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A Eficácia da Lei Maria da Penha

Por:   •  7/5/2018  •  4.473 Palavras (18 Páginas)  •  365 Visualizações

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Depois da enorme repercussão deste caso e da forte reação dos movimentos feministas, somente em 1981, Doca Street foi novamente julgado, sendo condenado a 15 anos de prisão[2].

A tese de legítima defesa da honra não está apoiada em nenhum mandamento legal. Trata-se de uma criação doutrinária, sobre o que, afirma Zuenir Ventura (apud NERI, 2007, online,):

“O descaso ou a indiferença das instituições diante de ameaças que acabam se concretizando, reflete traços de uma tradição cultural que atribui ao marido, explícita ou tacitamente, direito de propriedade sobre a esposa. ‘Em briga de marido e mulher não se mete a colher’, aconselha o ditado popular, sabendo que o mais forte sempre leva vantagem. É difícil aceitar que, em matéria de infidelidade conjugal, a mulher tenha os mesmos direitos. [...] Afinal, a suposta ‘traidora’ atentou contra a ‘honra’ do agressor; em outras palavras – palavras machistas – ele não fez mais do que castigar a pecadora.”

A árdua tarefa de libertar as mulheres do julgo de costumes arraigados e confirmados por fatos incontestes [3], é luta diária de mulheres guerreiras, como Maria da Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica cearense que em 1983 sofreu duas tentativas de homicídio pelo seu ex-marido, o professor universitário Marco Antonio Herredia Viveros, com quem teve três filhas.

Na primeira tentativa, Viveiros simulou um assalto e lhe desferiu um tiro nas costas, enquanto ela dormia. Desse ato, ela saiu paraplégica. Na segunda tentativa, ele tentou eletrocutá-la no chuveiro de casa e, empurrando-a escada abaixo em sua cadeira de rodas, deixou-a tetraplégica.

As investigações sobre o caso começaram no mesmo ano. Porém, a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual no ano seguinte, e o primeiro julgamento só ocorreu 8 anos depois dos crimes. Em 1991, Viveiros foi condenado pelo tribunal do júri a 8 anos de prisão, mas recorreu em liberdade e teve seu julgamento anulado por falha processual. Somente em 1996, em novo julgamento, foi condenado a uma pena de 10 anos e 6 meses. Novamente, recorreu em liberdade e somente em 2002 (dezenove anos e dois meses após), Marco Antonio Herredia Viveros foi preso, cumprindo apenas dois anos de prisão em regime fechado, pois logo após, recebeu o benefício da progressão de regime, indo para o regime aberto[4].

Em 2001, por causa da enorme repercussão do caso, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos solicitou ao governo brasileiro que se manifestasse a respeito. Com o silêncio referente à solicitação, o Brasil foi responsabilizado por negligência e omissão em relação à violência doméstica e condenado internacionalmente ao pagamento de indenização de US$ 20.000,00 em favor de Maria da Penha. Além disso, foi recomendado que o Brasil adotasse medidas que simplificassem os procedimentos penais, com o escopo de ter reduzido o tempo processual.

Assim, nessa esteira, em 2002, as organizações não governamentais Feministas Advocacy, Agende, Themis, Cladem/Ipê, Cepia e Cfemea, reuniram-se num consórcio para elaborar um anteprojeto de lei versando sobre mecanismos de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher.

Em 2004, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de lei sob o nº 4.559/2004, que foi foi alterado na Câmara dos Deputados, através de audiências públicas realizadas em todo o país.

Finalmente, com a aprovação do substitutivo nas duas casas legislativas a Lei 11.340/2006 foi sancionada pelo Presidente da República e publicada em7 de agosto de 2006, com o nome de Lei “Maria da Penha”.

Assim, a violência doméstica contra a mulher passa a ser regulada por lei específica.

2.1 O antes e o depois da Lei

Essa Lei trouxe inegáveis avanços.

Como expõe Maria Berenice Dias sobre a inferioridade da mulher numa relação de violência:

Apesar de a igualdade entre os sexos estar ressaltada enfaticamente na Constituição Federal, é secular a discriminação que coloca a mulher em posição de inferioridade e subordinação frente ao homem. A desproporção, quer física, quer de valoração social, entre o gênero masculino e feminino, não pode ser olvidada” [5].

A promulgação da Constituição Federal de 1988, trouxe a criação dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), objetivando uma maior celeridade no processo penal brasileiro (com competência para crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima é de dois anos). Mas, no tocante à violência contra a mulher, quando se tratava de lesões dolosas ou culposas, a ação penal era condicionada à representação da vítima, legando à mulher agredida o dever de iniciativa, sendo o agressor dispensado do flagrante desde que se comprometesse a comparecer no Juizado Especial Criminal, além de outros benefícios, como a transação penal, a concessão de sursis, aplicação de penas restritivas de direitos, e a dependência de representação caso se tratasse de lesão leve.

A Lei trouxe, como uma das principais novidades, a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, os JVDFMs, com competência cível e criminal, o que deu mais celeridade aos processos que continham direito de família incluso, por exemplo.

No seu artigo 41, a Lei 11.340/2006 preconizava:

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

O referido artigo tinha a missão de evitar que, aos delitos cometidos no ambiente das relações familiares, fossem aplicadas normas de abrandamento das penalizações (voltadas ao tratamento dos crimes de menor potencial ofensivo). Como não trata de exceção, à leitura do texto da Lei, conclui-se que nenhum dos institutos previstos na Lei 9.099/95 aplica-se ao delitos de violência doméstica, restando portanto, afastada a hipótese do art.88 da Lei 9.099/95, que diz que a ação penal referente ao delito de lesões corporais leves seria condicionada à representação da vítima.

Mas esse não foi o entendimento do STJ, ficando assim o acórdão ementado da 3ª Seção daquela corte:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO

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