A Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais
Por: kamys17 • 3/11/2018 • 31.416 Palavras (126 Páginas) • 329 Visualizações
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Na verdade, o Constitucionalismo do Estado Liberal de Direito, fruto das revoluções liberais, acarretou o nascimento do abstracionismo constitucional, é dizer, o direito abstrato tomou o lugar do direito histórico.
Na transição da monarquia absoluta para o Estado Liberal de Direito (final do século XVIII), os Estados passam a adotar leis fundamentais ou cartas constitucionais, reunindo, em documento escrito, sua organização política, bem como de declaração de direitos dos indivíduos, surgindo o constitucionalismo moderno. E isso, deve-se particularmente aos ingleses, em um século de transição como foi o século XVII, quando as cortes judiciárias proclamaram a superioridade das leis fundamentais sobre a do parlamento, e aos americanos, em fins do século XVIII, quando iniciaram a codificação do direito constitucional e instituíram aquela moderna forma de governo democrático, sob o qual ainda vivem.
Na França, cita-se a Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão, de 1789, seguida pela Constituição de 3/ 9/1791.
Caracteriza-se, assim, o constitucionalismo de fins do século XVIII pela ocorrência da ideia de separação de poderes, garantia dos direitos dos cidadãos, crença na democracia representativa, demarcação entre a sociedade civil e o Estado, e ausência do Estado no domínio econômico.
Já se observou que o modelo da Revolução Francesa de 1789 foi o mesmo da Revolução Inglesa do século XVII. Anota Kildare Gonçalves Carvalho que “a violenta ruptura entre o antigo regime e a revolução caracteriza a história constitucional francesa. Mas não é correta a afirmação de que o constitucionalismo inglês é unicamente obra de lenta e gradual evolução. A transição da monarquia absoluta para um regime constitucional foi consequência, também na Inglaterra, de uma violenta crise de natureza revolucionária. A revolução inglesa não foi menos sangrenta e rica em incidentes do que a revolução francesa, sobre a qual iria exercer enorme influência” (CARVALHO, 2010).
Vale ressaltar que se destacam como elementos que também influenciaram na formação das constituições escritas a doutrina do pactum subjectionis, pela qual, no medievo, o povo confiava no governante, na crença de que o governo seria exercido com equidade, legitimando-se o direito de rebelião popular, caso o soberano violasse essas regras; a invocação das leis fundamentais do reino, especialmente as referentes à sucessão e indisponibilidade do domínio real; celebração de pactos escritos, subscritos pelo monarca e pelos súditos, como a carta magna de 1215, petition of rights, de 1628, instrument of government, de 1654, e Bill of Rights de 1689). Nos Estados Unidos da América do Norte, surgem os primeiros indícios do constitucionalismo escrito com os chamados contratos de colonização (compact, celebrado a bordo do navio Mayflower, em 1620, e as fundamental orders of connenticut, de 1639). Situa-se no declaration of rights do Estado de Virgínia, de 1776, o marco do constitucionalismo, seguido pelas Constituições das ex-colônias britânicas da América do Norte, Constituição da Confederação dos Estados Americanos, de 1781, e, finalmente, pela Constituição da federação de 1787.
Sendo assim, pode-se afirmar que as revoluções liberais, fundamentadas na constante oposição ao regime absolutista, foram o marco do surgimento das constituições escritas, como forma de vinculação do governo, e liberais, fruto do regime econômico da época, a saber, o liberalismo.
1.2 A CRISE DO CAPITALISMO E O CONSTITUCIONALIMO SOCIAL
O século XIX foi palco da chamada Revolução Industrial, resultante do desenvolvimento de técnicas de produção que proporcionaram um crescimento econômico nunca antes visto. É esse período que os franceses chamaram de belle époque, simbolizando o espírito de prosperidade vivido pela sociedade. No entanto, essa prosperidade ocorreu à custa do sacrifício de grande parcela da população, sobretudo dos trabalhadores, que sobreviviam em condições cada vez mais deploráveis. Não havia limitação para jornada de trabalho, salário mínimo, férias, nem mesmo descanso regular. O trabalho infantil era aceito e as crianças eram submetidas a trabalhos braçais como se adultos fossem.
A industrialização trouxe consigo, não só a prosperidade econômica, mas também uma série de problemas sociais, gerando grande insatisfação entre aqueles que não tinham recursos para desfrutar os prazeres proporcionados pela paradoxalmente chamada de Bela Época. Enquanto uns viviam no luxo, a grande maioria da população passava fome, estava desempregada ou morria por falta de cuidados médicos, ou seja, estava totalmente excluída das vantagens estatais usufruídas pela burguesia.
Em face de todos esses fatores o Estado já não era mais capaz de garantir a harmonia social, e as classes operárias, que se organizavam em grupos fortemente politizados, começaram as primeiras reivindicações visando à conquista de direitos que lhes proporcionassem melhores condições de trabalho.
Em 1848, Karl Marx escreveu seu célebre Manifesto Comunista,conclamando os trabalhadores do mundo todo a se unirem para a tomada do poder e, consequentemente, construírem uma ditadura do proletariado.
Na Rússia, em 1917, houve a primeira grande revolução socialista de sucesso.
Após tal revolução percebeu-se que as reivindicações operárias eram uma ameaça real e que era preciso repensar o modelo-político econômico como um todo. A própria Igreja Católica que, até, então vinha se mantendo “neutra” em relação aos conflitos entre trabalhadores e empregadores, publicou, em 15 de maio de 1891, a famosa encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, onde criticava as condições de vida das classes trabalhadoras e apoiava abertamente o reconhecimento de vários direitos trabalhistas, embora refutasse de forma enfática as ideias de Karl Marx.
É nesse contexto que nasce o Estado do bem-estar social (Welfare State), um novo modelo político, no qual o Estado, sem se afastar dos alicerces básicos do capitalismo (economia de mercado, livre-iniciativa e proteção da propriedade privada), compromete-se a promover maior igualdade social e a garantir as condições básicas para uma vida digna.
Surgem, nesse cenário, inúmeros direitos destinados a melhorar as condições de vida dos trabalhadores, sinalizando uma mudança clara no paradigma do laissez-faire pregado pelo liberalismo econômico. O reconhecimento formal desses direitos é fruto da constatação de que a liberdade contratual
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