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O FATO GERADOR É A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA E TRANSPORTE DE LIXO

Por:   •  13/11/2017  •  1.717 Palavras (7 Páginas)  •  418 Visualizações

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2 – Redigir a norma constante no desafio tornando-a constitucional, caso o parecer Jurídico da equipe considere a exigência da taxa inconstitucional.

“ Art. 1º É instituída e integrada ao Sistema Tributário do Município de Piracurucas a Taxa de Coleta de Lixo, Transporte e Tratamento dos Resíduos Sólidos, de que trata esta Lei.

Art. 2º A Taxa de Coleta de Lixo, Transporte e Tratamento dos Resíduos Sólidos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou colocados à sua disposição.

Parágrafo único. Consideram-se serviços de limpeza pública, para efeito de cobrança da taxa de que trata este artigo, as seguintes atividades realizadas pelo órgão competente do Município, no âmbito do seu respectivo território:

a) a retirada periódica de lixo nos prazos e formas estabelecidas pelo órgão de limpeza pública, de imóveis de qualquer natureza ou destinação;

b) a destinação sanitária dada ao lixo coletado, na forma da alínea anterior, dentro dos padrões ambientais exigidos por lei.

Art. 3º O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado em logradouro ou via em que os serviços relacionados no artigo anterior sejam prestados ou colocados à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constando de escritura certidão negativa de débitos referentes ao tributo.

Art. 4º O valor da taxa será determinado anualmente e terá como base de cálculo o valor venal do imóvel.

Art. 5º A alíquota incidente será de 0,6 (zero vírgula seis por cento) sobre o valor venal do imóvel.

§ 1º O valor da Taxa de Coleta de Lixo, Transporte e Tratamento dos Resíduos Sólidos será parcelado em 12 vezes de forma a compatibilizar a sua cobrança com a tarifa no caput do artigo acima.

§ 2º A empresa que explora o serviço de água e esgoto do Município, após o recolhimento da taxa instituída, na presente Lei, terá que repassar os valores pertinentes diretamente à Prefeitura Municipal e à Concessionária de Lixo.

§ Poderão existir outros resíduos em que a prestação de serviço para Coleta, Transporte e Tratamento não seja cobrados juntamente com a Tarifa de Água e Esgoto.

Art. 6º O recolhimento da taxa fora do prazo fixado no regulamento sujeitará o contribuinte ao pagamento das seguintes multas:

a) de 1,5% (um vírgula cinco por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo;

b) de 2% (dois por cento) quando o pagamento se verificar até 60 (sessenta dias) subseqüentes ao término do prazo;

c) de 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias.

Art. 7º O pagamento da Taxa de Coleta de Lixo, Transporte e Tratamento dos Resíduos Sólidos e das penalidades a ela referentes não exclui:

I – o pagamento:

a) de preços pela prestação de serviços especiais contratados, expressa ou tacitamente, entre o usuário e o órgão de limpeza pública;

b) das penalidades decorrentes do exercício da fiscalização de posturas referentes à limpeza pública.

II - o cumprimento de quaisquer normas e exigências relativas à coleta de lixo ou (à) execução e conservação da limpeza das vias e logradouros públicos.

Art. 8º Estão isentos da taxa:

I – a União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas respectivas Autarquias;

II – quaisquer entidades religiosas, no tocante aos imóveis destinados aos respectivos templos e às casas paroquiais e pastorais deles integrantes;

III – as sociedades beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais sem qualquer fim lucrativo;

VI – idosos e deficientes físicos.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Da leitura do texto, pode-se notar, que o Poder Legislativo municipal, ao criar a contribuição de limpeza pública, deixou de exercer o controle preventivo de constitucionalidade que lhe é inerente e laborou em grave equívoco, eis que instituiu uma contribuição que não tem previsão no nosso ordenamento jurídico constitucional.

Pelo que se extrai dos preceitos normativos impugnados, o mencionado tributo visa à remuneração de um serviço público genérico e indivisível, qual seja, limpeza pública, que deveria ser custeado por meio de imposto.

O artigo 145 e incisos, da Constituição Federal, com norma de reprodução no artigo 101 e incisos, estabelece que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem instituir as seguintes espécies de tributos: impostos; taxas, estas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva e potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Ocorre que serviço de limpeza pública, pela sua natureza indivisível e não mensurável, não pode constituir fato gerador de tal tributo ou ensejar a sua cobrança, mesmo que seja por meio de taxa. Isto ocorre porque não há como se dividir o valor do serviço entre os sujeitos passivos, já que prestado indistintamente a toda a coletividade e não somente aos proprietários de imóveis situados nas ruas onde eles são prestados, razão pela qual deve ser custeado por meio da receita dos impostos locais.

Em se tratando de taxa de limpeza pública, assim

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