Contrato Social Sociedade Ltda
Por: Evandro.2016 • 6/3/2018 • 1.716 Palavras (7 Páginas) • 544 Visualizações
...
CLÁUSULA SEXTA
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
A administração da sociedade será exercida, exclusivamente, pela sócia JULIANA BISPO DE MORAIS, com totais poderes e atribuições de sócio administrador, assinando isoladamente, autorizado o uso do nome empresarial, podendo realizar todas as atividades de interesse social, assumindo obrigações em favor de qualquer cotista ou de terceiros; podendo, ainda, o sócio administrador, vender, comprar, permutar, onerar, ceder, transferir e/ou alienar, quaisquer direitos, bens móveis, imóveis e/ou semoventes; e, também autorizado ao sócio administrador, a realização de atos para prestar garantias perante terceiros, tais como, avais, fianças, endosso, garantias hipotecárias ou pignoratícias para obtenção de financiamento junto a Instituições Financeiras nacionais e internacionais, dos quais seja beneficiária a sociedade.
§1. O administrador terá direito a uma retirada mensal a titulo de pró-labore, cuja importância será fixada em reuniões de sócios, observados os limites legais.
§2. O sócio administrador poderá nomear procuradores para representa-la, por instrumento de mandato, com período de validade limitado, exceto no que respeita ao judicial, nos limites dos poderes conferidos.
§3. O administrador no exercício de suas funções tem autonomia plena para representar individualmente a sociedade em todos os atos que digam respeito à participação em outras sociedades.
CLÁUSULA SÉTIMA
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES SOCIAIS
As deliberações sociais tomadas em reuniões de sócios, presidida e secretariada por sócios presentes, que lavrarão uma ata de reunião que, posteriormente, será levada à registro em órgão competente, ficando a sociedade dispensada da manutenção de livro de ata.
§ 1°. Fica dispensada a reunião quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre matéria objeto de deliberação, consolidando o decidido para devido registro no órgão competente, nos termos do §3°, artigo 1.072 da Lei I 0.406 de 2002.
§ 2°. A reunião dos sócios, de acordo com o artigo 1.078 do Código Civil, ocorrerá, ordinariamente, nos quatro primeiros meses depois de findo o exercício social e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais exigirem o pronunciamento dos sócios, salvo se todos estiverem presentes e decidirem, por escrito, a cerca da matéria em pauta.
§ 3° De conformidade com o §5°, artigo 1.072, do Código Civil Brasileiro, as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
CLÁUSULA OITAVA
DA TRANSFERÊNCIA DE COTAS
As quotas do capital social são indivisíveis em relação à sociedade, que não reconhecerá mais que um titula para cada cota. Cada cota dará direito a um voto nas deliberações sociais. As cotas do capital social, assim como os direitos sobre elas, não poderão ser transferidas, vendidas, alienadas, entregues em dação em pagamento ou cedidas a qualquer título, sem que sejam oferecidas aos outros sócios, na mesma proporção das que já possui, sócios esses que, em condições de igualdade, terão sempre o direito de preferência em sua aquisição.
§1°. Se qualquer dos sócios tiver a pretensão de transferir suas cotas, na forma do caput, deverá dar ciência dessa intenção aos outros, comunicando-os por escrito para que, dentro do prazo de 60(sessenta) dias, contados da comunicação, possam exercer o direito de preferência na aquisição.
§2°. O não exercício por parte da totalidade dos sócios remanescentes quanto ao direito de preferência no prazo fixado no parágrafo primeiro, permitirá que o sócio pretendente à alienação, nos termos do artigo 1.057, do Código Civil Brasileiro, efetue a transferência de quotas oferecidas a terceiros, salvo se houver oposição de titulares de mais ¼ (um quarto) do capital social.
CLÁUSULA NONA
DA RETIRADA DA SOCIEDADE
O sócio terá direito de retirar-se da sociedade nas hipóteses previstas no artigo 1.077 do Código Civil Brasileiro, aplicando-se regras constantes no artigo 1.031 caput, da mesma legislação, sendo que depois de apurados os seus haveres, em balanço especialmente levantado, estes lhe serão pagos em 120 (cento e vinte) parcelas, devidamente corrigidas pelos índices oficiais então vigentes, vencendo-se a primeira 120(cento e vinte) dias após o balanço, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Para efeito de apuração de haveres, o patrimônio da sociedade será considerado de acordo com os elementos constantes de balaço especialmente levantado para esse fim, dispensada, expressamente, qualquer avaliação, inclusive judicial.
CLÁSULA DÉCIMA
DO FALECIMENTO OU INTERDIÇÃO DOS SÓCIOS
Ocorrendo falecimento ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolverá, continuando com os sócios remanescentes, sendo, os haveres do sócio falecido, ou interdito, apurados através de balanço especial, e pagos pela sociedade nas mesmas condições do estipulado na cláusula anterior.
§ 1°. Fica assegurada a admissão na sociedade, caso o desejarem, aos sucessores do sócio falecido ou interdito, porém, com a impossibilidade de alienação dos direitos hereditários sobre as cotas.
§ 2°. Na hipótese da substituição de sócios, a que alude o parágrafo anterior, a viúva ou herdeiros, dentro de trinta dias após o falecimento ou a interdição, darão conhecimento aos demais cotistas de seu desejo naquele sentido, por carta, pelo registro de títulos e documentos ou notificação judicial.
§ 3°. Findo os 30 (trinta) dias do parágrafo anterior, no caso de falecimento de cotista ou de sócio interdito, tem os demais opção para adquirir para si as cotas do sócio interdito ou do espólio, sempre proporcionalmente ao número de cotas possuídas, ou de adquirirem as referidas cotas em prol da sociedade, para posterior alienação aos seus sócios, ou ainda, preferirem a redução do capital social, nas quantidades das cotas do sócio interdito ou falecido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA EXCLUSÃO DE SÓCIOS
A exclusão de sócio somente poderá ocorrer na esfera
...