Regras gerais e instruções SICONFI
Por: kamys17 • 25/10/2018 • 3.391 Palavras (14 Páginas) • 235 Visualizações
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- Se o trabalhador for contribuinte individual ou facultativo e contribuir com a alíquota de 5% do salário mínimo ele só não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição, mas todos os outros direitos estão assegurados. O mesmo vale para a contribuição com 11% do salário mínimo.
- Quem contribuir a alíquota de 20% do valor entre R$ 937,00 e até R$ 5.531,31, terá todos seus direitos da previdência garantidos.
Ao contribuir com o INSS, que é o órgão responsável por gerir a previdência no Brasil, o trabalhador terá os seguintes direitos assegurados.
- Aposentadoria por tempo de serviço ou invalidez;
- Pensão por morte;
- Salário maternidade;
- Salário-família;
-13ª salário;
- Auxílio-acidente ou auxílio-doença;
- Reabilitação profissional.
2. Crimes contra a Previdência Social
Introdução
Os ilícitos previdenciários, se dividem em meramente obrigacionais e penais. Os meramente obrigacionais são violações dos deveres contratuais dos contribuintes, como por exemplo, a falta de pagamento. Já os ilícitos criminais praticados contra o sistema previdenciário estão disciplinados pela Lei 9.983/2000 e se dividem da seguinte maneira:
Apropriação Indébita Previdenciária
Como diz o art. 168-A do Código Penal, a tipificação deste crime ocorre quando deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional; recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda do público. Pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
Esse delito exigi uma conduta omissa própria do agente, pois o seu comportamento é ativo e ao mesmo tempo omissivo, pois recolhe as contribuições dos respectivos contribuintes, e deixa de repassar a previdência social. Assim, não se admite a tentativa, que é uma das características dos crimes omissivos próprios.
Caracteriza-se como crime formal, pois somente se exige a conduta, sem que haja a necessidade de um resultado, importante salientar que sempre haverá dolo, nunca sendo admitida a forma culposa. O sujeito passivo é o Estado, representado pela Previdência Social Pública, e o ativo é o agente do crime, o responsável dentro da empresa pelos atos gerenciais previstos nas hipóteses que são consideradas típicas. A propositura de ação deve ser feita pelo Ministério Público Federal, com a assistência do INSS, através de Ação Penal Pública Incondicionada.
O pagamento das contribuições devidas, se for realizado antes do início da ação penal fiscal, acarreta na extinção da punição/punibilidade. Caso seja realizado somente após o início da ação penal fiscal, caberá então o perdão judicial ou a aplicação apenas da pena de multa. No entanto, o pagamento realizado após o recebimento da denúncia, irá gerar apenas uma circunstância atenuante.
Sonegação de Contribuição Previdenciária
O art. 337-A do Código Penal trata da tipicidade do crime de sonegação de contribuição previdenciária como a supressão ou redução de contribuição previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios de contabilidade as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou tomador de serviços; e omitir receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.
Também é considerado crime de conduta omissiva própria, apesar dos núcleos verbais que estão escritos no código penal para este caso serem do tipo “suprimir” ou “reduzir”, há a necessidade de omissão por parte do agente, não sendo admissível e nem possível a tentativa. No entanto, é um crime material pois a conduta deve ter como resultado a supressão ou a redução das contribuições. Aqui também como no art. 168-A, há a exigência de dolo, sem a possibilidade da modalidade culposa.
O sujeito passivo é o Estado, estando representado pela Previdência Social Pública, e o sujeito ativo é quem tem a obrigação legal de cumprir as condutas acima descritas no código penal, exigindo-se uma especial qualidade do sujeito. Por conta disso, alguns doutrinadores classificam como crime próprio. A legitimidade para propositura da ação penal pública incondicionada é do Ministério Público Federal, sendo permitida a assistência do INSS.
A extinção da punibilidade para este delito não requer o pagamento, mas apenas a conduta espontânea do agente em declarar e confessar as contribuições, importâncias, valores e informações devidas a previdência social, desde que realizada antes do início da ação fiscal. O juiz possui ainda a opção de deliberar o perdão judicial ou apenas a aplicação da pena de multa, desde que estejam presentes os requisitos necessários, como ser o agente réu primário com bons antecedentes, e os valores dos débitos não excedam R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Falsidade Documental Previdenciária
Este tipo de crime está previsto no art. 297, §3º e 4º do Código Penal, tipificando as seguintes condutas:
§3º - inserir ou fazer inserir:
- na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua qualidade de segurado obrigatório;
- na CTPS do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a Previdência Social, declaração falsa ou diversa
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