

NUMERO NORMA

TIPO

PROVENTOS

Artigo

N° 463 - CLT de 1943

SALÁRIO

O salário é a importância fixa estipulada, dada como contraprestação mínima, devida e paga pelo empregador, não podendo este fazer diferença de salários no que se refere o exercício de funções, bem como, de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil ou deficiência.

Artigo

N° 129 e 130 - CLT

FÉRIAS

Encargo da empresa para com o empregado que consiste na remuneração sem a correspondente força de trabalho e constituem-se num ônus as empresa que deve ser imputado aos custos à base de taxa sobre os salários, fundamentada na experiência de períodos anteriores.

Artigo - lei

N° 59 lei 5.452

HORA EXTRA

A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho salvo em casos especiais é de 8 horas ou 44 horas semanais. Todavia, a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares em números não excedentes há 02 horas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante o acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá se prorrogada além do limite legalmente permitido.

Lei - Artigo

N° 6.514 e Artigo 189 a 194

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observado os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição.

NORMA

NR 16

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Artigo - Decreto Lei

N° 73 - Decreto Lei 5.452/43

ADICIONAL NOTURNO

O Adicional Noturno é considerado necessário como uma forma de reconhecimento da lei brasileira de que jornadas de trabalho noturnas costumam ser mais desgastantes e prejudiciais ao corpo humano. Por isso, não apenas há uma remuneração extra para atividades realizadas neste horário, mas a própria hora de trabalho é reduzida.

Lei

N°5.559

SALÁRIO FAMÍLIA

Pagamento adicional que o trabalhador recebe em empresa privada, mista ou pública, em função do número de seus dependentes.

Lei Decreto

N° 4090/62 e 4749/65 Decreto 57.155/65

13°SALÁRIO

É uma gratificação instituída em alguns países a ser paga ao empregado pela entidade patronal. O seu valor, embora variável, é geralmente aproximado ao de um salário mensal, podendo ser paga em uma ou mais prestações, de acordo com a legislação laboral de cada país.

NORMA

NUMERO NORMA

TIPO

DESCONTOS

Artigo

N° 473 CLT

FALTAS E ATRASOS

ATRASOS - Em muitos casos é imperativo para a empresa manter os horários para poder cumprir seus compromissos com terceiros, sendo o atraso dos funcionários um transtorno, e desnecessária a presença do funcionário após o horário, nestes casos pode a empresa proibir a entrada do funcionário, perdendo o mesmo o dia todo.

Artigo

N° 578 a 591 CLT

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Possui natureza

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