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Vontade Privada e Contratos Administrativos

Por:   •  29/4/2018  •  2.392 Palavras (10 Páginas)  •  452 Visualizações

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- Como são tratadas as partes dos contratos administrativos? Existe igualdade entre elas?

As partes do contrato administrativo são a Administração Pública, que é o contratante e o particular, que é o contratado, conforme se depreendem da interpretação sistemática da Lei 8666/93, em seus artigos 2º, parágrafo único e 6º incisos XIV e XV.

Segundo Rafael Carvalho Rezende Oliveira, os contratos administrativos são caracterizados pela presença de cláusulas exorbitantes, que conferem superioridade à Administração Pública em detrimento do particular, independentemente da previsão contratual.

São marcados além da verticalidade, que é o desequilíbrio contratual em favor da Administração, pelo predomínio do regime de direito público, aplicando-se supletivamente as normas de direito privado.

É possível observar a divergência entre os doutrinadores a respeito da possibilidade da existência de contratos administrativos entre entidades da Administração. Contudo, a corrente majoritária entende que ajustes celebrados entre entidades estatais não são propriamente contratos administrativos, uma vez que os ajustes entre pessoas que possuem interesses comuns são caracterizados como verdadeiros convênios ou consórcios e não como contratos; além da impossibilidade de reconhecimento da prerrogativa da superioridade de uma entidade em detrimento de outra e, por fim, salienta-se que a disposição legal é bem claro ao se exigir de um lado do contrato a Administração e de outro um particular.

Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

§ 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração

I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010

• Convênios Administrativos - são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

• Consórcios Administrativos - são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

- As diferenças básicas entre contrato administrativo e contrato privado.

Os contratos privados são aplicados pelo direito privado de acordo com as normas gerais do código civil, como no caso da compra e venda. Os contratos privados pressupõem igualdade entre as partes, suas cláusulas são imutáveis, ou seja, são inalteráveis. De acordo com o PACTA SUNT SERVANDA- OS PACTOS DEVEM SER CUMPRIDOS, o contrato obriga as partes nos limites da lei, versa sobre a vinculação das partes ao contrato tangenciando, relacionando-se à imutabilidade. Esse tipo de contrato atua em defesa de interesses privados.

Os contratos administrativos são aplicados pelo direito público de acordo com as normas gerais da Lei 8666/93 que diz respeito à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, bem como normas específicas para a União e demais entes federais, como no caso da concessão de serviço público, obra pública, uso de bem público, entre outros. Há mutabilidade unilateral das cláusulas por vontade da administração ( que é a variação de uma só parte). Esse tipo de contrato atua em defesa do interesse público, tendo a necessidade prévia de licitação, que é dispensável somente quando autorizado por lei.

*O Direito Público é o ramo do direito composto pelas normas que tem por matéria interesse do Estado, tais como a função e organização, a ordem e segurança, a paz social, etc.

Tais normas regulam as relações entre o Estado e os particulares, visando sempre a concretização do interesse público, conforme as previsões da lei.

O interesse público se concretiza por meio da atuação da Administração Pública, com a organização e prestação dos serviços públicos e utilização de recursos financeiros públicos.

* O Direito Privado é formado por normas que tem por matéria as relações existentes entre os particulares relativas à vida privada, e as relações patrimoniais ou extra patrimoniais. As normas de direito privado encontram-se no direito civil e no direito comercial.

5) O que é autonomia da vontade?

Autonomia da vontade concebe o vínculo contratual como resultado da fusão entre manifestações de vontade. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, este princípio se baseia na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar seus interesses, mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Portanto, pode ser entendida como a liberdade de atuação das partes em uma relação, e a possibilidade de escolha sobre a obrigação a que se pretende aderir.

A autonomia da vontade é baseada em 3 princípios, o Princípio da Liberdade Contratual ( que envolve uma livre estipulação do conteúdo do contrato), o Princípio da Intangibilidade ( que envolve a ideia de que o contrato é obrigatório) e o Princípio da Relatividade Contratual ( que dispõe que o contrato só afeta as partes envolvidas).

- Relação da autonomia da vontade com contratos administrativos.

Os contratos administrativos utilizam o Princípio da Autonomia da Vontade, mas neste caso o princípio supramencionado

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