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A Analise Literal

Por:   •  4/7/2018  •  1.337 Palavras (6 Páginas)  •  424 Visualizações

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2 Procedimento sumaríssimo

O procedimento sumaríssimo foi introduzido na CLT pela Lei 9.957/2000, com o objetivo de estabelecer rito mais concentrado e célere para causas trabalhistas de menor complexidade.

O procedimento sumaríssimo é aplicado aos dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, art.852-ACLT. Ademais, o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.

No rito sumaríssimo, os juízes do trabalho sempre buscam prestigiar a previsão legal de audiência una. Logo, a reclamação é incluída em pauta de audiência e os advogados já sabem que, naquela data, o juiz buscará a conciliação, e, caso a tentativa de acordo não prospere, receberá a resposta do reclamado, instruirá o feito e prolatará sentença. Em conformidade com o art. 852-B, inciso III, da CLT, a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário” da Vara do Trabalho.

No procedimento sumaríssimo, portanto, diferentemente do procedimento ordinário, não é obrigatória a tentativa de conciliação após razões finais, mas apenas no início da audiência (art. 852-E da CLT), embora o juiz possa tentar a conciliação também naquele momento.Na ata de audiência devem ser registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal .Observa-se, assim, a concentração dos atos processuais em audiência. Não obstante, nem sempre é possível a produção de todas as provas na mesma audiência, podendo-se exemplificar com a hipótese de necessidade de expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha que resida em outra localidade.

O ideal é que a audiência seja efetivamente una, em especial no procedimento sumaríssimo, em face da celeridade objetivada. Entretanto, se a interrupção da audiência for realmente necessária, como no caso de realização de perícia, ou ausência de testemunha comprovadamente convidada ou intimada, cabe ao juiz designar nova audiência, em prosseguimento, em data mais próxima possível.

A sentença deve mencionar os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, sendo dispensado o relatório no procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). A sentença no procedimento sumaríssimo, portanto, pode ser mais simplificada, não se exigindo o relatório, mas apenas a fundamentação e o dispositivo. Mesmo em se tratando de procedimento sumaríssimo, nem sempre a sentença tem como ser proferida na mesma audiência, seja em razão de outros feitos aguardando na pauta, seja porque as questões mais complexas podem exigir do juiz o exame mais cuidadoso. Nesses casos, é frequente a designação de audiência de julgamento, com a respectiva intimação das partes, de preferência para data mais próxima possível, ainda que se cuide de procedimento sumaríssimo.

3 Procedimento Sumário

O rito sumário, também chamado de rito de alçada, está previsto no art. 2º da Lei 5.584/1970, aplicável às causas de até dois salários mínimos.

Em razão da Lei 9.957/2000, que institui o procedimento sumaríssimo, para procedimentos até 40 salários mínimos, discute-se a respeito da revogação (tácita) do procedimento de alçada.

No rito sumário o juiz não é obrigado a fazer constar da ata de audiência os relatos das partes (depoimento pessoal) e das testemunhas. Essa decisão cabe ao juiz do trabalho. A sentença proferida no rito sumário tem natureza de decisão em única instância, desafiando tão somente recurso extraordinário ao STF.

Referencias

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