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DIREITO CIVIL - DAS COISAS

Por:   •  16/7/2018  •  9.878 Palavras (40 Páginas)  •  383 Visualizações

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- Obrigações “Propter Rem”: são obrigações (créditos, direitos pessoais) que acompanham a coisa. Quando alguém adquire a propriedade de um bem, também adquire as dívidas vencidas ou a pagar desse bem.

Quem deve pagar as obrigações (as dívidas da coisa) sobre a coisa? O proprietário (aquele que consta na matrícula do imóvel no RGI/CRI).

Situação: tem um condomínio, o qual um apartamento é de Juliana. De 2008 a 2012 Juliana deve as taxas de condomínio. Mas a partir de 2012 vendeu o apartamento e transfere a propriedade para José da Silva. Em 2014 o condomínio (síndico) resolve cobrar as dívidas atrasadas referente ao imóvel.

- De quem o síndico irá cobrar? José da Silva.

- Quem deverá pagar? José da Silva, pois é o que aparece como proprietário.

Caso Juliana que seja a devedora, José da Silva tem direito de regresso.

OBS: segundo a lei de locação, as obrigações sobre o imóvel quem paga é o proprietário (locador). Para o locatário pagar essas obrigações tem que constar cláusula no contrato.

● A Propriedade

- O Direito Real sobre Coisa Própria: aquilo que posso chamar de “meu”

- “Meu”: poder sobre a coisa de utilizá-lo de acordo com os interesses daquele que detém a propriedade.

- Titular da propriedade: dono ou proprietário.

- Definição de Propriedade: de Orlando Gomes

Sintética

A propriedade é o poder de administrar uma coisa de acordo com os interesses de seu titular.

“O proprietário faz com a coisa o que bem entender”.

Analítica

A propriedade é um conjunto de faculdades (tudo aquilo que a pessoa poderá fazer com a coisa):

1. Usar (“jus utendi”): dar à coisa a finalidade a que se destina;

2. Usufruir ou Gozar (“jus fruendi”): possibilidade de retirar da coisa todas as vantagens que ela oferece. Vantagens que a coisa oferece:

2.1. Frutos: naturais, artificiais/industriais (naturalmente repostos, não destroem a coisa)

2.2. Produtos: será retirada reduz a coisa principal.

3. Dispor (“jus disponendi”): possibilidade de transmitir a propriedade para outrem (alienação).

4. Reivindicar (“jus vindicatio”): possibilidade de recuperar a coisa de quem a tenha injustamente.

Descritiva

A propriedade é um direito completo: absoluta, perpétua e exclusiva.

1. Absoluta: oponibilidade “erga omnes”: toda a coletividade deve respeitar o direito de propriedade.

2. Perpétua: a propriedade tem duração infinita, ou seja, dura toda a vida do proprietário e é transmitida aos seus herdeiros.

2.1. Exceção:

a) Extinção da coisa pelo perecimento ou destruição.

b) Alienação

3. Exclusiva: a propriedade tem apenas um titular. Exceção: condomínio.

- Espécies de Propriedade:

- Propriedade plena ou alodial: o proprietário não tem qualquer limitação no exercício do seu direito.

- Propriedade restrita ou limitada: o proprietário não poderá exercer alguma(s) das faculdades da propriedade.

- Exemplos:

a.1) O locador não poderá usar e usufruir da coisa alugada.

a.2) Quem recebe doação/herança com cláusula de inalienabilidade não poderá dispor da coisa.

- Nua propriedade: proprietário “no papel”, de direito. Não tem qualquer poder sobre a coisa.

- Domínio útil: propriedade das construções e plantações daquele que usa a nua propriedade. Será dono de tudo o que fizer sobre o terreno. Ex: enfiteuse ou aforamento (terreno de marinha - União); usufruto (tira proveitos).

- Propriedade e Domínio:

- Há diferença entre propriedade e domínio? Duas correntes doutrinárias.

- 1ª: não há diferença entre propriedade e domínio (Maria Helena Diniz, Tartuce, Gonçalves) – majoritária.

- 2ª: propriedade ≠ domínio – a diferença é a mera nomenclatura, não faz diferença.

b.1) Altino Portugal:

- Domínio: poder sobre coisas corpóreas (dono).

- Propriedade: poder sobre tudo o que não é corpóreo.

b.2) Rosenvald & Farias:

- Domínio: relação entre a pessoa e a coisa.

- Propriedade: relação da pessoa com o restante da sociedade, quanto à coisa.

- Bens sob Propriedade: só pode ser objeto de propriedade o que chamamos de coisa (bens corpóreos).

- Coisas: o poder é o mesmo, tanto para os bens móveis e imóveis.

- Bens móveis: propriedade móvel.

- Bens imóveis: propriedade imóvel.

- Até Onde vai a Propriedade:

- Princípio da propriedade “ad inferos ab astrea”: a propriedade vai dos infernos aos céus, ou seja, a propriedade compreende a superfície, o subsolo e a coluna de ar.

Ex: João Marcos tem uma fazenda. Tem a propriedade da superfície, do subsolo e da coluna de ar. Porém, Letícia desconfia que no subsolo da fazenda de João tenha diamante. Ela vai a DNPM e informa isso (mesmo sem João saber), e então ela terá o consentimento da

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