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A REFORMA TRABALHISTA

Por:   •  12/12/2018  •  5.041 Palavras (21 Páginas)  •  258 Visualizações

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2.1 COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO – PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES, DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO

Segundo Alan Martinez Kozyreff, advogado e consultor em Direito do Trabalho, especialista em direito do trabalho, um dos pontos mais relevantes da reforma trabalhista que imputou alterações na Consolidação das Leis do Trabalho é a que altera o art. 457 da CLT, ou seja, a parte que se refere ao salário dos empregados.

De acordo com a LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, o art. 457 da CLT passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...] “Art. 457. ...........................................................

§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

.............................................................................................

§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR).

Fonte: LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. Disponível em: . Acesso em: 28 out. 2017.

Para Alan Martinez Kozyreff, esta inovação proporciona maior liberdade na administração da remuneração do empregado, pois permite instituir parcelas de pagamento periódico sem o medo de não poder excluí-las no futuro e sem o aumento de sua carga tributária.

Porém, ele acredita que a mudança prejudica o empregado pelo fato de não haver incidência do INSS sobre estas verbas elas não serão consideradas para fins de benefício previdenciário e não trarão repercussões nas férias, 13º salário e FGTS, diminuindo os seus valores e da mesma forma com o cálculo para aposentadoria.

O autor alega ainda em seu texto que é muito importante que o pagamento das verbas descritas na alteração do art. 457 da CLT deve ser bem descrito no contrato de trabalho a fim de evitar danos aos trabalhadores.

Sobre isso o autor diz:

[...] Creio que há necessidade deste cuidado, pois um prêmio, por exemplo, só possui esta natureza se, de fato, ele for um presente, uma retribuição. Caso isso não ocorra, fatalmente ele terá natureza salarial, sendo considerado simples contraprestação pelos serviços prestados, trazendo todas as incidências legais.

Assim, não é a simples menção no holerite do empregado que irá conferir a natureza da parcela, mas sim o suporte jurídico que originou o pagamento.

Fonte: O Salário na Reforma Trabalhista. Disponível em: https://alanmartinez.jusbrasil.com.br/artigos/494174143/o-salario-na-reforma-trabalhista>. Acesso em: 28 out. 2017.

2.2 JORNADA DE TRABALHO

Para Rafaella Silva Saltarelli, advogada especialista em Direito do Trabalho, em seu artigo “A reforma trabalhista e as principais mudanças na jornada de trabalho”, as mudanças que ocorrerão na legislação trabalhista relacionadas a jornada de trabalho, principalmente relativas ao intervalo intrajornada, horas in itinere, tempo à disposição, jornada de 12×36 horas e banco de horas modernizarão as relações de trabalho.

A advogada explica em seu artigo que o intervalo de intrajornada de alimentação e descanso tornou-se mais flexível, pois antes da nova lei o intervalo de intrajornada para jornadas de trabalho com duração superior a seis horas diárias era, obrigatoriamente, de, no mínimo, uma hora e tal regra não podia ser negociada nem mesmo por acordo escrito entre as partes ou em negociação coletiva. Desta forma nos casos em que o colaborador não usufruía do tempo integral de intervalo, quando, por exemplo realizava apenas quarenta minutos, deveria receber do empregador o valor de uma hora extra e este pagamento possuía natureza salarial causando os devidos reflexos nas demais parcelas de mesma natureza.

Já com as alterações na CLT para o mesmo caso o intervalo mínimo continua sendo de uma hora, no entanto, ele pode ser reduzido, mas somente por negociação coletiva e respeitando o limite mínimo de trinta minutos. Neste caso o empregador não precisará mais pagar uma hora extra e sim somente o tempo em que o intervalo foi suprimido, ou seja, de acordo com o exemplo anterior pagar-se-ia apenas vinte minutos com adicional de 50% e este valor não será mais considerado de natureza salarial e sim indenizatória o que não gera reflexos nas parcelas de natureza salarial.

Diz a redação oficial da LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, referente a intervalo de intrajornada:

[...] “Art. 71.

§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

Fonte: LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. Disponível em: . Acesso em: 28 out. 2017.

Outra mudança que a autora explica é com relação as horas in itinere, que é o tempo despendido com deslocamento para o local de trabalho, antes da reforma, nos casos em que a condução era fornecida pela empresa por ser local de trabalho de difícil acesso ou não dispor de transporte público este tempo era contabilizado como hora trabalhada, podendo até mesmo incidir, dependendo do caso, horas extras. Com a nova lei este tempo de deslocamento não será mais considerado com tempo de trabalho.

No artigo é informado ainda que não serão mais considerados como tempo de trabalho,

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