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Disciplina: Introdução à Ciência do Direito.

Por:   •  8/1/2018  •  5.660 Palavras (23 Páginas)  •  324 Visualizações

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É como se fosse a relação entre o corpo (Direito) e o espírito (Moral). Duas realidades de um mesmo sujeito.

Ao definir o Direito como norma, na medida em que ele constitui o objeto de uma específica ciência jurídica, o delimitamos em face da natureza e, ao mesmo tempo, delimitamos a ciência jurídica em face da ciência natural. Ao lado das normas jurídicas, porém, há outras normas que regulam as condutas dos homens entre si, isto é, normas sociais, e a ciência jurídica não é, portanto, a única disciplina dirigida ao conhecimento e à descrição de normas sociais. Essas outras normas sociais podem ser abrangidas sob a designação de Moral e a disciplina dirigida ao seu conhecimento e descrição pode ser designada como Ética. Na medida em que a Justiça é uma exigência da Moral, na relação entre a Moral e o Direito está contida a relação entre a Justiça e o Direito. A tal propósito, deve notar-se que, no uso corrente da linguagem, assim como o Direito é confundido com a Ciência Jurídica, a Moral é muito frequentemente confundida com a Ética e afirma-se desta o que só quanto àquela está certo: que regula a conduta humana, que estatui deveres e direitos, isto é, que estabelece autoritariamente normas, quando ela apenas pode conhecer e descrever a norma moral posta por uma autoridade moral ou consuetudinariamente produzida. A pureza de método da ciência jurídica é então posta em perigo, não só pelo fato de se não tomarem em conta os limites que separam esta ciência da ciência natural, mas, muito mais ainda- pelo fato de ela não ser, ou de não ser com suficiente clareza, separada da Ética: se não se distinguir claramente entre Direito e Moral[4].

Algumas proibições a regras morais constituem-se igualmente em proibições estabelecidas pelo ordenamento jurídico. É o que verificamos, por exemplo, no crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, estabelecido pelo art. 122 do Código Penal:

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é praticado por motivo egoístico; II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

A distinção entre a Moral e o Direito não pode referir-se à conduta a que obrigam os homens as normas de cada uma destas ordens sociais. O suicídio não pode ser apenas proibido pela Moral mas tem de o ser também pelo Direito; a coragem e a castidade não podem ser apenas deveres morais- são também deveres jurídicos. E também a concepção, frequentemente seguida, de que o Direito prescreve uma conduta externa e a moral uma conduta interna não é acertada. As normas das duas ordens determinam ambas as espécies de conduta. A virtude moral da coragem não consiste apenas no estado de alma de ausência de medo, mas também uma conduta interna, ou seja, a intenção de produzir um tal resultado. A conduta ‘interna’, que a Moral, diferentemente do Direito- segundo o ponto de vista de muitos filósofos moralistas-, exige, devera consistir em uma conduta, para ser moral, ter de ser realizada contra a inclinação ou- o que é o mesmo- contra o interesse egoístico[5].

Entendemos que há diversos pontos em comum entre o Direito e Moral. O Direito Administrativo, por exemplo, por sua ausência de codificação é de conteúdo extremamente fluido e principiológico. O caput do art. 37 da Constituição Federal de 1.988, ao vaticinar acerca dos princípios da Administração Pública, enalteceu a moralidade. Qual a origem da moralidade?

Decerto as normas advindas da moral. Isso demonstra a importância do estudo da moral para o Direito Administrativo. Não apenas isso, o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (e esta é uma imoralidade qualificada), traduz em seu caput diversos valores de índole essencialmente moral, como honestidade, imparcialidade e lealdade:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

A nosso ver, existem muitas normas (princípios e regras e também atos administrativos), mas a maior de todas elas é o bom senso, com intrínseca concatenação à moralidade e ética.

Com relação aos valores éticos, porém, embora se possa atribuir irreversibilidade para o processo de obtenção de percepções superiores morais-espirituais, de modo a jamais poderem ser ignorados valores mais altos já descobertos, temos que admitir, historicamente, quando não o desaparecimento, pelo menos o declínio de certos valores morais. Daí a moralidade, em sua relatividade histórica, ter seus altos e baixos[6].

2. Distinção entre Direito e Moral:

A primeira distinção a ser estabelecida, e justamente a mais substancial, reside no fato de pertencer a moral à ordem valórica metafísica, ao passo que o direito é um sistema de normas subordinadas à ordem dos valores úteis do homem. Daí divergirem, com efeito, os objetos materiais que têm como manifestação cognitiva- tanto o de um quanto o de outro possui elementos componentes que não caberiam em outra ordem de valores; se determinada norma atende a um bem metafísico do ser, não interesse ao direito positivo, pois que não tem existência e realidade na fenomenologia aparente. Do mesmo modo, certos fenômenos do direito são simplesmente amorais, ressaltando-se ainda que todos eles partem diretamente da fenomenologia, onde efetivamente são valores úteis, subordinados à positividade da aparência experimental[7].

De fato a moral apresenta um viés transcendente e metafísico em relação às condutas humanas, diferentemente

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