Direito Civil - Direito das Coisas, Reais
Por: Juliana2017 • 7/3/2018 • 5.594 Palavras (23 Páginas) • 499 Visualizações
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Situação de quase propriedade. Um de seus maiores problemas é a ausência de um órgão de seu registro (RGI não tem cadastrro de posse).
19 de agosto de 2015
Aula: 24 de setembro não haverá aula.
Trabalho: problema de propriedade e posse na barra da Tijuca - abordar plano diretor;
A proposta do trabalho é fazer uma análise não muito extensa do plano diretor de desenvolvimento da Barrada Tijuca (Plano piloto).
opção para aqueles que quiserem focar mais o trabalho em um ponto de falar sobre o projeto Athaydeville dentro do plano diretor da Barra.
(entrega: dia 01 de outubro)
Problemas da posse:
1) registro; falta de confiabilidade neste;
2) posse não é classificada como direito real. Não tem essa característica tão clara de ser erga omnes;
3) uso político indevido da figura do sem-terra;
4) ótica em relação ao consumidor - o possuidor se vê como proprietario, ou, pelo menos, em situação análoga;
5) situação social - problema do direito fundamental de moradia.
20 de agosto de 2015
Objeto da Posse
Podem ser bens corpóreos ou incorpóreos. Doutrina tem buscado uma definição de forma assistemática para a posse.
A posse pode ter vertentes diferentes:
1) como se adquire a posse?
- modalidade 01: posse originária é quando se desconhece quem é o anterior. Se ocupa aquele espaço.
Na posse originária, não existe cadeia sucessória, sendo, então, indevido falar que há cabimento de sequela, dado que esta advém de transmissão. Contudo, o TJ RJ entende que dívida de IPTU passa àquele que usucapiu o bem.
- modalidade 02: posse direita e indireta. Art.1.197, CC. A posse direta sempre será temporária, havendo limitação (ex.: locação, empréstimo, comodato etc.). O possuidor indireto pode ser o proprietário do imóvel, ou possuidor, inclusive, abrindo mão de um dos atributos da propriedade em favor do possuidor direto; ex.: o seu uso.
Possuidor direto, com base no art.1.197, CC, tem direito de preservar sua posse face ao possuidor indireto.
-modalidade 03: constituto possessório. Quem aliena o bem, após tal alienação, permanece por um período naquele bem, como locatário ou comodatário e estabelece com o adquirente que precisa ficar um tempo mais no imóvel.
A posse seria entendida como um fato que tem repercussão jurídica. Art.1.196, CC como base.
Savigh: a posse ganha relevância por ser um fato e um direito, merecendo proteção do legislador.
A grande questão é saber até que ponto será relevante falar na vontade do possuidor, em sua intenção.
No contexto brasileiro, a ideia que prepondera é a escola objetiva. Isso, contudo, não significa que o animus da pessoa não possa ser considerado para fins de transformação da posse em propriedade.
Na questão do usucapião, originariamente se definia ele em duas modalidades: ordinário e extraordinário (ou especial).
¶ 4°, art.1228, CC - elementos subjetivos para questões de propriedade. A questão da boa fé, que é a ideia ordinária do usucapião, se torna mais dividida pois o direito presume sempre a boa fé.
Art.1.199, CC: ideia da composse. Seu primeiro requisito é que não haja divisibilidade (não se pode, por exemplo, falar de loteamento). Comunhao pro indiviso. Todos têm a posse de tudo, e todos podem agir na defesa do bem. Ex.: espólio - enquanto não se procede a partilha, todos têm direito sobre tudo. A composse então se encerra a partir do fim da indivisibilidade.
Ex. de composse: área comum de condomínio.
27 de agosto de 2015
Possuidor de boa-fé X possuidor de má-fé
No geral, aquele que age de boa-fé tem uma situação melhor do que aquele que se encontra num estado de má-fé. A legislação trata desigualmente os desiguais.
O possuidor de má-fé tem direito de indenização somente por benfeitoria necessária, não tendo também poder de retenção, diferente do possuidor de boa-fé, sendo este indenizável com as benfeitorias úteis e necessárias, bem como as voluptuárias se não forem pagas, além do poder de retenção.
Nesse sentido, art.1218 e 1219, CC (efeitos em relação à posse), e Art.1219, ¶1°, CC.
Frutos - em uma análise simples, diz-se que são os "lucros" do bem. Dividem-se em civis, naturais e industriais.
Os naturais, são aqueles da própria natureza, os que esta gera. Art.1214, CC. Os civis são a renda da coisa, e o industrial onde houve intervenção humana durante a manufatura (tudo o que se gera do trabalho).
*a ideia do fruto é a repetibilidade, nos três tipos de fruto. O fruto não adere a coisa, tendo vida própria quando se torna separado daquela.
- marco temporal para determinar até onde foi a boa-fé do possuidor: para parte da doutrina, seria o recebimento da citação. Para outra parte da doutrina, seria o trânsito em julgado de decisão judicial.
Ações Possessórias: art.920- 931 (este fala da possibilidade de ação possessória com rito sumário), CPC.
Posse nova x Posse velha - a nova considera-se aquela de menos de 01 ano e dia, e a velha de mais de 01 ano e dia.
Na ação possessória, tenta-se recuperar a posse do bem da forma mais rápida possível.
Esbulho: ação de reintegração de posse.
Turbação: justo receio de futuro esbulho ou exercício da posse dificultado. Ação de manutenção da posse (prevenir que não haja esbulho
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