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RECURSOS HUMANOS NA ADMINISTAÇÃO PUBLICA

Por:   •  21/3/2018  •  2.842 Palavras (12 Páginas)  •  214 Visualizações

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No regime estatutário, a relação de trabalho entre o Estado e o servidor é regulamentada por Lei. Profissionais que ocupam cargos públicos federais submetem-se à Lei 8.112/90. O sistema é adotado em todas as atividades que envolvem funções exclusivas do Estado (administração pública direta), conhecidas como serviços puros, exercidas em autarquias, União, TCU, Controladoria Geral, INSS, ISS, fundações federais e na segurança pública. Algumas características do regime estatutário são a licença-prêmio e os triênios ou anuênios, que basicamente são premiações pelo tempo de serviço.

Os funcionários estatutários se ingressam através de concurso público, garantindo sua estabilidade sendo aprovado, uma outra estabilidade é à aprovação em estágio probatório, tem vantagens em adicional por tempo de serviço (biênio, triênio, quinquênio – 5% a cada cinco anos), suas penalidades são advertências, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão ou de função comissionada, os funcionários geralmente não são cobrados por resultados de serviços.

Já no celetista, a associação funcional entre o Estado e o empregado é de natureza contratual, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Incluem-se nesse rol as atividades relativas à saúde, educação, entre outras, que são chamadas de meritórias. São as contratações feitas por empresas privadas seguindo as normas da CLT, onde o empresário pode dispensar o funcionário a qualquer momento, seja por redução de custos, por extinção da empresa ou por simples antipatia, sem precisar justificar o porquê da ação. Esse é o regime adotado por sociedades de economia mista, empresas de interesse público e fundações de direito privado como Petrobras, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

Os funcionários celetistas se ingressam na empresa através de recrutamento e seleção; nas fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, há concurso público e livre nomeação (independentemente de concursos, em que a autoridade competente para nomear escolhe observados os requisitos legais, o futuro servidor). Terão somente estabilidade após dez anos de serviço. Motivo: aos vinculados ao FGTS após dez anos paga-se o dobro de encargos sociais existe algumas categorias estáveis: membros-diretores de sindicato, estabelecidos de acidentaria (12 meses), membros da comissão interna de prevenção de acidentes (Cipa), gestantes e outros legais; suas penalidades são advertência, suspensão, demissão, demissão com justa causa ou sem justa causa.

4- Recrutamento e Seleção

O profissional que atua dentro dos órgãos públicos é considerado, servidor público. O servidor público, como a própria denominação indica, é uma carreira para servir a população. O patrão do servidor não é o Estado, mas sim a população.

A Constituição de1988, no artigo 37, reza o seguinte: "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".

O ingresso na carreira, ou seja, nos cargos públicos, se dão mediante concurso público, definido pela lei nº 8112 de 11 de dezembro de 1990, que em seu artigo 11 determina:

Os concursos públicos são realizados em etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a Inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas (LEI, 8112 DE 11/12/1990).

As regras dos concursos são definidas em edital, que estabelece o formato das provas e os conhecimentos que serão aferidos. Os referidos cargos são criados por leis especificas que instituem o quantitativo, a remuneração, os requisitos de ingresso e as regras para desenvolvimento nas carreiras. (CUNHA E CAVALCANTI, 2012).

O concurso público pode ser decomposto em, pelo menos, duas grandes fases: a interna e a externa. A fase interna é etapa fundamental para o êxito do certame, já que é nesse momento que administração planeja o concurso, norteada por suas necessidades e possibilidades. É nessa fase que se verificam a existência de vagas, a necessidade de criação de novos cargos, as disponibilidades orçamentárias, a contratação da empresa que executará o concurso ou a decisão pela execução direta, a elaboração do edital. A chamada fase externa, por seu turno, é inaugurada quando da publicação do edital, momento a partir do qual se faz o chamamento a todos os interessados em concorrer aos cargos ou empregos públicos listados no ato convocatório, mediante inscrição, desde que atendam a requisitos minimamente exigíveis para tanto. Essa fase também incorpora a etapa efetivamente concorrencial do certame, a qual diz respeito à aplicação dos exames propriamente ditos, mediante provas de diversas naturezas: objetivas, discursivas e dissertativas, orais, de capacidade física, de habilidades específicas e exame psicotécnico, todas elas parametrizadas por princípios e preceitos acordes à Constituição. Finalmente, após a realização das provas e apreciação de eventuais recursos, passa-se à etapa de classificação dos candidatos e, uma vez verificada a absoluta regularidade do certame, com a apreciação e julgamento de todos os recursos submetidos à comissão organizadora, pode-se proceder à homologação do concurso.

A homologação é o ato, de competência da autoridade superior, por meio do qual se verifica e retifica a legalidade e regularidade de todo o processo (GASPARINI, 2007).

Além de possuir duas fases os cargos públicos também são classificados em três tipos, conforme (GASPARINI, 1995) comissão, efetivo e vitalício.

Cargo de provimento em comissão, ou simplesmente cargo em comissão, é aquele ocupado transitoriamente por alguém, sem direito de nele permanecer indefinidamente. A constituição da república qualifica-o de cargo de livre nomeação e exoneração (art.37, II). Esses cargos são próprios para direção, comando ou chefia de certos órgãos, nos quais se precisa de um agente de confiança da autoridade nomeante que se disponha a seguir sua orientação, ajudando-a a promover a direção superior da administração.

Cargo de provimento efetivo, ou simplesmente cargo efetivo, é o cargo ocupado por alguém sem transitoriedade ou adequado

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