Geopolítica O Contrato Social
Por: Rodrigo.Claudino • 19/12/2018 • 1.144 Palavras (5 Páginas) • 374 Visualizações
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O pró-labore dos sócios-administradores será por eles fixado de comum acordo, obedecidos os limites legais da legislação do Imposto de Renda.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO SOCIAL
No dia 31 de dezembro de cada ano, será realizado o levantamento do balanço patrimonial e apurados os resultados do exercício. Após as deduções previstas em lei e a formação das reservas que forem consideradas necessárias, os lucros e prejuízos serão distribuídos e suportados pelos sócios, proporcionalmente às quotas do capital social que detiverem.
CLÁUSULA OITAVA – DA CESSÃO DE QUOTAS
As quotas da sociedade são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas sem expresso consentimento dos sócios, cabendo, em igualdade de preços e condições, o direito de preferência ao sócio que queira adquiri-las. O sócio que pretenda ceder ou transferir todas ou parte de suas quotas deverá manifestar sua intenção por escrito ao sócio remanescente, concedendo a este o prazo de 30(trinta) dias para que possa exercer seu direito de preferência.
Caso um dos sócios deseje retirar-se da sociedade, deverá notificar o outro por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, e seus haveres lhe serão reembolsados na proporção de sua participação no capital social, no prazo de 12 meses.
CLÁUSULA NONA – DO FALECIMENTO
No caso de falecimento de quaisquer dos sócios, será realizado, em 30(trinta) dias da ocorrência, um balanço especial. Convindo ao(s) sócio(s) remanescente(s) e concordando o(s) herdeiro(s), será lavrado termo de alteração contratual com a inclusão deste(s).
Caso não venha(m) o(s) herdeiro(s) a integrar a sociedade, este(s) receberá(ão) seus haveres em moeda corrente, apurados até a data do impedimento ou falecimento, em 10(dez) prestações mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente pela UFIR ou outro índice que o venha substituir, vencendo-se a primeira parcela após 90(noventa) dias da data do balanço especial.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA APLICAÇÃO SUPLETIVA DA SOCIEDADE POR AÇÕES
Os casos omissos no presente instrumento serão regidos pelas disposições das leis vigentes, em especial as da Sociedades Simples aplicáveis à Sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada, sem prejuízo das disposições supervenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
A dissolução da sociedade ocorrerá nas hipóteses previstas no artigo 1.033 da lei 10.406/02 e/ ou por consenso entre a maioria dos sócios, quando estes designarão um liquidatário com poderes bastantes para proceder em conformidade com a legislação vigente à época.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO
Os haveres serão pagos em 10(dez) prestações mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente pela UFIR ou outro índice que o venha substituir, vencendo-se a primeira parcela após 90 (noventa) dias da data do balanço especial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro Central da Comarca de São Paulo para os procedimentos judiciais referentes a este instrumento de Contrato Social, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E por estarem assim, justos e contratados, os sócios obrigam-se a cumprir o presente contrato, na presença de duas testemunhas, assinando-o em três vias de igual teor para regulares efeitos de direito.
São Paulo, 10 de Agosto de 2007
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Luiz Ig Norâncio da Silva Marta Só Praci
(Sócio) (Sócio)
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Sílvio dos Santos Paulo Jacob Malufe
RG 030.221.45-9–5 SSP/ SP RG 040.221.46-8 SSP/ SP
(Testemunha) (Testemunha)
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(Assinatura do Advogado só quando não for ME)
José Carlos Eduardo da Silveira Rosa e Cravo
OAB/ SP Nº 00171
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