DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Por: Salezio.Francisco • 20/4/2018 • 1.543 Palavras (7 Páginas) • 474 Visualizações
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Espécies: Os atos no direito real exigem processo solene, ou seja, devem ser registrados. Já no direito obrigacional, não há exigência quanto a formalidade, mas é facultativo a solenidade pelas partes.
Formalidade: Os direitos reais só podem ser criados pela lei, sendo seu número limitado e regulado por esta (numerus clausus). Já nos obrigacionais, por resultarem da vontade das partes, é ilimitado o número de contratos, respeitando apenas o art. 104,III CC.
4 – Caracteres dos direitos obrigacionais.
- Convenção necessária em face do convívio social. Diante do dinamismo das atividades comerciais, decorrentes das exigências que surgem no convívio social, o ordenamento jurídico, (no caso as normas reguladoras do Direito das Obrigações), necessita acompanhar esta evolução para discipliná-las.
- Alteridade e Sinalagma: Sobre a alteridade, em sentido amplo, obrigação refere-se a uma relação entre pelo menos duas pessoas, onde uma (sujeito ativo) impõe uma sujeição a outra (sujeito passivo) o cumprimento da obrigação.
Quanto a sua natureza, é um direito sinalagmático onde as partes são credoras e devedoras entre si. O contratante é simultaneamente credor do serviço e devedor da remuneração enquanto que o prestador é credor do preço e devedor do serviço.
- Coisa ou prestação de serviço como fator determinante: Contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas, em virtude do qual uma delas obriga a outra a dar , fazer, ou obter-se de algo.
- Estrutura do regime econômico da nação: É através do direito obrigacional, que os acordos comerciais, de prestação e serviços, são cumpridos, sob pena de responsabilidade. Não fosse o direito das obrigações, haveria calotes e desacordos, sem uma sanção devida.
5 – Evolução histórica (geral) do Direito Obrigacional.
Auto – tutelas Autocomposição (O conflito é solucionado somente entre as partes, sem um 3º)[pic 10][pic 11][pic 12][pic 13]
(próprio - defesa) Heterocomposição (O conflito é solucionado com interferência de um 3º, “Estado”)[pic 14]
6 – Fontes Obrigacionais.
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- Lei - É a fonte primária ou imediata de todas as obrigações, pois, os vínculos obrigacionais são relações jurídicas; logo, é o direito que lhes dá significação jurídica, por ser ele que opera a transformação dos vínculos fáticos em jurídicos. Mas a lei não será nosso objeto de estudo, pois os referidos atos e negócios jurídicos somente geram obrigações porque assim dispõe a lei. Ex: Pensão Alimentícia.
- Contratos - é a principal e maior fonte de obrigação. Através dos contratos as partes assumem obrigações (Ex: compra e venda, onde o comprador se obriga a pagar o preço e o vendedor se obriga a entregar a coisa).
- Atos Unilaterais - Não temos aqui um contrato, mas um ato unilateral gerador de obrigação, como por exemplo, a promessa de recompensa (Ex: perdi meu cachorro e pago cem reais a quem encontrá-lo, obrigando-me perante qualquer pessoa que cumpra a tarefa).
- Títulos de crédito Extrajudiciais - cheques, notas promissórias.
- Doutrinas – Valem como fonte de pesquisa
- Jurisprudência – Servem para preencher as lacunas.
7 – Natureza jurídica das obrigações:
Possui natureza patrimonial, volitiva, subjetiva, material, positiva, privada.
8 – Elementos Constitutivos.
Objetivos: O objeto da relação jurídica é sempre uma conduta humana (dar, fazer ou não fazer) e se chama prestação. Na obrigação de dar o objeto da prestação é uma coisa (ex: dar dinheiro, dar uma TV), mas o objeto da obrigação é a ação de entregar a coisa, não a coisa em si. Na obrigação de fazer o objeto da prestação é um serviço (ex: o cantor realiza um show, o advogado redige uma petição, o professor ministra uma aula). Na obrigação de “não fazer”, o objeto da prestação é uma omissão/abstenção (ex: o químico da fábrica de perfume é demitido e se obriga a não revelar a fórmula do perfume).
As obrigações de dar e de fazer são positivas, e a de não fazer é a chamada obrigação negativa.
O objeto da obrigação para ser válido precisa estar de acordo com o art 104, II, do Código Civil.
Art 104, II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
Sendo assim, não serão possíveis obrigações do tipo: Ilícito (ex: comprar drogas, contratar o serviço de um “pistoleiro”, etc), impossível (ex: viagem no tempo, procurar um anel no mar, encontrar um dinossauro vivo, etc), indeterminado ou indeterminável (ex: doação de uma roupa, “sem especificar a quantidade, o tipo de roupa, modelo, marca, cor, etc.). Esse tipo de obrigação não é possível.
Além disso, o objeto tem que ser suscetível de apreciação econômica (valor econômico) para viabilizar o ataque ao patrimônio do devedor em caso de inadimplemento.
Obs: As obrigações jurídicas, mas sem conteúdo patrimonial, como o dever de fidelidade entre os cônjuges e outros do direito de família, são excluídas do direito das obrigações.
Subjetivos: Sujeitos ativo e passivo (credor e devedor). Os sujeitos da obrigação podem ser pessoa natural como jurídica.
Devem ser determinados ou, ao menos determináveis Ex: Professor promete aos alunos da sala, que o aluno que tirar nota 10,0 irá ganhar uma camisa do Corinthians hehehe. No momento da promessa, o sujeito ativo (que vai exigir a camisa) é apenas determinável (aluno que tirar nota 10,0), mas no momento do cumprimento da promessa (entrega da camisa), já passa a ser determinado (já se conhece quem é o melhor aluno).
Os sujeitos precisam ser bem identificados para que o devedor saiba a quem prestar, e o credor saiba de quem receber.
Sujeito Ativo (credor): É o que tem direito de exigir que a prestação seja cumprida.
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