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Resumo do Contrato Social de Rosseau

Por:   •  30/7/2018  •  1.917 Palavras (8 Páginas)  •  497 Visualizações

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O poder do soberano, absoluto, sagrado e inviolável não pode passar dos limites das convenções gerais, e sempre igualitório com o cidadão, nunca favorecendo um mais que o outro.

“Uma vez admitidas essas distinções, é tão falso que no contrato social haja por parte dos particulares qualquer verdadeira renuncia, que sua situação, por efeito desse contrato, vem a ser realmente preferível á que havia antes dele, e, em vez de uma alienação, não fizeram senão uma troca vantajosa de um modo de ser incerto e precário por um outro melhor e mais seguro, da independência natural pela liberdade, do poder de prejudicar a outrem pela própria segurança, e de sua força, que outras podiam superar, por um direito que a união social torna invencível” p(42)

V – DO DIREITO DE VIDA E MORTE

O soberano não tem direito de “mandar” na vida, ter o poder sobre ela, como no suicídio não há o culpado, o homem faz o que quiser com ela.

O tratado social tem como objetivo que os contratantes “durem” o Maximo possível, ou até que o governante vê que já não é mais necessário o seus serviços.

“A pena de morte infligida aos criminosos pode ser encarada, de certo modo, sob o mesmo ponto de vista: é para não ser vitima de um assasino que alguém consente em morrer, caso se torne assasino” p(44) ou seja, deve-se garantir a vida.

O malfeitor é o que inflige o contrato social, tornando uma guerra entre o estado e ele, termina quando um perece.

A condenação de um criminoso é um ato particular. É um direito que o soberano pode conferir sem o poder exercer pessoalmente.

A freqüência dos suplícios constitui sinal de fraqueza ou negligência do Governo. Até o malvado pode ser útil. O direito de isentar um culpado da pena é exclusivo do soberano, que está acima da lei e do juiz. Em um Estado bem governado há poucas punições não pela concessão de graças, mas por haver poucos criminosos. A quantidade de crimes assegura a impunidade, quando o Estado se deteriora..

VI – DA LEI

O pacto social apenas formou o corpo político; a legislação é que garantirá a conservação deste corpo.

Se o homem fosse justo como “Deus” não seria necessário, leis, governo etc... se faz necessário as convenções, leis para unir os direitos e fazer a justiça, para que o mal não se propague e se faça sobre o bem. No estado civil, porém, os direitos são fixados por lei.

“Quando todo o povo estatui sobre todo o povo, não considera senão a si mesmo, e nesse caso, se há uma relação, é entre o objeto inteiro sobre um ponto de vista e o objeto inteiro sob um outro ponto de vista, sem nenhuma divisão do todo. Então a matéria sobre a qual se estatui é tão geral quanto a vontade que se estatui. É a este ato o que se chama de Lei.” p(47)

O por que se diz que o objeto da Lei é sempre geral é que a Lei considera os vassalos e as ações de forma abstrata, jamais como indivíduos e ações particulares. Desse jeito, a Lei pode estatuir sobre privilégios e instituir classe de cidadãos, mas não pode privilegiar ou nomear individualmente os cidadãos; pode estabelecer um governo real e uma sucessão hereditária, mas não pode eleger um rei ou nomear uma família real. Toda função que se relacione com o objeto individual não pertence de nenhum modo ao poder legislativo.

“ O que o corpo soberano ordena sobre um objeto particular não é lei. É um decreto, não uma lei; É ato de magistratura, não ato de soberania.” p(47-48)

“República é todo Estado regido por leis, independente da forma de administração, pois é o interesse público que governa. “ p(48)

“As leis são as condições de associação civil. O povo que se submete às leis deve ser o autor das mesmas; compete aos que se associam regulamentar as condições de sociedade.” p(48)

VI – DA LEGISLAÇÃO

O que fazer para criar leis ao homem que sejam fieis, convenientes para eles? Seria necessário um deus, ou um homem raro, um príncipe entre eles, é interessante no contrato social e ao passar dos anos o quanto de esforço foi preciso para chegar nesse ponto, como diz o autor “O legislador é o mecânico que inventa a máquina, o príncipe é o operário que a faz funcionar.” Diz Montesquieu. No nascimento das sociedades e suas instituições é necessário o chefe, e depois quem o cria é a instituição.

“Quem ousa empreender a instituição de um povo deve-se sentir capaz de mudar, por assim dizer, a natureza humana; de transformar cada individuo que, por si mesmo, é um todo perfeito, e solidário em parte de um todo maior, do qual esse individuo recebe, de certa forma, sua vida e seu ser; de alterar, a constituição do homem para fortalece-la; de substituir por uma existência parcial e moral a existência fisica e independente que todos recebemos da natureza.” p(50) ou seja, é necessário limitar a força do homem, e oferecer algumas para que ele necessite dos outros.

“Aquele que redige as leis não tem portanto, ou não deve ter nenhum direito legislativo, e nem o próprio povo deve ter nenhum direito legislativo” p(51)

VIII e IX – DO POVO

“Brilharam sobre a terra milhares de nações que nunca teriam podido suportar boas leis, e mesmo as que teriam admitido duraram apenas um breve lapso de tempo para isso. Os povos assim como os homens, só são dóceis na juventude; ao envelhecer, tornam-se incorrigíveis, uma vez, estabelecidos os costumes e enraizados os preconceitos ” p(54)

“Assim como a natureza estabeleceu limites a estatura de um homem bem-conformado, além dos quais, só produz gigantes ou anões, fez o mesmo, com referencia á melhor constituição de um Estado, limitando-lhe a extensão a fim de que não seja nem muito grande para poder

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