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Direito Civil - Direito de Família

Por:   •  25/7/2018  •  1.523 Palavras (7 Páginas)  •  328 Visualizações

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As causas suspensivas podem ser afastadas pelo juiz, mediante requerimento, provada a inexistência de prejuízo para o herdeiro, ex-cônjuge, de seus imóveis.

A arguição das causas suspensivas cabe somente a parentes próximos, relacionados no artigo 1.524.

Não constituem impedimento, nem causa suspensiva, certas restrições pessoais ou profissionais, alheias ao direito civil, como as referentes a clérigos, militares ou diplomatas.

Casamento putativo

Putativo é o casamento nulo ou anulável que tenha sido contraído de boa-fé, por um ou ambos os cônjuges. Produz todos os efeitos civis, até o dia da sentença anulatória, em relação aos filhos, a um dos cônjuges, ou a ambos, se de boa-fé.

A celebração do casamento

Casamento civil comum. Celebra-se o casamento perante o juiz de casamento, com toda a publicidade, a portas abertas.

Casamento consular. Se os nubentes forem estrangeiros e da mesma nacionalidade, pode o casamento ser celebrado perante a autoridade diplomática ou consular do país de origem.

Casamento religioso com efeitos civis. Também é válida a celebração realizada perante ministro de qualquer confissão religiosa que não contrarie a ordem pública e os bons costumes. Mas, antes ou depois do ato religioso, deve-se proceder à habilitação perante a autoridade civil, inscrevendo-se o casamento no Cartório de Registro Civil.

Casamento nuncupativo ou “in extremis” é o celebrado pelos próprios nubentes, na presença de seis testemunhas, quando um dos contraentes estiver em iminente risco de morte, não havendo mais tempo para a habilitação e celebração regular.

Casamento por procuração. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL

O vínculo conjugal valido termina pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. Inclui-se a morte presumida, que ocorre quanto ao ausente na etapa da sucessão definitiva, ou na declaração de morte presumida por indícios veementes, sem declaração de ausência.

O divórcio dissolve definitivamente o vínculo conjugal. Só um novo casamento poderá unir novamente o casal.

O casamento que contenha defeito que o invalide (casamento nulo ou anulável) pode ser desfeito pela sua anulação.

Divórcio

Nos termos do parágrafo 6º do artigo 226 da CF, com a redação da EC 66/2010, o Brasil adotou o sistema de divórcio potestativo. Basta a vontade de um dos cônjuges para que o casamento civil seja dissolvido pelo divórcio. Não se exige prazo de separação, nem motivo específico.

O divórcio potestativo pode ser formalizado por via judicial, por requerimento de apenas um cônjuge (unilateral) ou dois em conjunto (consensual). Também, há possibilidade de o divórcio se dar de forma extrajudicial, por escritura pública. Para esta última modalidade, está prevista na lei apenas na forma consensual (ver adiante).

O procedimento judicial é o de jurisdição voluntária. Sendo o divórcio unilateral, o cônjuge é intimado para, querendo, se manifestar no prazo assinalado pelo juiz (artigo 177 do CPC). Como a vontade de um dos cônjuges é suficiente para sustentar o divórcio, não é possível oferecer propriamente uma contestação, nem haverá discussão acerca da culpa pelo rompimento. Sendo o pedido consensual, basta a formalização da vontade de ambos para a homologação judicial. Homologado o divórcio, a decisão deve ser averbada no registro do casamento.

O pedido judicial de divórcio pode ser cumulado com outras demandas próprias do Direito de Família, como guarda dos filhos menores ou incapazes, alimentos para os filhos e entre os cônjuges, divisão de bens e abandono do nome adotado no casamento. Com relação a estes pedidos conexos, o procedimento será de jurisdição voluntária ou contenciosa, conforme haja ou não consenso.

O divórcio por escritura pública se dá nos termos do art. 1.124-A do CPC, somente havendo previsão legal par a modalidade consensual e desde que não haja filhos menores ou incapazes. Porém, a nova redação introduzida pela EC 66/2010 ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF não condiciona o divórcio potestativo a nenhum termo ou condição. Assim, e como se trata de mandamento constitucional que não pode ser limitado por legislação infraconstitucional, é razoável admitir o divórcio por escritura pública também quando unilateral ou quando houver filhos menores ou incapazes. Sendo o pedido unilateral, o outro cônjuge deverá ser notificado do ato, nos termos do artigo 473 do CC.

Havendo consenso, podem constar da escritura a descrição e a partilha dos bens comuns, o acordo sobre a pensão alimentícia e sobre o nome dos cônjuges.

É necessária a assistência de advogado.

A escritura pública e os bens notariais são gratuitos para os que se declararem pobres. A escritura não depende de homologação judicial e deve ser averbada no registro do casamento, E título hábil também para o registro de imóveis, no caso de partilha de bens imóveis.

Separação

É tradicional do Direito Brasileiro a figura da separação judicial, que apenas põe fim à sociedade

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