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ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS JUROS DE MERCADO EM COTAS CONDOMINIAIS CONFORME A LEI 4591/16

Por:   •  21/12/2018  •  3.869 Palavras (16 Páginas)  •  312 Visualizações

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http://www.ebah.com.br/content/ABAAAA0bgAB/condominio-edilicio

Condomínio cotas e convenções.

Quando se institui um condomínio é necessário uma convenção para que seja administrado as partes de uso comum, dentro dessa convenção especifica materiais , com rateios de quotas, que servem para manutenção do mesmo.

Pode se dizer que a convenção é vista como contrato social, garantindo direitos e obrigações entre as partes, tanto dos condomínios quanto dos moradores. O condomínios possui personalidade sui generis ( personalidade única).

A obrigação do direito de cobranças de cotas é propter rem, no que decorre da relação do devedor e da coisa que tem como obrigação da pessoa que seja titular do seu direito real.

Cotas condominiais, esta ligada ao rateio da distribuição de despesas do condomínio entre os condôminos. Estas despesas são os gastos do próprio condomínio uso comum do mesmo que para serem pagos é necessário a distribuição entre os moradores, dando a cada um uma proporcionalidade chama de quota ou (taxas condominiais).

Essas Cotas podem ser cobradas por unidades ou por fração ideal, que irá depender apenas da convenção coletiva do condomínio, para que, seja, partilhado essa despesa.

O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS ACERCA DA COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS

Pelo fato de ser um assunto ainda novo, os tribunais ainda se veem com dificuldades na operação do julgamento, na forma de acompanhar com mais agilidade as mudanças sociais, para que seja unificadas as decisões de um avanço social contemporâneo, de forma que todos venham conhecer seus direitos e deveres.

Devendo o operador do Direito ter uma atenção maior nos casos em que tange as decisões do entendimento de cada Tribunal, pois em meio as diferenças de pensamentos , devemos ter em primícias que “ todos somos iguais perante a lei” agindo assim, em busca pela verdade, trazendo a atualidade e o avanço social, diante de um tema polemico que adentra sobre o poder particular e o direito de intervenção do Estado no interesse social.

O código civil determina que para ser mais justo que as cotas ou (taxas condominiais) sejam cobradas por fração ideal, que vem calcular o tamanho da propriedade privada. Caso seja um apartamento maior ele ira pagar um valor maior do que nos demais a exemplo: cobertura de 90m² paga mais que o de 48 m² ( proporcionalidade). Mas essa determinação pelo código civil não é absoluta, pois ela deixa o condomínio livre para escolher a melhor forma de administrar as despesas.

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.

Art. 1.336. São deveres do condômino:

§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

Andamento do Processo n. 1015031-40.2014.8.26.0006 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - 06/11/2017 do TJSP

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL

JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ LUIZ DE JESUS VIEIRA

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIA APARECIDA DA PENHA TEIXEIRA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0407/2017

Processo 1015031-40.2014.8.26.0006 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO PANORAMA RESIDENCIAL II - EMERSON DE SOUZA - Vistos.CONDOMÍNIO PANORAMA RESIDENCIAL II ajuizou em 08/12/2014 “ação de cobrança” em face de EMERSON DE SOUZA, alegando que é “credor do réu pela importância de R$ 4.109,10, referente às cotas condominiais, fundo de reserva, kit implantação, controle remoto, consumo de água, kit sistema segurança, consumo de gás e rateio individualização gás/água, vencidos de 08.11.2013 à 08.11.2014 (...) alusivos à unidade 86 torre 03, localizado no Condomínio-autor conforme relação de pendências em anexo (doc.03), atas assembleares (doc.06)”.Juntou documentos (fls.06/47).O requerido foi citado por hora certa, entretanto não se manifestou pelo que foi nomeado curador especial (fl.103).O curador especial apresentou a contestação da ação por negativa geral (fls.106/107). Réplica (fls.113/115).É o relatório.Decido.O processo deve ser julgado no estado em que se encontra, consoante o disposto no art. 355 inciso I, do Código de Processo

Civil/2015, por versar a matéria questão unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas.Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório.” (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel. Min. Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514). Em que pese a faculdade legal da negativa geral por parte do curador especial na defesa do réu citado por hora certa, a prova escrita apresentada somente poderia ser ilidida por algum documento que Andamento do Processo n. 1015031-40.2014.8.26.0006 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - 06/11/2017 do TJSP

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL

JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ LUIZ DE JESUS VIEIRA

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIA APARECIDA DA PENHA TEIXEIRA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0407/2017

Processo 1015031-40.2014.8.26.0006 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO PANORAMA RESIDENCIAL II - EMERSON DE SOUZA - Vistos.CONDOMÍNIO PANORAMA RESIDENCIAL II ajuizou em 08/12/2014 “ação de cobrança” em face de EMERSON DE SOUZA, alegando que é “credor do réu pela importância de R$ 4.109,10, referente às cotas condominiais, fundo de reserva, kit implantação, controle remoto, consumo de água, kit sistema segurança, consumo de gás e rateio individualização gás/água, vencidos de 08.11.2013 à 08.11.2014 (...) alusivos à unidade 86 torre 03, localizado no Condomínio-autor conforme relação de pendências em anexo (doc.03), atas assembleares (doc.06)”.Juntou documentos (fls.06/47).O

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