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Poder Local e Autárquico : Estudo Comparado Angola e Brasil

Por:   •  5/2/2018  •  3.067 Palavras (13 Páginas)  •  457 Visualizações

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Autarquias Locais

O conceito de “autarquias locais” representa uma realidade totalmente distinta, uma vez que para a sua delimitação não deixam de confluir a História, o Direito Comparado, o Direito Positivo e a Doutrina, na medida em que se trata de um conceito universalizável, na base de uma história jurídica muito rica.

O termo autarquia surgiu na Itália em 1897, por Santi Romano, que discorria sobre o tema “decentramento amministrativo”, referindo-se às comunas, províncias e outros entes públicos existentes nos Estados unitários, definindo assim a posição dos entes locais e dos “estabelecimentos públicos”no âmbito do ordenamento jurídico [3].

No entender do ilustre Prof. Diogo Freitas do Amaral, «autarquias locais» são pessoas colectivas públicas de população e território, correspondentes aos agregados de residentes em diversas circunscrições do território nacional, e que asseguram a prossecução dos interesses comuns.[4] As autarquias locais respondem á necessidades de assegurar a prossecução dos interesses próprios de um certo agregado populacional, justamente aquele que reside nessa fracção do território.

É por isso que alguns autores lhes chamam de “pessoas colectivas de população e território”, porque são nestes dois aspectos (população e território) que está a essência do conceito de autarquia local. Consideram-se, assim, como elementos implícitos constitutivos do conceito de autarquias locais a personalidade jurídica, comunidade de residentes, território, interesses próprios, carácter electivo dos órgãos e poderes locais.

II. Autarquias locais e descentralização em Angola: Evolução Histórica

Angola conseguiu a sua independência de Portugal em 1975, data em que instala uma longa e dura guerra civil que demora 27 anos. Desde a independência, Angola construiu um governo altamente centralizado, grande parte dos serviços públicos básicos é prestada a partir de uma perspectiva central. Nos anos 80, os organismos internacionais incluíram programas de descentralização administrativa nos seus programas de ajuda aos governos africanos. Em 1975 vigorava o princípio da centralização Administrativa assumida pela Revisão Constitucional de 7 de Fevereiro de 1978 e posteriormente foi aprovada a Lei dos órgãos Locais do Estado (LOLE) Lei n.º 7/81 de 4 de Setembro.

A partir de 1992, considera-se o período de “abertura democrática” (1975-1992), a Constituição de 1992 estabelecia (art.º 145-7) que “a organização do Estado no nível local compreende a existência de autarquias locais e estrutura administrativa local”. De acordo com a Lei Constitucional, as autarquias locais devem ter órgãos representativos eleitos. Com aprovação da Lei de Revisão Constitucional, Lei n.º 23/92 de 16 de Setembro, foi instaurado o sistema democrático no país e consequente a passagem do monopartidarismo para o multipartidarismo democrático. Em 1999 foi aprovado a Lei n.º 17/99 de 29 de Outubro.

No fim de 2001, o governo aprovou o Plano Estratégico para a Desconcentração e Descentralização. Essencialmente, este plano prevê um processo gradual de descentralização, que primeiro deve passar pela desconcentração até culminar na criação de autarquias locais autónomas. A guerra em Angola chega ao seu fim a 4 de Abril de 2002 com a assinatura oficial do memorando de entendimento de Luena.

Em Janeiro de 2007, aprova-se o Decreto-Lei 02/07 de 3 de Janeiro, que reforça o processo de descentralização de Angola ao estabelecer três novos elementos fundamental. Cria-se a base legal que permite que os municípios se convertam em unidades orçamentadas e insere-se estruturas para a planificação provincial, municipal e comunal com a participação dos cidadãos através da constituição obrigatória dos Conselhos de Auscultação e Concertação Social (CACS). Esclarece as competências e atribuições dos Governos Provinciais e as Administrações Municipais e Comunais.

Mais recentemente, após aprovação da Constituição de 2010, foi aprovada a Lei n.º 17/10 de 29 de Julho sobre Organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado.

III. O poder local e autarquias em Angola

Com a publicação da nova Constituição da República de Angola, em Fevereiro de 2010, introduz-se um capítulo denominado “poder local”, onde se determina a existência de órgãos autónomos de poder local e, em particular, se estabelece a possibilidade de criação de autarquias locais.

A Constituição introduz ao conceito de poder local uma valência tridimensional ao consagrar três formas organizativas as autarquias locais, as instituições de poder tradicional e outras modalidades específicas de participação dos cidadãos (GABRIEL, 2014).

Ao analisar o conceito de poder local na Constituição da República de Angola, o Prof. José Melo Alexandre[5], ressalta que o texto constitucional assinala a dimensão do poder político (democrático e tradicional). O poder local, sendo na sua dimensão um poder político não é, todavia, soberano (não pode ameaçar a soberania do Estado unitário), devendo conviver com outros poderes, públicos, tradicionais e privados, assim como outros poderes administrativos do Estado.

Para Feijó e Paca (2001) a nível do Direito Administrativo, podemos conceber algumas consequências do conceito constitucional de “poder local”, sendo:

- O poder local é originário por nalgumas manifestações, ser anterior ao Estado ou até mesmo se desenvolver fora dele. Referem-se as instituições organizatórias do poder tradicional, que é, em Angola, uma manifestação do poder local;

- Trata-se apenas do reconhecimento de uma realidade pré e extra-estatal, sendo certo que apenas após este reconhecimento o poder tradicional se funcionaliza no plano jurídico-público, ou seja, se ergue como um verdadeiro poder público;

- O poder local é derivado porque a outra das suas manifestações, como as das autarquias locais, adquirem o estatuto de poder público através de um processo de atribuição, ou seja, o poder das autarquias locais, enquanto manifestação do poder local, é atribuído pelo Estado, ao contrário do poder tradicional, em que o Estado reconhece uma realidade;

- O poder é exercido através de órgãos descentralizados, de instituições organizatórias tradicionais e de outras formas de organização e participação democrática dos cidadãos.

Quanto às autarquias locais, são definidas como “pessoas colectivas

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