Direito aplicado a gestão
Por: Ednelso245 • 28/2/2018 • 25.556 Palavras (103 Páginas) • 312 Visualizações
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Nasce, portanto, de fontes comuns a todos os povos, em qualquer de seus momentos históricos. São fontes do Direito: a lei, a jurisprudência e a doutrina (de caráter mais específico), mas também a analogia e a equidade, os usos e costumes do povo. Vamos, agora, analisar cada um deles.
A Lei
É talvez, atualmente, a fonte do Direito por definição e excelência (ao menos certamente será aquela mais visível, pela própria publicidade que lhe é inerente) em nossa sociedade e representa o resultado final do processo de elaboração legislativa.
No sistema de tripartição dos Poderes em que vivemos – com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dotados de atribuições e competências diversas, todas elas definidas no texto constitucional – a tarefa da elaboração das leis toca exclusivamehte ao Poder Legislativo e, portanto, apenas a ele cabe legislar, vale dizer, votar e promulgar as leis.
É certo que os projetos de lei podem partir dos demais Poderes ou mesmo da própria iniciativa popular, mas o seu trânsito pelo Poder Legislativo não pode ser suprimido, sob pena da violação de um dos fundamentos de nosso Estado e, assim, da nulidade ou inexistência do ato praticado.
As leis obedecem a uma hierarquia, sendo a mais importante delas e a mais fundamental a Constituição Federal, na qual estão dispostos os fundamentos da Nação e seus elementos mais essenciais.
A Constituição é fruto de um Poder específico, a que se denomina Poder Constituinte, e tem por finalidade apenas a sua elaboração, dissolvendo-se tão logo termine. Este Poder não tem qualquer restrição, em virtude da natureza do texto que lhe compete elaborar, no que se distingue dos demais Poderes, ditos Constituídos – justamente pela sua previsão no texto constitucional.
Exemplificando, no Brasil temos três Poderes Constituídos, já anteriormente mencionados: Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário – criados pela Constituição Federal de 1988, obra dos trabalhos do Poder Constituinte, eleito para tanto e inconfundível com aqueles Poderes que concebeu na Carta Constitucional.
Além da Constituição Federal temos, resumidamente, leis federais, estaduais e municipais, conforme sejam promulgadas pelos respectivos Poderes Legislativos. A abrangência e o alcance destas leis correspondem à competência territorial de cada uma dessas partições da Federação, assim, por exemplo, uma lei federal terá vigência em todo o território nacional, uma lei estadual do Rio de Janeiro terá vigência em todo o território do estado, enquanto uma lei municipal de Niterói terá vigência nos limites territoriais deste município.
Sessão final de trabalho da Assembleia Constituinte, em 2 de setembro de 1988, após o encerramento da votação, com aprovação do texto final da nova Constituição do país. Fonte: Agência Brasil
Eficácia da lei no tempo
A lei – assim considerada a fonte do direito positivo e o resultado do processo de elaboração legislativa – não é uma constante imutável, eterna e perene, dissociada da realidade social e humana e presente em qualquer momento histórico ou político.
Nisso reside uma das características mais essenciais e igualmente mais desconsideradas das leis como ora as concebemos: a sua limitação no tempo e no espaço, ou seja, a determinação temporal e espacial de sua aplicação e obrigatoriedade.
Diferem, assim, fundamentalmente, das leis naturais – que não possuem a sua mesma natureza – porque estas são evidentemente imutáveis, não se submetendo a lei da gravidade a qualquer contexto social ou político da humanidade, por exemplo (contextualizando: independentemente do sistema ou regime de governo de um País, independentemente de sua maior ou menor atividade econômica, jamais um objeto atirado para cima deixará de cair: a lei natural, a lei da física, é imutável e embora se diga que o próprio tempo é relativo tal consideração não altera a composição das leis naturais, tampouco aproxima a sua natureza das leis do direito positivo).
Temos que o momento inicial de validade e obrigatoriedade de uma lei, como anteriormente pudemos comentar, é o momento de sua promulgação, que se dá via de regra com a publicidade de sua divulgação pela imprensa oficial; vimos, ainda, que a lei pode passar a surtir seus efeitos após um prazo por ela própria estabelecido, denominado vacância da lei.
Importa agora sabermos quando a lei deixa de surtir os seus efeitos. Ou seja, quando a lei deixa de ser oponível, quando deixa de integrar o sistema de Direito.
Em regra, as leis possuem duração indeterminada. Pressupõe-se que deixarão de surtir seus efeitos apenas quando foram revogadas (o que pode se dar expressa ou tacitamente), e isso deriva da necessidade de estabilidade e segurança nas relações sociais, que não existiriam se as leis fossem sempre concebidas com prazos de validade previamente determinados.
Esse fato demonstra a relevância do Poder Legislativo e a seriedade de sua função: as leis não podem ser criadas senão sob o pressuposto de corresponderem ao estágio civilizatório atingido pela sociedade cuja vida regulamentam, e este não é percebido por prazo determinado, nem tem data prefixada para modificação – e por isso mesmo a promulgação de leis casuísticas, que apenas atendam a interesses imediatos, principalmente quando de titularidade limitada a certos segmentos sociais, não é a melhor técnica de elaboração legislativa, já que a sociedade não evolui na velocidade dessas demandas, ainda quando legítimas.
É claro que excepcionalmente a lei pode determinar um prazo ao cabo do qual cesará sua vigência, mas essa não é e nem poderia ser a regra. Essencialmente a lei é revogada quando uma lei posterior de mesma hierarquia a revogue ou disponha de forma diversa sobre a mesma matéria; por isso geralmente no último dispositivo ou artigo de qualquer texto legal encontramos uma determinação que atende a uma fórmula genérica, segundo a qual “esta lei revoga todas as disposições em contrário”, importando em que, na data de sua entrada em vigor, deixarão de surtir efeitos aquelas normas expressamente revogadas.
Mas nem sempre há essa disposição literal, sendo também usual e de igualmente boa técnica legislativa a revogação tácita, que se dá nas hipóteses em que, mesmo não dispondo expressamente a revogação de leis anteriores, a lei nova regulamenta inteiramente a relação que era objeto também da lei anterior.
Por exemplo: a nova lei de locação de imóveis,
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