A Teoria Geral do Estado
Por: Carolina234 • 10/6/2018 • 5.677 Palavras (23 Páginas) • 522 Visualizações
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- Três senadores (dois suplentes cada, com mandato de oito anos)
- Número de deputados de acordo com a lei complementar
- Nenhuma unidade com menos de oito e mais de setenta deputados
3.4. O Processo Legislativo
- Conjunto de atividades, iniciativa, discussão, votação, veto, promulgação e publicação.
- Criação das normas jurídicas e legais emendas constitucionais, leis complementares ordinárias, leis delegadas, medida provisória, decretos legislativos, decretos e resoluções.
- Votada por parlamentares convocados pelo povo (poder constituinte originário)
3.4.1. Espécies Legislativas
- Normas jurídicas disciplinadas pela Constituição Federal
- Emendas Constitucionais: projeto de reforma que substitui, complementa, adiciona e suprime palavras e conceitos preexistentes.
- No nosso país, a constituição Federal poderá ser emendada mediante projeto de: um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do presidente da República; ou de mais da metade dás assembleias legislativas das unidades de Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
- Lei Complementar: norma jurídica cujo nome complementar não fornece o exato significado de sua função. É uma lei de âmbito material determinado, ou seja, a espécie só será utilizada se a Constituição dispôs expressamente que sobre esta ou aquela matéria uma lei complementar disporá a respeito. Por exemplo: Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a união, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar em âmbito nacional (art. 24, inciso XII, Constituição Federal). A exigência de "quórum" qualificado significa que a Constituição deu maior destaque aos assuntos tratados por leis complementares.
- Lei Ordinária: É tratado por lei complementar tudo aquilo que não é objeto dos outros instrumentos legislativos, seja porque estes tenham matéria específica, seja porque tenham diferentes processos de elaboração da lei ordinária.
- Lei Delegada: quem elabora a lei delegada é o poder executivo depois de solicitar essa delegação ao Poder Legislativo. Não poderá ser delegada ao Poder Executivo a função de legislar sobre matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49), de competência privativa da Câmara dos Deputados (art. 51), de Senado Federal (art. 52), nem sobre matéria reservada a lei complementar o sobre organização do Poder Judiciário, do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; e planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos(art. 68).
- Medidas Provisórias: a medida provisória não é ato legislativo, não é lei, não obstante tenha força de lei. Emana do Presidente da República, o qual tem autorização constitucional para editá-las, em caso de relevância e urgência. As Medidas Provisórias perderão a eficácia desde a edição, seu Poder Legislativo não as converter em lei no prazo de sessenta dias, a partir de sua publicação.
- Decreto legislativo: seu conteúdo principal consiste em matérias de competências exclusivas do congresso nacional, conforme dispõe o artigo 49 da Constituição Federal.
- Decretos: é uma norma jurídica geral, sem criação de direito novo, emanada pelo Presidente da República, a fim de regulamentar a Lei Ordinária, visando a sua fiel execução. Nem toda lei necessita de regulamentação para ser aplicada; algumas leis, tais como os códigos, não carecem de regulamentação e são autoaplicáveis. O decreto é sempre dependente de lei, eis que aquele é fonte secundária, que não cria direito novo.
3.4.2. A Elaboração das Leis
- As etapas de elaboração das leis são aplicadas a seguir:
- Iniciativa: É o ato que provoca o desenvolvimento do processo de criação de leis. Iniciativa das Leis Complementares e Leis Ordinárias, nos temos do artigo 61 da Constituição Federal, pode ser feita pelas seguintes pessoas: Presidente da República; Supremo Tribunal Federal; Tribunais Superiores; qualquer Deputado ou Senador; Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; Procurador geral da República e; Cidadãos.
- Discussão: Apresentado o projeto inicia-se suas discussões nas comissões permanentes da respectiva Casa Legislativa, segundo sua competência.
- Votação: após a discussão, o projeto passa para votação nas duas Casas Legislativas. Para a votação é preciso que haja "quorum", isto é, a presença da maioria absoluta de seus membros. Havendo "quorum", haverá discussão e deliberação, passando-se a votação. A matéria discutida e deliberada será aprovada que houver votação favorável pela maioria dos presentes à sessão. Numa casa legislativa de 101 membros, por exemplo, a maioria absoluta será de 51 membros que formarão o quorum. Para provar o projeto será preciso, no mínimo, 26 votos favoráveis dos presentes ao plenário. Não há prazo para que o projeto seja colocado em discussão e votação, exceto quando o Presidente da República pedir urgência, hipótese está em que a Câmara e o Senador terão cada qual, quarenta e cinco dias pra se manifestarem. Não há, portanto, aprovação por discurso do prazo. Ou o projeto não tem prazo para ser discutido e votado, ou o Presidente da República requer urgência.
- Sansão: a concordância do Presidente da República a um projeto deliberado e votado anteriormente pelas duas Casas Legislativas.
- Veto: é a rejeição pelo Presidente da República ao projeto deliberado e votado anteriormente pela Câmara e pelo Senado. O veto pode ser parcial ou total. Para ser parcial o presidente terá de vetar, no mínimo, um artigo, um parágrafo, um inciso ou alínea do projeto, não lhe é permitido vetar apenas uma ou algumas palavras do texto. A proibição procura evitar que o presidente, pelo veto de algumas palavras, desvirtue o conteúdo lógico do projeto ou sua intenção, bastando, por exemplo, vetar uma palavra negativa, para mudar totalmente o sentido pretendido pelo projeto.
- Promulgação: pela promulgação o Presidente da República transforma o projeto em Lei, a testando
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