ATPS Direito Empresarial
Por: Sara • 10/6/2018 • 2.417 Palavras (10 Páginas) • 471 Visualizações
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do sócio, não pertencem à sociedade. Desse modo, o seu titular pode dispor da participação societária, alienando-a. Naquelas sociedades em que as características subjetivas dos sócios podem comprometer o sucesso da empresa, garante-se o direito de veto ao ingresso de terceiro estranho ao quadro associativo. Desta forma, a alienação da participação societária condiciona-se à anuência dos demais. Já naquelas sociedades em que os atributos subjetivos não influem na realização do objeto social, a circulação da participação societária é livre, incondicionada à concordância dos demais sócios.
Assim, dividem-se as sociedades, no tocante às condições de alienação da participação societária, nas categorias:
- Sociedades de pessoas: em que os sócios têm direito de vetar o ingresso de estranho no quadro societário.
- Sociedade de capital: em relação às quais vige o principio da livre circulabilidade da participação societária.
Uma consequência especifica da sociedade de pessoas é a dissolução parcial por morte do sócio, quando um dos sobreviventes não concorda com o ingresso do sucessor. Quando a sociedade é de capital, os sócios sobreviventes não podem se opor a tal ingresso e a sociedade não se dissolve.
Assim como ocorre com o empresário individual, a sociedade societária deve ser registrada na Junta Comercial. O seu ato constitutivo (contrato social ou estatuto) é que será objeto de registro. O registro deve ser anterior ao inicio das atividades. Caso as filiais forem sediadas em estados distintos da matriz o registro deverá ser feito no estado da sede. A sociedade sem registro é chamada de irregular ou “de fato”.
No código Civil de 2002, a sociedade empresária irregular ou "de fato" é disciplinada sob a designação de "sociedade em comum". "Não se trata de novo tipo societário, mas de uma situação em que a sociedade empresarial ou simples pode eventualmente se encontrar: a de irregularidade caracterizada pela exploração de negócios sem o prévio registro exigido na lei."
A falta de personalidade jurídica não implica na impossibilidade das sociedades de fato serem sujeitos de relação jurídica, ou seja, de direitos e deveres na ordem civil.
Eis algumas consequências sob o ponto de vista do Código Civil:
a) Os sócios somente poderão provar a existência da sociedade, nas relações entre si ou com terceiros, por meio de documento escrito, mas os terceiros poderão prová-la de qualquer modo;
b) Os bens e dívidas sociais passam a ser encarados como uma espécie de patrimônio especial, distinto do dos sócios.
c) Os bens sociais responderão pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo se houver pacto expresso que limite os poderes a eles concedidos, o qual somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer;
d) Em virtude dessa situação de irregularidade e por não haver personalidade jurídica envolvida, a lei determina que os sócios dessa sociedade respondem ilimitada e solidariamente pelas dívidas da sociedade, não havendo qualquer benefício de ordem. Isso significa que todo e qualquer sócio pode ser acionado para o pagamento das dívidas contraídas pela sociedade, não necessitando que seja acionado primeiro quem contratou pela sociedade.
e) Além disso, enquanto perdurar tal situação, não poderá pedir a falência de outro empresário ou requerer o processamento de sua recuperação judicial no caso de necessitar.
f) O status de irregular a impede, ainda, de negociar e operar com instituições financeiras, participar de licitações e, posteriormente, contratar com a administração pública.
2ª Etapa – Elaboração de dissertação sobre a constituição das sociedades contratuais
Grande parte das sociedades se constitui mediante contrato escrito, com cláusulas estabelecidas pelos sócios, chamadas sociedades contratuais. Nessa categoria se inserem as sociedades em comum, em conta de participação, simples, em nome coletivo, em comandita simples, as extintas de capital e indústria, as limitadas.
Outras sociedades se constituem mediante adesão a um estatuto social, sendo chamadas sociedades institucionais, nas quais se incluem as anônimas, em comandita por ações e cooperativas.
As sociedades contratuais são aquelas cujo ato constitutivo e regulamentar é o contrato social. O Código Civil Brasileiro dispõe que “celebram o contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.
O contrato social é o instrumento jurídico, particular ou público, que marca o início da sociedade empresarial (exceto as constituídas por estatuto), demonstrando a vontade de duas ou mais pessoas em constituí-la e estabelecendo os direitos e deveres de seus signatários.
A forma do contrato social da sociedade limitada deverá ser escrita, conforme determina o caput do artigo 997 do Código Civil, pois tem a necessidade de ser registrado na Junta Comercial.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, o contrato social é uma espécie bastante peculiar de contrato. As normas gerais de direito civil, pertinentes aos contratos, não podem, pura e simplesmente, ser aplicadas à disciplina do contrato social, em razão mesmo de suas particularidades. Das regras atinentes à formação, inexecução ou extinção dos contratos em geral, nem tudo se aproveita no desate de questões societárias.
De qualquer forma, se costuma apontar o contrato de sociedade como espécie do gênero "contrato plurilateral", em que converge para um mesmo objetivo comum a vontade dos contratantes. No caso, os sócios celebram o contrato social com vistas à exploração, em conjunto, de determinada atividade comercial, unindo seus esforços e cabedais para obtenção de lucros que repartirão entre eles. Como contrato plurilateral, cada contratante assume perante todos os demais, obrigações.
A constituição de uma sociedade contratual difere em grande parte da sociedade institucional. Na primeira basta o acordo de vontades entre os sócios em torno de um objetivo comum e a formalização mediante contrato escrito e arquivado na Junta Comercial. Para sua dissolução é necessária a vontade majoritária dos sócios, a morte ou a expulsão dos sócios. Ressalva-se aqui o direito dos sócios, mesmo contra a vontade da maioria, de manter a sociedade. Na segunda espécie, a constituição compreende três
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