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DESAFIO PROFISSIONAL

Por:   •  26/9/2018  •  3.153 Palavras (13 Páginas)  •  239 Visualizações

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O que se percebe, nos dias atuais, é o descuido dos setores de RH quanto aos escritórios que se apresentam como solucionadores jurídicos dos problemas, visto que, o direito, seja em quaisquer de suas áreas, não demanda apenas o conhecimento teórico, mas sim a prática e a habilidade no trato das questões. Conhecer é a base, mas ter a prática e a habilidade por já ter vivido ou enfrentado a situação torna o contratado ainda mais seguro para o fim pretendido pela organização empresarial.

Em um cenário como esse, as empresas têm ainda mais preocupação em controlar o seu passivo trabalhista e reduzir riscos. Mas, mesmo com todos os cuidados, as empresas ainda vão lidar com um alto índice de processos. Fortalecer a parceria entre o departamento jurídico e o RH (Recursos Humanos) se torna uma excelente estratégia para mitigar riscos e promover a redução do passivo trabalhista da empresa ao longo do tempo.

Em relação à identificação e entendimento dos riscos trabalhistas, a importância do papel do RH é inegável. Responsável por gerir as relações do trabalho e seu contexto dentro das organizações cabe a esse time prever cenários com o mínimo de riscos à organização, atuando fortemente em:

- Observar e cumprir as legislações trabalhista, fundiária e securitária: o recolhimento de toda e qualquer contribuição que envolva a relação empregado e empregador deve ser prioridade;

RIBEIRÃO PRETO / SP

Maio/2017

- Seguir as convenções e os acordos coletivos de trabalho: existem diversas instituições de proteção aos direitos dos trabalhadores. Esses sindicatos estabelecem regras e normas que complementam a legislação que regulamentam as relações trabalhistas, que devem ser seguidas prontamente pelas empresas;

- Ter atenção redobrada ao contratar serviços terceirizados e cooperativos: é imprescindível estar atento às regras e quando é possível a aplicação desses tipos de contratação. Empresas terceirizadas e cooperativas podem levar as empresas a que prestam serviços ao judiciário trabalhista, assim como os trabalhadores vinculados a elas também;

Administração de Pessoal

As organizações passam por diversas mudanças dentro de sua atividade empresarial, sendo assim, sempre vai haver a necessidade de se contratar novos colaboradores, seja para adequar-se a uma demanda interna, seja por uma exigência mercadológica, que asseverada pela globalização, impulsiona a empresa a adequar-se a essa nova realidade de mercado, sob pena de se perder uma parcela de mercado que antes detinha. É dentro desse contexto, aquando da contratação de pessoal, que nos deparamos comas nuances da seleção de pessoas, momento em que percebemos a importância de atentarmos para os detalhes desta etapa, que pode ser considerada como um diferencial competitivo, pois uma empresa que contrata bem, gasta menos, portanto, este é o momento em que nós, como futuros gestores precisaremos deter os conhecimentos e habilidades suficientes para dar suporte à organização em que atuaremos.

RIBEIRÃO PRETO / SP

Maio/2017

Para ser formalizada a admissão do empregado, a empresa deverá solicitar, além da sua identificação, vários outros documentos, a fim de possibilitar o correto cumprimento das obrigações trabalhistas, não só em relação ao próprio trabalhador, mas também na relação da empresa com o órgão fiscalizador, o Ministério do Trabalho e Emprego.

Considerando nem todas as empresas observam corretamente todas as obrigações legais a que são submetidas por Lei, certamente elas serão chamadas perante o Judiciário, a fim de responder pelas omissões relatadas por seus ex-colaboradores, que, sentindo-se lesados, procuram o Judiciário para que sejam satisfeitas as pendências e que sejam efetivamente pagas, as verbas trabalhistas pendentes de pagamento pelo empregador.

Cabe salientar a importância dessa etapa no processo de ingresso do empregado em uma organização, uma vez que este deve ser bem criterioso, a fim de evitar desperdício com a contratação de pessoas que não estejam habilitadas ao desempenho da função/cargo ofertado. Após a admissão, o empregado passa a manter com o seu empregador uma relação de trabalho legalmente reconhecido e de pleno direito, mediante a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a qual deve ser anotada no prazo máximo de 24 horas. A não observância dessa premissa pode causar prejuízos em futuras ações trabalhistas, o que pode ser evitado, observando-se os dispositivos legais. Podemos dizer que relação de emprego é o vínculo de obrigações legais existentes entre o trabalhador e o seu empregador. O que caracteriza a relação de emprego é a dependência em que o trabalhador diante ao empregador. Esse vínculo de dependência ou subordinação distingue a relação de emprego de outras relações de trabalho. Na relação de emprego é necessário proteger o trabalhador com uma superioridade jurídica, a fim de compensar sua inferioridade econômica em relação ao empregador.

RIBEIRÃO PRETO / SP

Maio/2017

Segurança no Trabalho

Em 1978, o Ministério do Trabalho publica através da Portaria n. 3214, de 08 de junho de 1978, as normas regulamentadoras relativas à medicina, higiene e segurança do trabalho, como consequência das políticas voltadas para a área do trabalho.

A legislação de saúde do trabalhador aplicável e vigente no Brasil. Hodiernamente, em nosso ordenamento jurídico, a segurança, higiene e medicina do trabalho, foram alcançadas a matéria de direito constitucional, sendo direito social indisponível dos trabalhadores, ou melhor, direito público subjetivo dos trabalhadores, exercerem suas funções em ambiente de trabalho seguro e sadio, cabendo ao empregador tomar as medidas necessárias no sentido de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII do art. 7º).

O direito à saúde, ao trabalho, à segurança e à previdência social está previsto no art. 6º da Constituição da República. Os art. 196 a 200 da Carta Constitucional dispõem que a Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantir e promover a efetividade desse direito, mediante políticas, ações e serviços públicos de saúde, organizados em um sistema único, que podem ser complementados por outros serviços de assistência à saúde

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