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TRANSPORTE

Por:   •  6/4/2018  •  4.678 Palavras (19 Páginas)  •  259 Visualizações

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– um representante de cada turma deve indicar ao professor até o dia 15 de agosto a data escolhida pela turma para a realização presencial do seminário;

– todos os alunos matriculados em EAD349 devem comparecer presencialmente na data escolhida para o seminário;

– no dia escolhido, os grupos devem apresentar o seu trabalho para os colegas. Não se deve reproduzir o vídeo produzido, mas sim, apresentar presencialmente e debater com os colegas;

– deve ser reservado um tempo para que os colegas façam perguntas e questionem os trabalhos apresentados;

– ao final, todos os presentes devem assinar uma lista de presença que deve ser digitalizada (escaneada) e enviada para o Fórum específico do Moodle.

R:

POLÍTICAS

O transporte coletivo de ônibus nas grandes cidades do mundo é geralmente da Prefeitura e não particular. Em Paris, Londres, Nova York o sistema de ônibus é estatal, não é privado. Esse setor não se presta a ser privado, é mais bem articulado sendo estatal, em São Paulo poderia ser da Companhia do Metrô, que tem boa tradição administrativa.

A partir da crítica às licitações, dissemos que não há incentivo para a melhoria de um serviço se não há concorrência deste serviço.´

A política do governo federal de desonerar a folha de pagamento para as empresas, incentivo também aplicado às empresas de transporte coletivo. “Isso dificilmente se reverterá em melhorias para a população porque o empresário não transfere a desoneração para os preços e fica com os ganhos”, disse. “O mais importante é eliminar os subsídios a grandes grupos econômicos e tributar, por exemplo, os ativos financeiros, que pagam menos Imposto de Renda do que o trabalhador assalariado”, completou.

ECONÔMICA

A justiça tributária força o Poder Público tirar dos mais ricos para dar aos menos favorecidos.

sugerir ao Congresso Nacional a criação de um mecanismo que não fira a legislação e permita a aplicação do IPVA sobre as embarcações de luxo em um fundo que financiará os subsídios ao transporte público.

Solução racional para o transporte coletivo

Transporte coletivo vem sendo um dos problemas mais sentidos pela população do Brasil e origem de reações violentas, perturbadoras da ordem pública. A tarifa zero é perfeitamente justificável para quem necessita deste recurso para usufruir o direito constitucional de liberdade de locomoção. Torna-se, entretanto, muito injusta se usufruída por quem dela não necessita. Praticar o transporte gratuito através de empresas estatais tem sido um erro que não precisa ser novamente testado para se confirmar. Transporte é uma prestação de serviço e não um negócio para gerar lucro ou ser custeado por impostos gerais, pois estes são socialmente injustos. Partindo desta concepção, elaboramos uma alternativa para solução racional deste problema e sugerimos o acesso ao blog http://nossobrasilja.blogspot.com.br/ no qual está apresentada e disponível para ser implantada.

Decisão

Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário que interpôs, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (249-52), maneja agravo de instrumento Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de São Paulo. O óbice oposto na origem ao seguimento do extraordinário foi a ausência de pré questionamento. Na minuta, o agravante defende pré questionada a matéria. Apresenta preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, doCPC (fl. 154). Substituição do Relator à fl. 533 (art. 38, do RISTF). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos do agravo de instrumento, passo ao exame dos específicos. Reproduzo o teor da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, exarada na origem: “O recurso extraordinário não reúne condições de admissibilidade. Preliminarmente, em que pese a arguição de repercussão geral ter sido demonstrada formalmente e em tópico próprio, não foi ela devidamente fundamentada nos termos do § 1º, do artigo 543-A, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Torna-se necessária a demonstração de que a questão posta nos autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que esta discussão ultrapasse os limites dos interesses das partes, atingindo o interesse público, o que não se verifica no presente caso. Ressaltado o caráter de corte eminentemente constitucional, reservado ao Excelso Pretório, dentro do sistema recursal em vigor em nosso país, recursos desprovidos de interesses que não meramente pessoais dos envolvidos na demanda, não devem mesmo ser apreciados por aquela Egrégia Corte Superior, já tão assoberbada com as relevantes funções que deve desempenhar. Ainda que afastado este impedimento, no mérito, os dispositivos constitucionais enfocados pelo recorrente não foram apreciados pelo acórdão recorrido, de modo explícito, como vem sendo exigido pela Excelsa Corte, faltando, assim, uma condição para o processamento do recurso, que é o pré questionamento viabilizador da instância excepcional. Dispõe, a propósito, a Súmula nº 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal que: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’. Nesse sentido, ‘é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prequestionamento tem de ser explícito, e para que isso ocorra, o que não sucedeu no caso, é preciso que o acórdão recorrido tenha examinado as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, ou, se não o fizer por omissão sua, que elas sejam objeto de embargos de declaração. É o que acentuam as súmulas 282 e 356. Agravo a que se nega provimento’ (STF - Ag.Rg. no AI n. 335.1821SP - Rel. Min. MOREIRA ALVES- J. 9.10.01 — 1ª T. - Un.). Da mesma forma: ‘Vale ressaltar, mais uma vez, a inadmissibilidade do prequestionamento implícito. Agasalhar-se o instituto, considerada a simples referência contida em precedente transcrito no acórdão proferido, é banalizá-lo, perdendo-se, no tempo, a razão de ser que lhe é própria, ou seja, a de viabilizar o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso em um dos permissivos que lhe são próprios’ (STF

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