A EXECUÇÃO TRABALHISTA
Por: Juliana2017 • 25/10/2018 • 10.267 Palavras (42 Páginas) • 294 Visualizações
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3- A EXECUÇÃO PROVISÓRIA E A DEFINITIVA
A execução pode ser definitiva ou provisória. A execução definitiva é a que decorre de sentença transitada em julgado, podendo ir até a satisfação integral do exequente.
Por outro lado, a execução provisória é aquela embasada em título provisório, ou seja, passível de modificação. Nesse contexto, é suscetível de modificação a sentença (ou acórdão) submetida a recurso sem efeito suspensivo. Melhor explicando: a sentença ou o acórdão, em regra, estão sujeitos a recurso. Conforme estudamos, esse recurso poderá ter efeito meramente devolutivo, como é a regra no processo do trabalho, ou também ter efeito suspensivo. Tendo efeito suspensivo, fica impedida a realização de atos executivos, uma vez que a decisão tem seus efeitos suspeitos.
Por outro lado, tendo efeito meramente devolutivo, é possível o início dos atos executivos, quando se tratar de decisão condenatória. No entanto, como essa decisão poderá ser modificada pelo Tribunal ad quem, a execução é denominada provisória.
Salienta-se que a execução será provisória, ainda que esteja pendente recurso extraordinário ou pendente agravo de instrumento destinado a destrancá-lo (OJ n° 56 da SDI-11 do TST)4.
O art. 899 da CLT permite a execução provisória até a penhora. Na doutrina, a interpretação desse dispositivo é divergente:
Tese majoritária: até a penhora significa que a execução provisória ir até a garantia do juízo, com a apreciação de todos os incidentes da penhora, coino, por exemplo, os embargos à execução e o eventual agravo de petição.
Tese minoritária: até a penhora permite que apenas seja feita a constrição (penhora) do bem.
É interessante observar que a doutrina mais abalizada tem admitido a aplicação do art. 520 do NCPC na seara trabalhista, de modo que a execução provisória poderá prosseguir até o levantamento do dinheiro ou atos de alienação de propriedade, desde que, nesses casos, haja caução suficiente e idônea prestada pelo exequerite, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (inciso IV). A propósito, em determinados casos, não haverá nem mesmo a necessidade de caução, como prevê o art. 521 do NCPC:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II -o credor demonstrar situação de necessidade;
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IV- a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Portanto, nessas hipóteses, plenamente compatíveis com o processo do trabalho, permite-se inclusive a liberação de dinheiro na execução provisória, não se limitando assim à penhora6
Destaca-se que "a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação"(NCPC, art. 521, parágrafo único).
A execução provisória depende de iniciativa do exequente, não podendo ser iniciada de ofício. Isso acontece porque ela corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (NCPC, art. 520, 1). Trata-se de responsabilidade objetiva.
Ao requerer a execução provisória, nos termos do art. 522 do NCPC, não sendo eletrônico os autos, o exequente instruirá a petição com cópias, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal, das seguintes peças do processo:
I - decisão exequenda;
II- certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III - procurações outorgadas pelas partes;
IV- decisão de habilitação, se for o caso;
V- facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Ademais, a execução provisória ficará sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos (NCPC, art. 520, II). Entretanto, se a sentença que embasa a execução provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução (NCPC, art. 520, III).
Consigna-se ainda que execução provisória, no que couber, seguirá o mesmo procedimento da execução definitiva.
Contudo, é importante se atentar para o fato de que o TST entende que, em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 805 do NCP(7 (Súmula no 417, III).
Destacamos que referido entendimento foi consubstanciado na vigência do CPC/73 e que, com o NCPC, ela deverá ser cancelada pelo C. TST. Isso porque, o art. 520 do NCPC estabelece expressamente em seu caput que o "cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo". Isso quer dizer que a execução provisória, embora tenha certas limitações, deverá observar as mesmas diretrizes da execução definitiva. Aliás, o parágrafo único do art. 805 do NCPC impõe que o executado, quando alegar que existem meios menos gravosos, deverá indicar outro meio mais eficaz para a realização do ato. Com efeito, a ordem de preferência disposta no art. 835 do NCPC, por ser mais eficáz, deve ser aplicada na execução provisória, até mesmo porque não existe nenhum dispositivo que impeça sua aplicação ou discipline, de forma diversa, a ordem de preferência na execução provisória.
Por fim, consignamos que a execução provisória é admitida na obrigação de fazer, não fazer ou de dar (NCPC, art. 520, § 5°.).
3.1 EXECUÇÃO PROVISÓRIA
1) sentença (ou acórdão) submetida a recurso sem efeito suspensivo;
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