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Imunidade tributária e Isenção de imposto

Por:   •  18/4/2018  •  1.348 Palavras (6 Páginas)  •  306 Visualizações

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A imunidade tributaria, para serem reconhecidas, então, não necessitam de outros atos por parte do estado, tais como declaração de utilidade pública ou certificado de entidade beneficente ou filantrópica, bastante a comprovação do preenchimento dos requisitos acima de mencionados.

QUAL É O ALCANCE DA IMUNIDADE? QUAIS TRIBUTOS ESTARIAM, EM RAZÃO DELA, IMUNES AS ENTIDADES? QUAIS ENTIDADES SERIAM IMUNES?

O art. 150, da constituição federal que estabelece a reciprocidade da não instituição de tributos entre os entes federativos, que é baseada no princípio geral da isonomia, pelo qual devem as entidades sem fins lucrativos ser equiparadas às entidades estatais que prestam o mesmo serviço, como se vê:

O único motivo que pode autorizar o Estado em proceder a cobrança de tributos é o de, com os recursos recolhidos, promover atividades que atendam às demandas de interesse coletivo, ou seja, primária a idéia de que todo dinheiro recolhido ao erário pela sociedade, a ela deve retornar em forma de equipamentos e serviços de interesse geral. Os motivos que levam os legisladores a concederem imunidades tributárias, sem qualquer dúvida, são os de que as pessoas jurídicas beneficiam de tais renúncias fiscais estarão promovendo atividades de interesse da sociedade como um todo.

Assim, se considerarmos que as entidades sem fins econômicos e de interesse coletivo (associação e fundações) prestem aqueles serviços que a própria Constituição do estado declarou que são direitos de todos e dever do mesmo estado, absurdo é querer impor a elas qualquer tipo de tributação. Tal raciocínio pode ser mais bem compreendido com a seguinte comparação: Por força da maior das leis de um país, sou obrigado a "descarregar com as mãos um caminho de pedras". Juntam-se a mim outras pessoas, a me auxiliarem no árduo trabalho. Ora, o mínimo que eu poderia/deveria fazer seria remunerá-las pelo serviço prestado. Ilógico, absurdo dos absurdos, eventual pretensão minha, almejando receber de tais pessoas algum pagamento. Assim, da mesma forma, sem qualquer sentido, querer cobrar (tributar) pessoas jurídicas de direito privado que cuidam, sem visar fim econômico, de questões públicas de saúde, educação, assistência social, meio ambiente, direitos do consumidor, etc. (deveres do Estado, a serem atendidos com recursos provenientes dos impostos). Portanto, nenhuma entidade de direito privado sem fins econômicos pode ser passível de, sobre seus bens, serviços ou rendas ser instituído qualquer tipo de tributo (seja imposto, contribuição ou taxa) por parte do Estado. E mais, quem administra pessoa jurídica sem fim econômico (naturalmente de interesse coletivo) e está recolhendo tributo, sem pelo menos questionar a licitude de tal pagamento junto ao Poder Judiciário, está, no mínimo, administrando mal o que não lhe pertence.

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