CONTRATO DE INVESTIDOR
Por: Jose.Nascimento • 20/12/2017 • 3.897 Palavras (16 Páginas) • 307 Visualizações
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CLÁUSULA SEGUNDA: DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO TERRENO
2.1. O Terreno encontra-se inteiramente livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais, de hipotecas legais ou convencionais, de penhor, arresto, sequestro, penhora, foro ou pensão, bem assim, quite de impostos, taxas e demais responsabilidades.
2.2. A responsabilidade pela quitação do saldo do preço de aquisição do Terreno em face da atual proprietária é exclusiva da ora CEDENTE, que desde logo se obriga perante o CESSIONÁRIO a outorgar em seu favor a competente escritura pública de compra e venda, nos termos do item 3.3 e 3.3.1, ambos da cláusula terceira, infra.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA ESCRITURA DEFINITIVA
3.1. A escritura definitiva de aquisição poderá ser lavrada em até 30 (trinta) dias após a averbação do habite-se da construção de que trata a cláusula sexta, desde que o preço estipulado para a presente alienação esteja integralmente quitado pelo CESSIONÁRIO, sendo de responsabilidade dele, CESSIONÁRIO, todos os custos a ela inerentes, incluindo, mas não se limitando, despesas de cartório, certidões obrigatórias, registro e respectivo imposto de transmissão (ITBI).
CLÁUSULA QUARTA: DO PROJETO
4.1. O Projeto contempla a construção de um edifício hoteleiro composto de pavimentos, sendo 1 (um) Subsolo que será destinado ao uso da Sinagoga conforme previsto nesta Convenção, 1 (um) pavimento Térreo (Lobby/ acesso), 1 pavimento de uso comum (restaurante/ adm.), pavimentos Tipo com 4 unidades hoteleiras (quartos) cada, totalizando ----- (-------------) unidades hoteleiras (quartos) e 1 (um) pavimento Técnico.
4.1.1. O CESSIONÁRIO está ciente que o projeto de construção do empreendimento poderá sofrer alterações, inclusive com aumento/diminuição de área construída, devendo ser observado nesse aspecto o adiante previsto no item 6.2.
4.1.2. O Projeto de Construção sofrerá alterações especialmente em relação à destinação de uso do subsolo, na medida em que, originalmente, atribui ao subsolo vagas para a guarda de veículos, as quais oportunamente serão substituídas por vagas externas, permitindo a instalação de uma sinagoga no local, conforme estipulado na cláusula sétima, infra.
CLÁUSULA QUINTA: DA CONSTRUÇÃO
5.1. A construção do empreendimento será executada diretamente pela CEDENTE, ou por quem esta indicar, sob sua exclusiva responsabilidade.
5.1.1. A CEDENTE se obriga a erigir sobre o Terreno, o edifício hoteleiro nos moldes do Projeto de Construção nº 02/270.046/2014, entregando-o com todas as suas alfaias, inclusive mobiliário, enxoval, fechaduras magnéticas e demais itens integrantes do projeto de decoração das unidades hoteleiras, equipamentos, projetos e instalações das áreas comuns, equipamentos de detecção de fumaça e fogo, aviso de emergência, gerador de energia elétrica, equipamentos e utensílios de cozinha, café e governança, equipamentos do sistema de supervisão e controle predial, circuito fechado de TV, projeto luminotécnico, luminárias, decoração das áreas comuns (incluindo lobby, café e áreas administrativas), aparelhos e sistemas telefônicos, comunicação visual, sistema de refrigeração nos quartos, sistema de TV a cabo, cabeamento e instalação da rede de voz e dados, sistema de exaustão mecânica.
5.2. Na hipótese de determinação ou exigência dos poderes públicos, do corpo de bombeiros ou de empresas concessionárias de serviços públicos, supervenientes à data deste contrato, poderá ser alterado o projeto apresentado junto a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, independente de consulta ao CESSIONÁRIO e sem que caiba a este o direito de pleitear qualquer compensação, desde que sejam mantidos os mesmos padrões previamente definidos, observando-se, no que couber, o item 5.2.2, supra.
5.3. As obras deverão ser realizadas e concluídas até o dia 31/12/2015, sendo admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos nesse prazo, sem que tal prorrogação implique a alteração de qualquer cláusula ou obrigação pactuada. Para os fins e efeitos desta cláusula será entendida como concluída a obra na data em que for expedido o certificado de conclusão da construção (“habite-se”) do Empreendimento.
5.4. No prazo total fixado no item 6.3, supra não se inclui o tempo necessário à execução das ligações definitivas de luz, gás, água, esgoto, telefone, etc., sendo certo que a CEDENTE tomará tempestivamente todas as medidas necessárias à efetivação das mesmas na forma mais célere possível.
5.5. O prazo indicado no item 6.3, supra, ficará prorrogado na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, quais sejam, dentre outros equivalentes ou previstos em lei: a) atos de guerra, rebelião, terrorismo, tumulto, revolução, manifestações populares, motim e outras perturbações de ordem pública que afetem a construção; b) greves, gerais ou parciais, que afetem a indústria da construção civil; c) suspensão ou falta de transporte; d) falta ou insuficiência, na praça, de materiais ou mão-de-obra; e) embargo da obra determinado pela autoridade administrativa ou judiciária, não atribuível a ação ou omissão da CEDENTE; f) chuvas prolongadas tufões, furacões, inundações e outras convulsões da natureza, que impeçam ou dificultem a realização de etapas importantes da obra; g) demora na execução dos serviços que são próprios das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como ligações definitivas de água, luz, gás, telefone e/ou esgoto; h) demora na concessão, pela autoridade pública, do "habite-se", ainda que provisório ou parcial, por motivos independentes da ação da CEDENTE; i) condições atípicas de constituição do solo ou que não tenham sido reveladas na(s) sondagem(ns) prévia(s) e que impossibilitem a execução das fundações ou o escoramento dos prédios lindeiros, caso isso venha a se mostrar necessário, no prazo inicialmente previsto, e; j) constatação, no curso da realização das fundações, de cosias ocultas no subsolo, inclusive equipamentos de energia elétrica, cabeamentos e afins, que aconselhem a paralisação ou interrupção das atividades até a definição das soluções aplicáveis.
5.5.1. Ocorrendo qualquer das hipóteses acima formuladas, o prazo de entrega do empreendimento hoteleiro prorrogar-se-á por tanto tempo quanto seja aquele da paralisação ou redução do ritmo de construção, devendo ser considerado ainda
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