VII JORNADA JURIDICA DA FASETE
Por: Sara • 29/12/2017 • 1.641 Palavras (7 Páginas) • 396 Visualizações
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(Substituiu o Dr. Fernando Sérgio Tenório de Amorim, que já estava agendado por ter sido acometido de doença, estando, inclusive hospitalizado).
Saudou a todos, e abordou com muita propriedade, o grau evolutivo da História do Direito, enaltecendo a importância de desmistificar suas origens, para melhor se compreender o desenvolvimento do Direito Constitucional.
Questionou se realmente há uma origem do Direito? Destacando que para essa compreensão se faz necessário o estabelecimento de questões, sobre o que aconteceu, a partir de nossa realidade, do nosso próprio contexto.
Enalteceu o plano pedagógico da Faculdade Sete de Setembro: Tradição e Futuro, Teoria e Prática, afirmando que tudo tem a ver com história. Enfatizando que poucas faculdades no Brasil, ainda contemplam as disciplinas de História do Direito e Direito Processual Constitucional, exemplificando que a Faculdade de Direito de Pernambuco, uma das primeiras do país, somente há um ano, instituiu essa disciplina em sua grade curricular.
Falou da omissão de regulamentação da Constituição, principalmente do uso do direito.
Dentro do panorama atual, discorreu sobre a nomeação de um membro do Ministério Publico Estadual baiano, que ensejou um julgamento no STF de uma DPF, pelo Ministro Celso de Mello, que é um historiador, barrando a retro nomeação de um membro do MP para assumir função comissionada no Poder Executivo.
Apontou que a evolução do Direito Constitucional, nunca é retilínea nem linear, historicamente falando, ao contrário ela é fragmentada, lembrando que é mister pensar o tempo presente para compreender aquilo que passou.
Lembrou que a C.F. traz a tutela do Estado Democrático de Direito em relação harmônica com os direitos e garantias individuais e a capacidade contributiva.
Disse que a historiografia brasileira está direcionada para os que vencem e são detentores do poder.
Ato contínuo frisou que os conhecimentos históricos são ensinados de modo acríticos.
Ilustrou sobre o Controle de Constitucionalidade das Leis Americanas, traçando um método comparativo com às do Brasil.
Ponderou que na Constituição de 1824, não houve Controle de Constitucionalidade, asseverando que esta função era da Assembléia Nacional.
Esclareceu que Ruy Barbosa foi o revisor do Projeto de Constituição de 1891.
Registrou a importância do (4º Poder), Poder Moderador, influenciado por Benjamim Constant.
Saiu em defesa da Constituição de 1988, asseverando que é uma obra prima, onde o Poder Judiciário é valorizado, porque quanto mais poder ele tiver, mais garantias teremos nos Direitos Constitucionais.
Disse o palestrante que a Constituição de 1946, foi a redemocratização do Estado Brasileiro.
Concluiu sua fala, reafirmando que o Controle da Constituição é extremamente fraca, mas nada garante que sempre será.
29/03/2016
18:30 A Gênese do Direito e o Processo de Surgimento do Estado e de Civilização do Homem Constitucional
1º- Palestrante: Henrique Garbellini Carnio – Pós-doutorando em Filosofia pela Universidade Estadual de Campinas- UNICAMP, Doutor e Mestre em Filosofia do Direito e teoria do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP –Professor Titular do Curso de Mestrado e Doutorado em Direito da FADISP.
Saudou a todos, agradeceu o convite como de praxe, referiu-se preliminarmente, do início do curso como inicio do pensamento.
Evidenciou acerca da enorme variação dos conceitos de Direito e Justiça.Lembrou dos primeiros sentimento da humanidade: medo e desejo. Destacou sobre o privilégio da condição do ser humano em viver em sociedade.
Citou Martin Heidegger, “que o ser humano é construtor de mundo”, como? Fazendo contrato.
Com Hans Kelsen, vislumbrou a noção rudimentar de condição social com sua retribuição e causalidade (troca) dimensão social (purificação do Direito). Fez referencia ao Direito Civilizatório, tendo como o direito movimentador deste.
Não deixou de citar, Freud e o seu livro, Totem e Tabu, ressaltando o surgimento das leis. De igual modo invocou também Friedrich Nietzsche.
Conceituou o Direito, como dominação e poder (até violento). Desafiou que o Direito não se separa de conceitos jurídicos, teológicos e políticos. Questionou que o Direito não é ciência, e que, a observação pode mudar conceitos e alterar matéria.
Concluiu sua explanação ratificando que a tecnicidade do Direito não é suficiente para a busca da justiça, é algo muito complexo, se faz necessário aprofundar o estudo da teoria e pensar.
29/03/2016
20:30 Os Direitos Fundamentais no Pensamento Jurídico Contemporâneo
2º- Palestrante: João Paulo Fernandes de Souza Allain Teixeira
Saldou todos os presentes, começou falando dos Direitos Fundamentais, art. 2ºda Constituição Federal, enaltecendo uma nova forma de pensar o Direito e o Estado a partir da 2ª Guerra Mundial.
Destacou os lugares dos Direitos Fundamentais no pensamento jurídico na contemporaneidade, citando os 3 eixos: década de 50 –Europa, década de 70 – Estados Unidos e década de 2000- América Latina.
Sustentou que no eixo 1, o Direito no constitucionalismo do pós guerra, positivismo e pós-positivismo, viabilizou o Direito e Moral juntos, com o Poder Legislativo perdendo espaço para o Poder Judiciário. Ressaltando a vingança do Direito Publico avançando contra o Direito Privado.
Ato continuo, rumou em direção ao Eixo 2, ressaltando os Direitos Fundamentais no pensamento jurídico Norte Americano, focando a obra de John Rawls, Uma Teoria da Justiça. Chamou a atenção para o véu da ignorância da posição original, em busca de uma sociedade justa com ideias de igualdade e diversidade. Igualdade de oportunidades para todos, com justiça distributiva
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